Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800742-45.2020.8.10.0128 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24h, informe os dados da conta para transferência do valor depositado nos autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 09 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 559/23)
14/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:42
Mero expediente
10/02/2023, 07:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 11:33
Documento (Certidão)
18/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 20:44
Publicação
26/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA HELENA CHAVES
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800742-45.2020.8.10.0128 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de sentença, tendo como exequentes MARIA HELENA CHAVES e sua patrona BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR. Contudo, não verifico o pagamento das custas referente a esta fase do processo. Insta salientar que eventual assistência judiciária gratuita deferida à parte litigante não alcança o causídico em execução manejada para cobrança dos honorários advocatícios. Isso porque, tal benesse constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte que, para gozar de tal benefício, tem que requerer em nome próprio e ser deferido pelo magistrado. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência do 2º exequente, ao contrário,
trata-se de advogado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, referente a quota parte da execução, sob pena de continuidade da execução apenas em relação à primeira. Intime-se servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, 21 de novembro de 2022. Aurimar Andrade de Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA HELENA CHAVES
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800742-45.2020.8.10.0128 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de sentença, tendo como exequentes MARIA HELENA CHAVES e sua patrona BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR. Contudo, não verifico o pagamento das custas referente a esta fase do processo. Insta salientar que eventual assistência judiciária gratuita deferida à parte litigante não alcança o causídico em execução manejada para cobrança dos honorários advocatícios. Isso porque, tal benesse constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte que, para gozar de tal benefício, tem que requerer em nome próprio e ser deferido pelo magistrado. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, como não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência do 2º exequente, ao contrário,
trata-se de advogado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas judiciais, referente a quota parte da execução, sob pena de continuidade da execução apenas em relação à primeira. Intime-se servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, 21 de novembro de 2022. Aurimar Andrade de Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:25
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:24
Decurso de Prazo
09/05/2022, 21:18
Publicação
06/04/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800742-45.2020.8.10.0128.
Intimação - DESPACHO Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC. Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 3.647,85 (ID. 56890713 ), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento – R$ 364,78 - (art. 523, § 1º, NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. Por fim, os autos serão arquivados. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 07:06
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:46
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:53
Retificação de Classe Processual
26/11/2021, 15:53
Publicação
25/11/2021, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 05:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias úteis junte aos autos a planilha de cálculos descriminando os valores, verbas e etc que compõem o seu pedido de cumprimento de sentença.
Trata-se de um ônus que incumbe ao exequente de apresentar adequadamente o seu pedido. Quedando-se inerte os autos serão arquivados. Datado e assinado eletronicamente.
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 07:58
Retificação de Classe Processual
17/11/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 12:25
Documento (Certidão)
17/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:19
Recebimento (competência exclusiva)
14/05/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: Maria Helena Chaves Advogada: Drª Bruna Iane Menezes de Aguiar (OAB MA 16.942-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, indevidos foram os descontos de tarifas ali efetuados, autorizando a invalidação da cobrança; II – na linha do precedente emitido por esta Egrégia Corte no IRDR n.º IRDR n. 3043/2017, configurada a conduta lesiva imputada à instituição financeira, acertada foi sua condenação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias, bem como à reparação pecuniária pelos danos morais; III – há que ser preservada inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira, para manter incólume a sentença monocrática que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 08.04 a 15.04.2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800742-45.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: Maria Helena Chaves Advogada: Drª Bruna Iane Menezes de Aguiar (OAB MA 16.942-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800742-45.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno pelo Banco Bradesco S.A., nos autos da presente apelação cível, intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099-A) Apelada: Maria Helena Chaves Advogada: Drª Bruna Iane Menezes de Aguiar (OAB MA 16.942-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800742-45.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 8585006, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais acima epigrafada, movida por Maria Helena Chaves, ora apelada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária abordada na lide, ordenando sua devolução, na forma simples, dos descontos efetivados a tal título, que totalizam a quantia de R$ 88,82 (oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, em Id 8585009. Após devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 8585016. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 8766204), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[4], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, por entender plenamente válido o contrato entabulado entre as partes, bem como legais as cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho não merecer qualquer reparo a sentença recorrida, pois, de uma verificação atenta dos autos, observo terem sido juntados os extratos bancários, em Id 8584991, os quais revelam os descontos efetuados na conta da apelada sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Ocorre que, a despeito de incitado, o recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório se teriam sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente o recorrido acerca da sua utilização. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o apelante não demonstrou a efetiva pactuação de tal seguro de vida pela recorrida, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor. Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da apelada, referentes à tarifa bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, na forma simples, comprovadas nos autos pela recorrida (88,82 – oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Ainda, considerando-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da apelada, referentes à tarifa referente a seguro de vida por ela não contratado e sem que por ela autorizado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação[5], nos termos dos arts. 6o[6], VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à recorrida, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa. Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito. Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto. Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. [...] 2. O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3. A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20050710116724 – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais), está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ[7], consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Por derradeiro, quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados (20% sobre o valor da condenação), tenho que o foi de modo proporcional, em consonância com os critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC[8], por levar em consideração o valor da condenação, não se mostrando desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] [5] A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) [6] CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [7] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 [8] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.