Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847822-03.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA -
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. O autor alegou, em síntese, a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, postulando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, refutando as alegações iniciais. Durante o curso processual foram realizadas diversas diligências, audiências e manifestações, tendo o feito se estendido por anos em tramitação. Entretanto, conforme consta dos autos, sobreveio o falecimento do autor, devidamente certificado nos autos. O juízo, então, determinou a intimação dos sucessores para regularização do polo ativo, providência que não foi atendida no prazo assinalado. Diante da inércia, o feito não pôde prosseguir regularmente, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Verifica-se que, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se constatar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A habilitação dos sucessores do falecido autor é condição essencial para a continuidade da demanda, tratando-se de substituição processual obrigatória. Não havendo manifestação da parte interessada dentro do prazo concedido, resta inviabilizada a marcha processual. Dessa forma, não subsiste outra alternativa senão a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA