Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA Advogado do(a)
EMBARGADO: HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA15296 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado Estado do Maranhão, em face da Sentença de improcedência de embargos à execução ao id 80578699, nos quais o ente público alega a ocorrência de omissão, alegando acerca da necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária em caso de eventual condenação e ilegitimidade de parte. Intimado para contrarrazões, a parte exequente/embargada quedou-se inerte, conforme Certidão de id 95683746. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à sentença/decisão e rediscussão da matéria. Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que tenta demonstrar eventuais omissões. No caso, a sentença embargada analisou fundamentadamente os argumentos expostos na peça de embargos à execução de id 40071286, não havendo que se falar em eventuais omissões, conforme se depreende da leitura do julgado combatido. Com efeito, o embargante tenta desconstituir o julgado, por meio da inserção de argumentos jurídicos, que a seu modo de ver justificariam a alteração da sentença embargada, porém, não demonstra qualquer tipo de vício na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que o comando judicial se encontra devidamente fundamentado. Com efeito, na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação da decisão de impugnação, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que houve manifestação expressa quanto ao cabimento do recurso, bem como, no mérito, foi reconhecida a inércia do Sindicato que manifestou seu inconformismo contra o ato jurisdicional do magistrado a quo apenas neste grau recursal. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0851261-85.2018.8.10.0001; Ac. 298210/2020; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 10/12/2020; DJEMA 17/12/2020; Pág. 455). Ante ao exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, por ausência de omissão, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo da parte embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença combatida, a qual deve ser mantida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0037617-50.2014.8.10.0001