Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823956-58.2020.8.10.0001.
AUTOR: WANDERLEY DE JESUS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema (documento assinado eletronicamente). José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)