Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA MONTES RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB/MG 152278) E OUTRA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0802691-16.2021.8.10.0049 – (PJE)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA MONTES RODRIGUES, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizado em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, em que sustenta a irregularidade da contratação. Aduz sobre a necessidade de laudo pericial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de forma monocrática, pois este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado. Em preliminar de mérito, a parte apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que requereu a realização de perícia documental. Nesse tocante, assevera-se que o juiz é o destinatário da prova e, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. Desta feita, rejeito a preliminar aventada e passo à análise do mérito. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira atuou de forma diligente e em atenção ao seu dever de informação e clareza ao oferecer à consumidora a contratação de modalidade de empréstimo consignado por reserva de margem consignável (RMC). De início ressaltando que a modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora em muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, como sói ocorrer quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprias às relações privadas. Foi à luz dessas considerações que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a 4ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 4ª Tese - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Desse modo, se a instituição financeira demonstrar a existência e a validade do negócio, demonstrando que o consumidor foi devidamente informado dos termos contratuais, caberá ao último comprovar outros fatores que tenham influído em sua vontade. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, contrato assinado conforme determinação legal, acompanhado de documentos pessoais da parte apelante, como também, o comprovante de pagamento da operação, através do TED, na conta bancária de titularidade do contratante. Além disso, no corpo do contrato há texto claro indicando a modalidade de empréstimo a ser contratada, no qual é especificado a incidência de juros mais altos em relação àqueles cabíveis aos empréstimos consignados comuns, sendo tudo devidamente assinado pela parte apelante, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Como bem pontuado na sentença de base, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato ao ID 57912062, referente aos descontos realizados na conta bancária da parte autora, o que expressamente indica que a consumidora sabia que a contratação era de um cartão de crédito consignado. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que tange à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É válido destacar a realização de perícia grafotécnica, pois o perito judicial concluiu que as assinaturas convergem, afirmando que a consumidora assinou o contrato em comento. Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, negar provimento ao recurso, de acordo com a 4ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO