Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860101-84.2018.8.10.0001.
Autor: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
Réu: T. MORAIS LIMA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi lavrada a penhora por termo nos autos sobre os imóveis registrados sob as Matrículas nº 912 a 918 junto ao Cartório de Registro de Imóveis no Município de Raposa/MA. Expedido mandado para avaliação dos referidos bens, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando a insuficiência de dados, numeração ou pontos de referência que permitissem a exata localização dos lotes no local denominado "Conjunto Dom Alonso", em Taperinha, Raposa/MA (ID 176425466). Intimada sobre o teor da certidão, a parte exequente atravessou petição pugnando pela dilação de prazo por 20 (vinte) dias para promover diligências próprias visando angariar a localização exata, mapas ou referências dos imóveis. DECIDO. A pretensão de dilação de prazo é justificada para conferir efetividade aos atos expropriatórios e à satisfação do crédito. Contudo, deve-se prestigiar o princípio da razoável duração do processo. Considerando que o pleito foi protocolado em 08/05/2026, constata-se que já transcorreu tempo razoável e mais do que suficiente desde a formulação do pedido até a presente data, o que torna desproporcional o deferimento integral dos 20 (vinte) dias requeridos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos mapa, geolocalização ou pontos de referência precisos e hábeis a viabilizar o fiel cumprimento do mandado de avaliação dos imóveis penhorados, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada das informações pela exequente, expeça-se novo mandado de avaliação. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente