Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARILUCE FERREIRA PONTES Advogado: ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - MA19191, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, NATALIA DOS SANTOS MENESES - MA17058
Requerido: MUNICIPIO DE CHAPADINHA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA-MA Processo nº 0802464-17.2020.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Na hipótese do exequente requerer a penhora de valore de valores, determino a realização de sequestro do montante executado, nas contas de titularidade do executado, via SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei 12.153/2009 e art. 537, §5º, do Regimento interno no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o resultado da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos, para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854, no prazo de 10 dias, considerando que versa como executado a fazenda pública, que goza de prazo em dobro. Apresentada impugnação retornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta judicial. Cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora, procedendo-se com o decote das custas referentes a expedição de alvará via siscondj, se aplicável à espécie, assim como a transferência do valor penhorado para conta do autor ou do seu procurador, caso conste nos autos. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Chapadinha/MA