Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811715-37.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cheque] REQUERENTE(S): TRIUNFO PAPEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA). REQUERIDA(S): WJ PORTUGAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: PABLO SOLANO VIANA BARBOSA (OAB 24695-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TRIUNFO PAPEIS LTDA e WJ PORTUGAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811715-37.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Triunfo Papeis Ltda em face de WJ Portugal Comércio e Serviços EIRELI-ME. Conforme documento de id. 81045006, as partes celebraram acordo extrajudicial, salientando que a presente execução deverá ficar suspensa até a quitação integral do débito em 23/05/2023. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado, com a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do pactuado, nos termos do artigo 313, II c/c artigo 921, I do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC, determinando, conforme art. 313, II e art. 921, I do CPC, que os autos aguardem o decurso do prazo de suspensão estabelecido pelas partes no respectivo acordo, a saber, 23/05/2023, data de vencimento da última parcela a ser paga pelo executado (id. 81045006, fl. 2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, suspenda-se o presente feito. Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível