Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GLORIA BRAGA RODRIGUES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 2º CARGO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812711-84.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Gloria Braga Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do presente Pedido de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Irresignada, a apelante alegou, em suas razões recursais, que a extinção é indevida, tendo em vista que despicienda é a inclusão do seu nome em lista da contadoria, uma vez que os índices devidos a cada categoria já foram apurados. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, postulou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões. A PGJ se manifestou pelo conhecimento recursal, deixando de opinar com relação ao mérito. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da sentença que extinguiu, sem exame de mérito, o presente Cumprimento Individual da Sentença Coletiva exarada na Ação Ordinária nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Maranhão. O Juízo a quo concluiu que a apelante não comprovou que o seu nome constava na lista dos servidores que já tiveram os cálculos e índices apurados na fase de liquidação do julgado coletivo. Nos termos do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, da relatoria do Des. Raimundo Moraes Bogea, julgado pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal, tem-se que “a fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Assim, a sentença merece reforma. A uma, porque os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato foram definidos na ação coletiva desde 03/10/2017; A duas, porque o fato de não constar o nome do exequente na citada lista não obsta a execução individual da sentença, devendo ser observado para realização dos cálculos exequendos, apenas o cargo ocupado pelo servidor e o respectivo percentual devido à categoria, fixado no título executivo. Nesse sentido, é o entendimento desta eg. Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3. In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4. Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Recurso improvido. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível N.º 0825080-47.2018.8.10.0001; Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 18 a 25/02/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE. VINCULAÇÃO A OUTRO SINDICATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão monocrática que determinou o seguimento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seria aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela contadoria judicial. Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2. Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual. Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato. Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio. Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4. Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva. Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5. Não há nos autos a demonstração de que a categoria profissional integrada pela agravada possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde. Não há comprovação, ainda, de que houvesse a inscrição de tal sindicato, à época, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe legitimidade para substituição processual. Não foi provada, portanto, a existência de óbice à execução pela recorrida. 6. Com a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da agravada em verbas de sucumbência recursais. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Agravo Interno na Apelação Cível N.º 0848250-48.2018.8.10.0001; Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado na sessão virtual de 04 a 11/03/2021). COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório. II – A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA; Primeira Câmara Cível; AI nº. 0810729-38.2019.8.10.0000; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; julgado na sessão virtual de 26/03/2020).
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito nesta instância ad quem, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora