Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CLAUDIA MARIA MATOS MARQUES Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
Apelado: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogados: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS - OAB/MA 4.947, EVELINE SILVA NUNES - OAB/MA 5.332 E PAULA MAGALI LIMA RABELO - OAB/MA 25.382 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA DOS VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800554-49.2022.8.10.0074 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE MARÇO DE 2025
trata-se de ação de conhecimento c/c exibição de documentos, proposta por servidora do Município de Bom Jardim, visando à recomposição salarial decorrente da conversão equivocada de seus vencimentos em URV e que restou extinta em razão da ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se eventual direito à recomposição remuneratória e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias encontra-se prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, pois a norma reestruturadora é de conhecimento público, motivo pelo qual não havia necessidade de prévia intimação da parte autora para manifestação. 4. O término da incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice obtido em cada caso deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória. Tema 05 do STF. 5. O marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de eventuais prejuízos decorrentes de conversão equivocada de vencimentos em URV é o momento em que a carreira passa por reestruturação. Precedente do STJ. 6. A carreira do magistério do Município de Bom Jardim foi reestruturada por força da Lei Municipal n.º 510/2008, que representa o marco temporal final para a incorporação do índice de URV e o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de eventuais diferenças. 7. No caso concreto, transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a publicação da norma que reestruturou a carreira do magistério municipal e a propositura da presente ação, resta evidente a ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, como ocorreu com a edição da Lei Municipal n.º 510/2008.” —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; Lei n.º 510/2008 do Município de Bom Jardim. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10/02/2014; STJ, AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/05/2020; ApCiv 0001298-53.2017.8.10.0074, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, TJMA, DJe 06/10/2023; ApCiv 0001097-32.2015.8.10.0074, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, TJMA, decisão de 30/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Claudia Maria Matos Marques em face da sentença proferida pelo Juiz Flávio F. Gurgel Pinheiro, então titular da Vara Única de Bom Jardim, que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 27349332), a parte apelante aduziu que o magistrado singular proferiu decisão sem oportunizar manifestação sobre a reestruturação da carreira promovida por lei municipal e que a norma reestruturadora não alcançou as perdas remuneratórias dos profissionais do magistério de Bom Jardim. Nessa esteira, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à recomposição salarial no percentual de 11,98%, bem como, o pagamento do retroativo à servidora. Contrarrazões apresentadas no ID 27349335. Encaminhados os autos para à Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender pela não incidência das hipóteses de intervenção ministerial na espécie (ID 37423068). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Ab initio, tem-se que não merece prosperar o argumento de violação ao princípio da proibição da decisão surpresa em razão do decisum vergastado ter considerado a ocorrência de reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 510/2008, sem a prévia intimação da parte autora sobre a questão. Isso porque a mencionada norma reestruturadora é de conhecimento público, motivo pelo qual não havia necessidade de intimação da parte autora para manifestação. Aliás, a tese que fundamentou a sentença vergastada já foi objeto de diversas decisões desta Corte e bem reconheceu a Desa. Angela Maria Moraes Salazar nos autos tombados sob n.º 0001367-09.2017.8.10.0067 ao assinalar que “não há violação ao princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a tese relacionada à reestruturação remuneratória do cargo de professor do Município de Anajatuba, promovida pela Lei Municipal nº 275/2008, já foi amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, sendo tema recorrente e consolidado.”. Nesse passo, superada a questão prejudicial e, por conseguinte, adentrando na questão de fundo da demanda, tem-se que o ponto nodal do recurso tangencia o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente de eventual conversão de cruzeiros reais para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ressoa dos autos que a parte apelante exerce o cargo de “Professora” no quadro de servidores públicos do Município de Bom Jardim, como indicam os documentos de ID 27349306 - Págs. 05/08. Para o deslinde da controvérsia, mister trazer o entendimento do STF sobre a matéria, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral: “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Ademais, a Corte Cidadã preconiza que a reestruturação remuneratória das carreiras é o marco inicial da contagem do prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) No caso, a reestruturação remuneratória da carreira do magistério do magistério do Município de Bom Jardim deu-se por meio da Lei n.º 510/2008, publicada em 03/07/2008 e juntada aos autos no ID 27349322. Dessa forma, em observância aos precedentes supramencionados, a data da publicação da norma reestruturadora é o marco temporal final para incorporação de eventual índice devido e o termo inicial de contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada de cruzeiros reais para URV. Como é de sabença geral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos. Com efeito, tendo em vista que a carreira da apelante foi reestruturada pela Lei Municipal n.º 510/2008, é inequívoco que: (a) a parte autora não tem direito à incorporação do índice pretendido e (b) a pretensão à percepção das diferenças remuneratórias já estava prescrita no ano de 2022, momento da propositura da presente ação. Impende gizar que este também é o entendimento desta Corte de Justiça Estadual, como deixam antever os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Bom Jardim reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 03/07/2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (18/09/2017). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0001298-53.2017.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2023) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 05 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II. Na espécie, a Lei municipal nº 510/2008, com vigência a partir de 03.07.2008, reestruturou a carreira dos servidores públicos municipais, razão pela qual deve ser considerada o marco inicial para o decurso do prazo prescricional; III. Verifica-se que o recorrente ingressou com a exordial somente em 24.04.2018, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. (ApCiv 0001097-32.2015.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 30/01/2024) Nesse passo, em atenção aos entendimentos do STF, do STJ e desta Corte, verifica-se a higidez da sentença quanto à improcedência da demanda, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum em todos os termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários na fase recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor do apelante pelo magistrado singular. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator