Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Proc. nº. 0801862-38.2020.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado: ELISANGELA BARBOSA SARAIVA SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (ID 101435788 - Petição), alegando, em suma, nas preliminares, ausência de documentos essenciais a propositura da execução, e no mérito excesso no valor da execução, sob o argumento de que o(a) exequente deixou de observar o que dispõe a EC 113/2021, que passou a exigir unicamente a taxa SELIC como índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública. Com esses argumentos, requereu a procedência da impugnação, com o fito de que seja reconhecido o excesso de execução. Por fim, requereu a aplicação ao caso da Lei Municipal nº 915/2021, que alterou o teto das requisições considerados de pequeno valor no Município de Barra do Corda, passando o valor igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos. Não juntou planilha de cálculo. Intimado(a), o(a) exequente/impugnado(a) apresentou resposta à impugnação (ID 106668287 - Petição), no que alegou a regularidade dos cálculos. Conclusos. É o relatório. Decido. Dispunha o então art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Essa norma também foi reproduzida no novel código de processo civil, art. 535, § 2º: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No mesmo sentido, é o art. 917, § 3º, que diz: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Compulsando os autos, extrai-se que o impugnante não junta qualquer planilha à impugnação, trazendo argumentos procrastinatórios que não mais se coadunam com a celeridade que o processo necessita. Assim, não discriminando quaisquer valores não pode o impugnante alegar excesso de execução, sob pena de se violar, indiretamente, o próprio princípio do contraditório e da cooperação, já que tanto o exequente/impugnado como este juízo ficam impossibilitados de saber como se chegou ao valor que pretende ser o devido. Logo, considerando não ter sido juntada planilha nos moldes exigidos pela legislação processual antiga e nova, não me resta concluir pela sanção prevista no art. 917, § 4º, do novo código de processo civil: a rejeição liminar, sem exame do mérito, dos embargos à execução, uma vez que o excesso é o único fundamento. Por fim, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC. Com base nesses fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência de indicação de valor e planilha discriminada, que aponte o valor devido, nos termos do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 535, § 2º c/c 917, §§ 3º e 4º, do novo código de processo civil, mantendo-se o valor apresentado pelo credor no ID ( 87389050 - Documento Diverso (Planilha de cálcuolos) Sem condenação em custos e honorários advocatícios. Intimem-se via PJe. Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil. Barra do Corda, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA.