Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de janeiro de 2026 PROCESSO Nº: 0800437-75.2021.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE: VILANI PEDROSA LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES De ordem do Dr. Felipe Soares Damous, titular da Comarca de Pedreiras-1ª Vara, respondendo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID 169664506. LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO Servidor Judicial
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de janeiro de 2026 PROCESSO Nº: 0800437-75.2021.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE: VILANI PEDROSA LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES De ordem do Dr. Felipe Soares Damous, titular da Comarca de Pedreiras-1ª Vara, respondendo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID 169664506. LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO Servidor Judicial
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:56
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:13
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:35
Documento (Ofício)
21/05/2025, 16:07
Documento (Ofício)
21/05/2025, 16:06
Mero expediente
28/04/2025, 09:41
Documento (Certidão)
27/04/2025, 14:51
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:06
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:40
Homologado o Pedido
10/05/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 14:32
Evolução da Classe Processual
03/05/2024, 14:31
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:50
Mero expediente
03/04/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800437-75.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VILANI PEDROSA LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Sexta-feira, 08 de Março de 2024. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 07:50
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2024, 07:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravada: Vilani Pedrosa Lima Gomes Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves (OAB/MA 17.152) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800437-75.2021.8.10.0112 Sessão Virtual: De 5.12.2023 a 12.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravada: Vilani Pedrosa Lima Gomes Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves (OAB/MA 17.152) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800437-75.2021.8.10.0112 Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Apelada: Vilani Pedrosa Lima Gomes Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves (OAB/MA 17.152) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 40, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória; II. Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Victor Holanda do Amaral APELADA: MARILENE MELO DE SOUSA Advogado: Dr. Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORAS. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 40, § 19, DA CF. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO AO BENEFICIO. AGRAVO PROVIDO. I. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004. II. Preenchidos os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência. III. No caso, o Agravante dispõe de todas as informações funcionais da servidora, cabendo-lhe o ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373 II). IV. Não existindo elementos aptos a modificar a conclusão exposta na decisão guerreada, é caso de desprovimento do Agravo Interno. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020886-42.2015.8.10.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA – OAB/MA 3827 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA) Pelo exposto, constata-se que a apelada tem direito à concessão do abono permanência, bem como o pagamento dos valores retroativos, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme consta do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, como ingressou com a presente ação em 6.5.2021, a recorrida possui direito ao recebimento do abono permanência a partir de 8.10.2019. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, todavia, de ofício, determino que seja observada ao caso a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 40, § 19. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800437-75.2021.8.10.0112
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA (ID nº 15039494), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de cobrança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento em favor da autora VILANI PEDROSA LIMA GOMES os valores correspondentes ao Abono de Permanência a que fez jus, a partir do período de 08 de outubro de 2019, com correção monetária e juros na forma da fundamentação, valor este a ser liquidado na fase executória. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 15038613): A apelada alega que foi servidora pública do Estado do Maranhão, tendo ingressado em 21.5.1992, exercendo o cargo de professora, até a data de 8.10.2019, quando preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária. Afirma que, quando completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, adquiriu direito à aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, todavia, optou pela permanência no trabalho, razão pela qual pleiteia a concessão do abono permanência a partir do momento que adquiriu direito à aposentadoria. Da apelação (ID nº 15039497): O apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes, diante da ausência de comprovação do preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária. Das contrarrazões (ID nº 15039502): A apelada protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19946923): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõe os arts. 932, inciso IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do direito ao abono permanência Conforme relatado, a controvérsia gira em torno do direito da apelada ao pagamento do abono permanência, que foi professora da rede pública estadual. Como é cediço, o abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 403, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Por outro lado, no que concerne à aposentadoria especial aos professores, a Carta Magna, em seu art. 40, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, determina que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, ou seja, para uma professora se aposentar deveria ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 50 (cinquenta) anos. Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954408, sob regime de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento em relação ao abono permanência dos servidores submetidos à aposentadoria especial: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No presente caso, a apelada ingressou no serviço público em 21.5.1992 (ID nº 15038619), razão pela qual em 2017 completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, bem como completou 50 (cinquenta) anos em 8.10.2019. Dessa forma, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária, conforme mencionado na sentença. Sobre a questão, julgados desta Corte pontificam o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo. IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801561-82.2021.8.10.0051 - PEDREIRAS
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 17:06
Documento (Ofício)
09/02/2022, 10:29
Mero expediente
21/01/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176. FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. Eu, Técnico(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial - Mat. 122069
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800437-75.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VILANI PEDROSA LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: VILANI PEDROSA LIMA GOMES, Advogado/Autoridade do(a)
13/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 07:46
Documento (Certidão)
15/12/2021, 07:45
Petição (Apelação)
07/12/2021, 14:41
Publicação
03/12/2021, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800437-75.2021.8.10.0112 Demandante: VILANI PEDROSA LIMA GOMES Demandado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55449142 - Sentença (Despacho) ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:02
Publicação
01/12/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VILANI PEDROSA LIMA GOMES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES. REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60). Advogado:. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800437-75.2021.8.10.0112
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por VILANI PEDROSA LIMA GOMES em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de Abono de Permanência referente ao período aquisitivo. Trouxe documentação com a inicial. Decisão de ID 45322622 - Decisão, indeferindo a tutela de urgência. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 47342450 - Documento Diverso (Contestação Abono Processo n. 0800437 75.2021.8.10.0112 Vilani Pedrosa Lima Gomes). Quanto ao mérito, ressaltou que a autora não demonstrou que teria preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica ID 48227584 - Petição (Replica à Contestação). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado do feito. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Quanto a preliminar de prescrição, alega o requerido a incidência de prescrição quinquenal sobre as verbas do direito a obtenção do Abono de Permanência da requerente. A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública, podendo inclusive ser pronunciada de ofício pelo juiz, desde que seja dada a oportunidade de oitiva das partes (art. 10, art. 337, § 5° e art. 342, II, todos do NCPC), tendo sido arguida nestes autos, em preliminar da contestação. Já a prescrição quinquenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista. In casu, objetiva a autora com a presente ação, o pagamento do Abono de Permanência referente ao período aquisitivo. Compulsando os autos, percebo que a autora ingressou com a presente ação em 06 de maio de 2021, conforme protocolo. Desta forma, aplicando-se o prazo da prescrição quinquenal, as parcelas pleiteadas anteriores a 06 de maio de 2016 encontram-se prescritas, estando ressalvada da prescrição, a pretensão referente ao período posterior a 06 de maio de 2016. Assim, acolho em parte a preliminar de mérito da incidência da prescrição quinquenal, incidente sobre o período anterior a 06 de maio de 2016. Nesse sentido, segue julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 3. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato temporário de trabalho da recorrida para o cargo de Servente perdurou entre junho de 1992 a junho de 2012 (fl. 81, e-STJ). Todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos, portanto, antes do julgamento proferido pelo STF. 4. O contrato mais antigo, note-se, teve início no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1804135 PB 2019/0076695-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Como sabido, o Abono de Permanência é vantagem estabelecida pelo art. 40, §19, da Constituição Federal, segundo o qual o: “[...] servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”. Neste sentido, o servidor que implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, fará jus ao reembolso do valor da contribuição previdenciária até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória. A aposentadoria voluntária com proventos integrais dos servidores públicos tem previsão no art. 40, § 1º, III, “a”, da CF, o qual estabelece, cumulativamente, os requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão desse benefício previdenciário. Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo constitucional dispõe que tais requisitos serão reduzidos em 5 (cinco) anos aos professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Houve julgamento da ADI nº 3.772/DF, que sustentava a inconstitucionalidade da norma que estabeleceu, como funções de magistério, outras atividades a esta relacionadas, desempenhadas fora da sala de aula, conferindo-se interpretação conforme para o fim de excluir a aposentadoria especial tão somente dos especialistas em educação, nos moldes do voto do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, assentando-se que atividade docente não se limita ao trabalho em sala de aula, abrangendo as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores. A partir de então, o Colendo Supremo Tribunal Federal vem admitindo como efetivo exercício, para fins de aposentadoria especial do magistério, a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, dentre outras atividades exercidas por professores de carreira, embora não em sala de aula, restando superada a Súmula nº 726. No caso dos autos, as atividades desempenhadas pela autora compreendem a função de magistério IDs 45237687 - Documento Diverso (Historico Funcional) e 45237678 - Documento Diverso (Doc. 003 Termo de Posse), inexistindo informações outras a desqualificarem os documentos juntados com a inicial, os quais indicam o exercício por mais de 25 anos de magistério por parte da autora. Outrossim, conforme se depreende dos documentos de ID 45237220 - Documento de Identificação (RG), a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária somente em 08/10/2019, quando completou 50 anos de idade, tendo a autora, de fato, cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 40, III, alínea "a", da CF). Assim, completados 25 anos de contribuição em 2017, só passou a fazer jus ao benefício do Abono de Permanência em 2019, quando completou 50 anos de idade (art. 40, §5º, da CF), pois nascida em 08/10/1969. Com relação ao termo inicial da concessão do Abono de Permanência, o STF entende que, "(...) deve ser a data em que implementado pelo servidor as condições necessárias à aposentadoria voluntária" (STF – ARE: 995549 RS – RIO GRANDE DO SUL 0243354-28.2016.8.21.7000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data de Publicação: DJe-209 30/09/2016). Dentro desse quadro, verifica-se que o Abono de Permanência ora reclamado é devido desde a data em que preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária (16/09/2006), até a data da publicação da inatividade da autora, ocorrida em 13/05/2017. Assim, são devidas as parcelas que se venceram a partir de 08/10/2019, considerando que a autora continua em atividade. Por fim, consigno que os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, deverá ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810, julgado em 20.09.2017 e divulgado em 22.09.2017, ressalvando-se, desde logo, eventual modulação que vier a ser determinada pela Colenda Corte Suprema, tendo em vista que conferido efeito suspensivo ao julgado pelo Eminente Ministro Relator, em razão da oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento em favor da autora VILANI PEDROSA LIMA GOMES os valores correspondentes ao Abono de Permanência a que fez jus, a partir do período de 08 de outubro de 2019, com correção monetária e juros na forma da fundamentação, valor este a ser liquidado na fase executória. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública. Sentença não se submete à remessa necessária, em razão do que dispõe o art. 11 da Lei n° 12.153/2009. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras