Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802175-94.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: ANA ROSALINA DA SILVA NASCIMENTO Advogados da
requerente: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB 16213-PI)
REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do
requerido: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB 15796-A-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais por corte indevido proposta por Ana Rosalina da Silva Nascimento, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Com a inicial vieram documentos de Id 31262766 -pág.1 e ss. Em despacho de Id 31281330 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que a parte autora acostasse extrato atualizado do SPC/SERASA, que confirme a manutenção do nome da promovente em relação à inscrição impugnada. Em petitório de Id 32047941 a autora informa que seu nome não mais se encontra negativado. Decisão de Id 34885884 reputou prejudicada a tutela de urgência postulada e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) Em decisão de Id 74492921 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, encaminhados os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 79695955. Contestação acompanhada de documentos em Id 80872284 e ss. Réplica no Id 84299234 e ss. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Em sede de contestação, a demandada postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua pertinência para o julgamento do mérito da lide, enquanto a autora requereu apenas a procedência dos pedidos. Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente à apreciação o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.1- Da preliminar de inépcia da inicial Alega o demandado a inépcia da inicial, uma vez que a autora não trouxe documentos a demonstrarem o direito postulado; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Rejeito, pois, a preliminar aventada. II.2- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, embora estivesse adimplente com a fatura cobrada junto à demandada, requerendo, ao final, a reparação pelos danos morais e a repetição do indébito, sob o argumento de que a cobrança é indevida. Em sede de contestação, o suplicado alega a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado, haja vista que a autora estava inadimplente. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisão de Id 74492921. Ocorre que, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O cerne da lide consiste em perquirir a suposta responsabilidade da demandada pela inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No caso em tela, a postulante não traz ao feito documento a indicar a verossimilhança do alegado a ensejar a reparação moral ou repetição de indébito. Em análise dos documentos acostados pelas partes, observo que a autora alegou ter tomado conhecimento, no dia 28/03/2020, de que seu nome fora inscrito nos cadastros de maus pagadores, embora estivesse adimplente. No entanto, em sede de contestação, a demandada argumenta que houve a negativação do nome da suplicante por débito referente à fatura de janeiro/2020, no dia 26/03/2020, tendo a autora efetuado o pagamento da fatura apenas no dia 27/03/2020, posterior, portanto, à inscrição. Nesse ponto, observo que a própria requerente trouxe com a inicial o comprovante de pagamento relativo à fatura, a qual fora paga apenas no dia 27/03/2020, conforme Id 31262768 -pág.1, sendo a inscrição, portanto, anterior ao pagamento. Ademais, a suplicada acostou extrato em que há a demonstração de que, no dia 30/03/2020, o nome da autora já havia sido excluído dos cadastros de maus pagadores, como se observa em Id 80872286. Nesse ponto, insta dizer que, realizado o pagamento do débito inscrito no nome da promovente, o réu tinha o prazo de 05 (cinco) dias úteis para retirar o nome do consumidor dos órgão de proteção ao crédito. Tal entendimento foi firmado pelo STJ, no Verbete de Súmula nº 548, a qual preconiza, in verbis: ''Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.'' Como dito retro, a inscrição foi efetuado no dia 26/03/2020, sendo efetuado o pagamento da dívida no dia 27/03/2020 e a exclusão do nome da autora no dia 30/03/2020, como demonstra o documento de Id 80872286. Tem-se, portanto, que o demandado procedeu com a exclusão do nome da autora em tempo inferior ao previsto na Súmula 548 do STJ, qual seja, 05 (cinco) dias úteis. Nesse sentido, trago julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DÍVIDA QUITADA - PRAZO DE RETIRADA - SÚMULA 548 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO NOME - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (STJ, súmula 548 do STJ). Não restando demonstrado nos autos a permanência indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por período superior àquele determinado legalmente, deve ser reformada a r. sentença objurgada, afastando-se a responsabilização civil do supermercado requerido e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais (TJMG AC 1.0000.23.034079-6/001; 10ª Câmara Cível; Relatora Desa Jaqueline Calábria Albuquerque; Jul.21/03/2023; Pub.27/03/2013) Assim, não demonstrada a conduta ilícita da demandada, não se pode falar em reparação por danos morais, nem mesmo repetição de indébito, haja vista que a dívida era devida, tanto que a autora pagou. Destarte, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material. Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, haja vista que a dívida era devida. III-DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 02 de junho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon