Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADA: ALZENY PEREIRA ALVES ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO Nº 7.188 E OAB/MA Nº 17.472-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CONTA UTILIZADA PELA AUTORA NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS TAMBÉM PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por maioria, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Tyrone José Silva, que votou pelo provimento parcial do apelo. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (estes últimos convocados para compor o quorum estendido). São Luís (MA), 04 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27/06 A 04/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-60.2021.8.10.0144
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADA: ALZENY PEREIRA ALVES ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO Nº 7.188 E OAB/MA Nº 17.472-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CONTA UTILIZADA PELA AUTORA NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS TAMBÉM PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. APELO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por maioria, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Tyrone José Silva, que votou pelo provimento parcial do apelo. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (estes últimos convocados para compor o quorum estendido). São Luís (MA), 04 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27/06 A 04/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-60.2021.8.10.0144
06/07/2023, 00:00
Provimento
05/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:07
Mérito
04/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:43
Adiado
13/06/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/05/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:48
Publicação
30/11/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800257-60.2021.8.10.0144 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:03
Distribuição (sorteio)
24/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZENY PEREIRA ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800257-60.2021.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por ALZENY PEREIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a requerente a suspensão das cobranças em sua conta, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais. Despacho em ID 46040519 deferindo a gratuidade de justiça pleiteada pela autora, bem como determinando a intimação da autora para regularização de sua representação processual. Petição em ID 46979155 requerendo a juntada de procuração da autora. Despacho em ID 60608149 determinando a citação da ré para contestação e, em prazo sucessivo, a intimação da autora. Contestação em ID 62752597 em que a requerida requer a determinação de que corram os autos em segredo de justiça, aduz a prescrição trienal, ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. No mérito, aduziu a legalidade das cobranças e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 63213921 na qual a parte autora reitera os termos da Petição Inicial, rebatendo pontualmente os argumentos aduzidos pela contestante, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ademais, vislumbro que a situação de hipossuficiência da parte autora fora devidamente comprovada pelos documentos juntados, bem como pela declaração de hipossuficiência, não apresentado a parte ré argumentos e provas que suficientes a destituir a demandante dos benefícios processuais concedidos. Não merece guarida a alegação de que a pretensão Autoral já teria sido alcançada pela prescrição, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços. Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). Ademais, no que toca ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, não vislumbro serem as razões colacionadas pela ré suficientes ao deferimento de tal preliminar, motivo pelo qual a indefiro por seus próprios fundamentos. Superados os referidos pontos, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (“Cesta B Expresso 2”), cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC. Ademais, acerca da tutela de urgência pleiteada pela autora na Petição Inicial e não decidida ao longo da instrução processual, verifico não haver prejuízos à parte requerente, tendo em vista a pretensão liminar confundir-se com o mérito da questão, sendo a sua apreciação possibilitada em sede de sentença, o que ora se faz. Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente amolda-se na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias (ID 44775324), em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário. A parte requerida, no entanto, não apresentou nenhuma documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorre a cobrança da tarifa denunciada na Petição Inicial, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação acerca da tarifa que seria cobrada pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Como bem ponderado pelo relator, Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor. Em seus dizeres: O art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual. Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o art. 434, CPC, pois não demonstrou que, de fato, o autor pretendia firmar o contrato relacionado à tarifa “Cesta B Expresso 2”. Nessas circunstâncias, declarar a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que […] a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável […]. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais. Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora sob nomenclatura “Cesta B Expresso 2”, questionadas nesta lide, devendo o réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Também, condeno-o a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca