Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDA COSTA ROCHA e outros (8) Advogado do(a)
REQUERENTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457-A Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: FRANCISCO ALMEIDA FIALHO DECISÃO
Intimação - Inventário nº 0001016-57.2016.8.10.0039
Trata-se de pedido de alvará judicial para venda do veículo TOYOTA HILUX CS 4x4, cor prata, ano/modelo: 2014/2014, Placas: PUE 2217, Renavam nº 1012243343 pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Todos os herdeiros concordaram com a venda, à exceção da viúva, VALDA COSTA ROCHA, a qual exige que o preço mínimo de venda não seja inferior à R$ 128.887,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos e oitenta e sete reais), por ser o valor da Tabela FIPE (ID 105254233). Contudo, três razões jurídicas ensejam o deferimento do pleito de venda do veículo em favor do espólio. A uma que a Tabela FIPE serve como padrão referencial, tal qual a Taxa Selic, mas não como tabela pré-fixada de preços. Afinal, não se pode delegar ao Estado ou entidades privadas o poder de atribuir valor aos bens patrimoniais, em especial aos carros e caminhonetes, porquanto os negócios jurídicos entabulados na vigência de um regime capitalista, de cariz democrático, gravitam em derredor do signo da propriedade privada e da livre concorrência, enquanto princípios da atividade econômica, a teor do art. 170, II e IV da Constituição Federal. Não sendo caso de vício de consentimento, os negócios jurídicos são válidos, exsurgindo o princípio da conservação dos contratos. A duas que as fotos acostadas aos autos, como pode ver do ID 100923199 ao ID 100923209, demonstram que o veículo encontra-se em péssimo estado de conservação, o que obviamente vai refletir no valor de mercado do veículo. Portanto, o valor da Tabela FIPE afigura-se irreal para um veículo nas condições demonstradas nos autos, sendo que ensejaria prejuízo ao comprador que assim o fizesse. Repita-se que nada impede que seja vendido por aquele valor, se todas as partes estiverem cientes disso, inclusive do valor de mercado, do valor referencial da FIPE e das condições de uso e fruição da caminhonete. Não obstante, afigura-se irrazoável exigir que seja vendido por aquele valor, em especial pelo deplorável estado de conservação. A três que é direito-dever da inventariante alienar os bens do espólio, nos moldes do art. 619, I do CPC/2015, fazendo-o sempre em benefício do condomínio. In casu, o pedido visa vender e depositar o dinheiro na conta do espólio, em juízo, onde o dinheiro ainda rende juros e correção monetária, diferentemente do que ocorre em relação ao valor do veículo no mercado, cuja deterioração só vem fazê-lo perder, cada vez mais, valor de mercado. À luz do direito fundamental `a herança, inscrito no art. 5º da CF/88, deve-se alienar o veículo e depositar a quantia no Banco, viabilizando maiores rendimentos para todos os herdeiros, salientando-se, outrossim, que as alegações da herdeira VALDA de que a situação do veículo decorre de descaso do inventariante carece de comprovação probatória (testemunhos, documentos, vídeos etc), não podendo servir, sua declaração unilateral para isso. Por fim, o Banco do nordeste, intimado, ateve-se a informar a existência de débito, o que já se sabia de antemão, ignorando o questionamento judicial se concordava ou discordava da venda por aquele valor. Aplica-se o art. 111 do Código Civil, onde se preceitua que o silêncio importa anuência. Com base em tais situações, DEFIRO a VENDA da TOYOTA HILUX CS 4x4, cor prata, ano/modelo: 2014/2014, Placas: PUE 2217, Renavam nº 1012243343, devendo o valor ser depositado na conta específica do Espólio, comprovando-se tudo em juízo em 48 horas após a consumação do negócio. Expeça-se Alvará. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX GLADSTON MEMORIA LIBERATO FIALHO e ANA PAULA RODRIGUES FIALHO e CAIO ALVES FIALHO e EDER MAGALHÃES SILVA FIALHO e FLAVIO MORAIS FIALHO e FRANCYMARYA MORAES FIALHO BARROS e SAMMAYRA MORAES FIALHO ALENCAR e TÁCIO MAGALHÃES FIALHO e VALDA COSTA ROCHA e VALDA COSTA ROCHA ADVOGADO: JURACI GOMES BANDEIRA ( OAB 3457-MA ) e TIAGO FIALHO LOPES ( OAB 8548-MA ) e TIAGO FIALHO LOPES ( OAB 8548-MA ) e TIAGO FIALHO LOPES ( OAB 8548-MA ) INVENTARIADO: FRANCISCO ALMEIDA FIALHO Processo n.º 1016-57.2016.8.10.0039 Ação de Inventário Inventariante:Caio Alves Fialho:
Requerido: Espólio de Francisco Almeida Fialho DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0001016-57.2016.8.10.0039 (10172016) CLASSE/AÇÃO: Inventário
Trata-se de pedido de expedição de alvará para venda de um dos bens do presente inventário. Processo já devidamente sentenciado, vendido o rebanho bovino. Às fls. 641/642 o inventariante CAIO ALVES FIALHO comunica proposta de venda dos seguintes imóveis: a) Imóvel residencial de número 39, avaliado em R$ 80.550,00 (oitenta mil quinhentos e cinquoenta reais),conforme laude avaliação de fls. 517/519, feita pelo senhor Francisco de Sousa Araújo no valor de R$ 120.0000,00 (cento e vinte mil) pagos em duas parcelas, a primeira no ato da autorização da venda no valor de R$ 50.000,00 (cinquoenta mil reais) e a segunda parcela no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), 6 (seis meses após o pagamento da primeira parcela. b) Imóvel comercial, situado na Avenida 1º de maio, centro, Lagoa Grande Maranhão, avaliado em R$ 12.416,00 (doze mil quatrocentos e dezesseis reais ), conforme laudo de avalização de fls. 511-513, com proposta de venda no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à vista, pagos após a autorização deste Juízo. Em decisão de fls. 652, este Juízo determinou dentre outras cosias a intimação dos interessados para se manifestarem sobre o pedido de autorização de venda dos bens retromencionados, sendo que todos os herdeiros foram intimados por meio de seus advogados, conforme fls. 655. Contudo, manifestaram concordância ao pedido de autorização para venda dos bens antes mencionados, os seguintes herdeiros: FLÁVIO MORAES FIALHO, SAMMARYA MORAES FIALHO ALENCAR, EDER MAGALHÃES SILVA FIALHO, FRANCYMARYA MORAES FIALHO E TÁCIO MAGALHÃES FIALHO. Por outro lado, os herdeiros ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, ALEX GLADSTON MEMORIA LIBERATO, deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o que cabia relatar.DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que o pleito satisfaz às exigências legais, não se verificando, a priori, qualquer objetivo ilícito. No caso em tela verifica-se que o requerente atendeu aos requisitos fáticos e jurídicos indispensáveis à concessão do pedido ora formulado, vez que consta nos autos farta documentação que demonstra de forma inconteste o direito de obtenção de alvará judicial para obter, autorização para alienação dos imóveis descrito no pedido retro. Como se vê, às fls. 161/164, foi homologado o acordo de partilha entre os herdeiros, no qual consta os imóveis objeto do pedido, não há interesse de incapazes, o que dispensa a participação do Ministério Público. Ademais ficou constando na sentença que homologou o acordo a autorização de venda de todos os bens, devendo os valores serem recolhidos em conta judicial à ordem deste Juízo. Portanto, a medida não casará prejuízo aos herdeiros. Assim, na ausência de qualquer prejuízo vislumbro não existir qualquer empecilho a venda do referido bem móvel. É de bom alvitre informar, outrossim, que o inventariante deverá prestar contas de todos os pagamentos que forem feitos e, principalmente, assegurar o pagamento das custas e despesas processuais e tributárias decorrentes do processo de inventário. Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO EM TELA, nos termos do art. 619 do NCPC, determinando que: a) em nome de CAIO ALVES FIALHO, inventariante seja expedido o competente ALVARÁ, capacitando-a a proceder todos os atos necessários a venda, bem como a respectiva transferência dos imóveis constantes no laudo de avaliação de fls. 517/519, e fls. 511/513, a seguir discriminados: b) Imóvel Urbano, situado na Avenida 1º de Maio, Centro, Quadra 04, Lote 76, Casa 39, Lagoa Grande do Maranhão descrito no laudo de avaliação 517/519. c) Imóvel Urbano comercial, localizado na Avenida 1º de Maio, Centro, Lagoa Grande do Maranhão,descrito no laudo de avaliação de fls. 511/513. d) o valor apurado na venda será depositado em conta judicial a disposição deste Juízo. Em tempo: Considerando que a intimação de fls. 650 não se refere a decisão de fls. 633 e sim ao despacho de fls.636, determino que a secretaria promova o cumprimento da decisão retro. Decorrido o prazo, para manifestação do inventariante substituído, FLÁVIO MORAIS FIALHO, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via desta decisão servirá como mandado/alvará. Lago da Pedra, 01 de julho de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra Resp: 098913