Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAOLA MARQUES SANTALUCIA MORAES ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB MA7550-A 2º
APELANTE: PREVPAÇO ADVOGADO: ISIS CAROLINE BARRROS 3º
APELANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR PROCURADOR: ADOLFO SILVA FONSECA COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802994-98.2019.8.10.0049 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Paola Marques Santalucia Moraes, PREVPAÇO – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar, e Município de Paço do Lumiar contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente, determinando que o Município de Paço do Lumiar efetue o pagamento da diferença de R$ 435,33 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de revisão geral anual. Ato contínuo, reconheço que o pagamento do adicional de insalubridade ao requerente deveria ter sido efetuado no percentual de 30%, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos em razão da diferença de 10%. Reconheço ainda a ilegalidade nos descontos realizados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade, razão pela qual condeno o PREVPAÇO, autarquia previdenciária municipal, a qual é responsável pela gestão dos valores repassados pelo Município restituir de forma simples os valores devidamente descontados da parte requerente, considerando-se prescritos todos os valores descontados anteriores a 29/10/2014. Além disso, acolho o pleito de progressão funcional pugnado pela parte requerente, devendo o Município de Paço do Lumiar proceder com a progressão da parte requerente para a referência II dentro do nível I, a contar de 11/03/2018. Na sequência, deve o Município de Paço do Lumiar proceder ainda com a progressão da parte requerente para a referência III dentro do nível I, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 281/2002 a contar de 11/03/2023, ambos na forma estabelecida na Lei Municipal nº 281/2002, com os reflexos em todos os vencimentos, verbas, gratificações e adicionais. Os mencionados valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 397, Parágrafo Único do CC/02). No mais, julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora, referentes a ilegalidades no cálculo e pagamento da revisão geral anual, bem como improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por derradeiro, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que atuaram no feito. A despeito da procedência parcial, condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id 35044299), a apelante Paola Marques Santalucia Moraes alega, em síntese: (a) que a sentença deixou de condenar o ente municipal ao pagamento integral dos valores retroativos devidos a título de revisão geral anual dos exercícios de 2017 e 2018; (b) que houve omissão quanto ao exame do prazo prescricional aplicável às parcelas relativas ao adicional de insalubridade, às contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas e aos reflexos decorrentes da progressão funcional; (c) que a sentença deixou de determinar a interrupção dos descontos previdenciários sobre verbas de caráter transitório; (d) que não houve manifestação quanto à obrigatoriedade de implantação do percentual de 30% de adicional de insalubridade, conforme reconhecido por laudo técnico e previsto na legislação municipal; (e) que a sentença foi omissa quanto ao percentual devido a título de progressão funcional, conforme previsto no art. 23 da Lei Municipal nº 281/2002. Ao final, requer a reforma da sentença, com acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial. O PREVPAÇO, em suas razões recursais (id 35044303), sustenta: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para efetuar pagamentos ou restituições de valores sem a devida autorização do ente municipal, a quem cabe a responsabilidade pela gestão e liberação dos recursos financeiros; (b) que não dispõe de dotação orçamentária suficiente para suportar a restituição das contribuições previdenciárias objeto da condenação, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do regime de previdência. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à autarquia. Por sua vez, o Município de Paço do Lumiar aduz em suas razões (id 35044306): (a) inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos suficientes à comprovação dos fatos alegados, especialmente quanto à efetiva prestação de serviços; (b) ausência de comprovação do requisito legal para progressão funcional, consistente na realização de curso com carga mínima de 360 horas; (c) que os débitos postulados referem-se à gestão anterior, não sendo de responsabilidade da atual administração; (d) e que não há disponibilidade orçamentária para suportar o pagamento do crédito pleiteado, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido. Ao final, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. Paola Marques Santalucia Moraes apresentou contrarrazões nos Ids 35044311 e 35044314, pugnando pelo desprovimento dos recursos apresentados por PREVPAÇO e Município de Paço do Lumiar. Embora regularmente intimados, PREVPAÇO e MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro (Id 36703265), opinou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Paço do Lumiar e desprovimento dos demais. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo ilustre Procurador de Justiça e pelos recorrentes. Senão, vejamos. No tocante à alegação ministerial de ausência de dialeticidade recursal do apelo interposto pelo Município de Paço do Lumiar/MA, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque o recorrente impugnou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença no ponto em que deferiu a progressão funcional, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a realização de cursos ou certificações aptos a embasar a evolução funcional prevista no art. 23, § 1º, I, da Lei Municipal nº 281/2002. Verifica-se, assim, a necessária correlação entre as razões recursais e o ato judicial impugnado, revelando-se atendido o princípio da dialeticidade. Igualmente não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque a exordial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, inclusive aqueles aptos a demonstrar a condição da autora de servidora efetiva do Município de Paço do Lumiar/MA, ocupante do cargo de enfermeira. Cumpre registrar, ademais, que eventual insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pode conduzir, quando muito, à improcedência do pedido, e não ao indeferimento da petição inicial. Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. Explico. Nos termos do art. 2º da Lei nº 482, de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a reorganização do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências, “O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira (…)”. No caso, uma vez efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente público municipal, tais valores ingressam no regime de previdência e passam a ser administrados pela autarquia, conferindo-lhe legitimidade passiva para a devolução dos valores indevidamente descontados das parcelas de natureza transitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM. RECONHECIDA. AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. I - O Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM, autarquia municipal, é que detém legitimidade passiva para figurar em questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, como em pedido de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844841-30.2019.8.10.000, Primiera Câmara Cível, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual 20 a 27 de maio de 2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. 2º APELO PROVIDO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO DESPROVIDO. I – Considerando que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM é responsável pelas questões atinentes ao regime previdenciário dos servidores municipais, conforme dispõe a Lei Municipal n. 4.395/2004, entendo que a referida autarquia municipal, ora 1º Apelante, possui pertinência subjetiva com o objeto litigioso. Preliminar de ilegitimidade do Município acolhida e do IPAM rejeitada. II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III - Deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V – 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. (TJMA. ApCiv 0802136-17.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/02/2022). - negritei Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Quanto ao apelo do PREVPAÇO, não lhe assiste razão Quanto ao mérito, passo à análise do apelo de PREVPAÇO. A alegação de insuficiência orçamentária e de comprometimento do equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência não afasta o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, sobretudo quando já reconhecida a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. A eventual limitação orçamentária da autarquia não tem o condão de elidir obrigação decorrente de pronunciamento judicial que reconhece a existência de desconto indevido. Ademais, tratando-se de condenação judicial, não há falar em violação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto esta exclui do cálculo de despesa com pessoal as verbas decorrentes de decisão judicial, na forma do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. Passo à análise do apelo interposto pelo Município de Paço do Lumiar. Pois bem. O Município de Paço do Lumiar sustenta que a progressão funcional não poderia ser deferida ante a ausência de comprovação dos cursos de 360 horas exigidos pelo § 1º do art. 23 da Lei 281/2002 para a “progressão por habilitação”. Estabelece a referida norma que: “Art. 23° - O servidor público fará jus à progressão desde que tenha cumprido o interstício de efetivo exercício na referência anterior e obtido resultados satisfatórios nas duas últimas avaliações de desempenho, consoante disciplinamento em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1° - Os servidores concursados, estáveis e/ou efetivos, terão direito a progressão salarial por nova habilitação nos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento) para portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem na área de formação ou educação que somem carga mínima de 360 horas; (…)”. Nesse ponto, assiste razão ao ente público, pois a parte autora, ora recorrida, não juntou comprovação da realização de cursos com carga mínima de 360 horas, na área de formação ou educação, condição indispensável para a referida progressão de 5%. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o referido pleito, por ausência de prova mínima da nova habilitação exigida em lei, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença nesse ponto. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA HABILITAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISTOS DA LEI MUNICIPAL N.º 281/2002. PARCIAL PROVIMENTO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Paço do Lumiar/MA, pleiteando: (i) pagamento de diferenças relativas à revisão geral anual dos anos de 2017 e 2018; (ii) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%); (iii) restituição dos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria; e (iv) concessão de progressão funcional por nova habilitação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à diferença de R$ 274,27 relativa à revisão anual, ao adicional de insalubridade em 30%, à restituição simples dos descontos previdenciários indevidos e à progressão funcional. O Município interpôs apelação visando a reforma total da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento da diferença de 10% no adicional de insalubridade; (ii) verificar a existência de valores retroativos não pagos referentes à revisão geral anual; (iii) averiguar se estão presentes os requisitos legais para a progressão funcional nos termos da Lei Municipal n.º 281/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, no ponto relativo ao adicional de insalubridade, não contém impugnação específica aos fundamentos da sentença nem à prova pericial emprestada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento ou a rejeição do recurso nesse tópico. 4. A Lei Municipal nº 760/2018 prevê, além do reajuste dos vencimentos, o pagamento retroativo dos percentuais de 6,29% (2017) e 2,95% (2018). Os comprovantes demonstram que o Município pagou apenas parte dos valores devidos, restando em aberto a diferença de R$ 274,27, razão pela qual é mantida a condenação ao pagamento dessa quantia. 5. Quanto à progressão funcional por nova habilitação, a autora não comprovou a realização de cursos com carga mínima de 360 horas, requisito legal expresso no art. 23, §1º, I, da Lei Municipal nº 281/2002. A ausência de documentação comprobatória enseja a reforma da sentença nesse ponto, com julgamento de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade quando o recurso não impugna os fundamentos legais e fáticos da decisão nem refuta a prova pericial. 2. A revisão geral anual deve observar o pagamento de valores retroativos previstos em lei específica, sendo devidos os valores não quitados integralmente pelo ente público. 3. A progressão funcional por nova habilitação exige comprovação de curso de atualização com carga mínima de 360 horas, não podendo ser presumida nem suprida por alegações genéricas. (TJMA. Ap.Cív. nº 0802999-23.2019.8.10.0049, Segunda Câmara de Direito Público, Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Julg.: 29.05.2025 a 05.06.02025. DJe 12/06/2025). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREVPAÇO REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CURSO COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA. REQUISITO DA LEI MUNICIPAL N.º 281/2002 NÃO SATISFEITO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR – PREVPAÇO contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por REGIANE DE JESUS PINTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar (i) o pagamento de diferenças relativas à revisão geral anual; (ii) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%) e a diferença dos valores retroativos; (iii) a restituição dos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre referido adicional; e (iv) a concessão da progressão para a referência II dentro do nível I, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 281/2002 a contar de 02/03/2020 com os reflexos em todos os vencimentos, verbas, gratificações e adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: preliminarmente, verificar se existe dialeticidade recursal do 1º Apelo; se a petição inicial é inepta e se o PREVPAÇO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, (i) definir se é devido o pagamento da diferença de 10% no adicional de insalubridade; (ii) verificar a existência de valores retroativos não pagos referentes à revisão geral anual; (iii) averiguar se estão presentes os requisitos legais para a progressão funcional nos termos da Lei Municipal n.º 281/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo Município de Paço do Lumiar/MA, pois refutou, de forma clara e objetiva, os pontos da sentença contra os quais se insurge. Preliminar rejeitada. 4. A petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive que comprovam sua condição de servidora efetiva do Município de Paço do Luminar/MA, exercendo o cargo de técnico de enfermagem, valendo registrar que a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não o seu indeferimento. Preliminar rejeitada. 5. Uma vez efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente público municipal, tais valores ingressam no regime de previdência e passam a ser administrados pela autarquia, conferindo-lhe legitimidade passiva para a devolução dos valores indevidamente descontados das parcelas de natureza transitória. Preliminar rejeitada. 6. O recurso, no ponto relativo ao adicional de insalubridade, não conseguiu, de forma específica, afastar os fundamentos da sentença, nem da prova pericial emprestada, impondo-se, assim, a sua manutenção nesse tópico. 7. A Lei Municipal nº 760/2018 prevê, além do reajuste dos vencimentos, o pagamento retroativo dos percentuais de 6,29% (2017) e 2,95% (2018). Portanto, resta evidente que o Município deixou de pagar a diferença de R$ 2.141,89, valor este que deve ser quitado para o integral cumprimento da referida lei local. 8. Quanto à progressão funcional por nova habilitação, a autora não comprovou a realização de cursos com carga mínima de 360 horas, requisito legal expresso no art. 23, §1º, I, da Lei Municipal nº 281/2002. A ausência de documentação comprobatória enseja a reforma da sentença nesse ponto, com julgamento de improcedência do pedido. 9. Não há que se falar em contrariedade aos dispositivos constitucionais e Legais (LC nº 101/2000) relativos ao aumento das despesas sem prévia previsão orçamentária e financeira, vez que a citada Lei de Responsabilidade Fiscal exclui de tal cálculo as despesas decorrentes de decisões judiciais, nos termos do que dispõe o art. 19, §1º, IV, da referida norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. 1º Apelo parcialmente provido. 2º recurso desprovido. (TJMA. Ap.Cív. nº 0800511-61.2020.8.10.0049, Primeira Câmara de Direito Público, Des. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Julg.: 16.10.2025 a 23.10.02025. DJe 04/11/2025). No que concerne ao argumento acerca do débito ser originário de gestão passada, entendo que, em homenagem ao princípio da impessoalidade, é dever do Município arcar com as dívidas assumidas pela Administração Pública, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. Ademais, “a Lei de Responsabilidade Fiscal não flexibiliza ou libera a inadimplência do ente público, principalmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como é o caso” (ApCiv 0801085-18.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26.08 A 02.09.2021, DJe 10.09.2021). Por fim, passo ao exame do apelo autoral. Assiste razão à autora quanto à alegação de que a sentença fixou valor inferior ao efetivamente devido a título de diferenças decorrentes da revisão geral anual. Com efeito, a documentação financeira acostada aos autos evidencia que os reajustes referentes aos exercícios de 2017 e 2018 não foram implementados de forma integral e tempestiva, havendo pagamento parcial posterior sob as rubricas ‘Revisão Salarial Ano 2017’ e ‘Reajuste 2018’. Nesse contexto, considerando a necessidade de apuração precisa das parcelas efetivamente pagas e das diferenças remanescentes, inclusive com observância dos reflexos legais pertinentes, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito da autora ao recebimento integral das diferenças relativas à revisão geral anual, relegando-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença. Com relação ao prazo prescricional, a sentença enfrentou expressamente a matéria, afastando a prescrição de fundo de direito e consignando a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, de modo que se consideram prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/10/2014. Não há, pois, omissão a ser suprida neste aspecto, mas tão somente a observância, em liquidação e cumprimento de sentença, do marco prescricional já fixado. No tocante ao adicional de insalubridade, embora a sentença tenha reconhecido expressamente que o percentual devido é de 30% e condenado o Município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à diferença de 10%, deixou de consignar, no dispositivo, comando expresso determinando a implantação do referido adicional no percentual correto em folha de pagamento, apesar de a fundamentação apontar nessa direção. Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse ponto, para acrescer obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento da autora, observados os parâmetros já fixados no decisum. Da mesma forma, a sentença foi omissa, em seu dispositivo, quanto à determinação de cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de insalubridade, embora tal providência conste da fundamentação. Merece acolhimento, portanto, a insurgência autoral também nesse ponto, devendo ser acrescido comando expresso para determinar ao Município de Paço do Lumiar que se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade pago à autora. Por outro lado, quanto à progressão funcional, conforme já assinalado na análise do apelo do Município, não restou comprovado o preenchimento do requisito legal referente à realização de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem com carga horária mínima de 360 horas, exigência expressa do art. 23, § 1º, I, da Lei Municipal nº 281/2002.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial: a) Nego provimento ao recurso interposto pelo Instituto De Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Município De Paço Do Lumiar – Prevpaço; b) Dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Paço do Lumiar, tão somente para reformar a sentença no capítulo referente à progressão funcional, julgando improcedente tal pedido; c) Dou parcial provimento ao recurso interposto por Paola Marques Santalucia Moraes, para: (b.1) afastar a limitação da condenação ao valor fixado na sentença a título de diferenças decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2017 e 2018, determinando que o respectivo quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros legais e os limites do pedido inicial; (b.2) acrescer à condenação imposta ao Município de Paço do Lumiar obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento da autora; (b.3) determinar ao Município de Paço do Lumiar que se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade pago à autora; Em razão da sucumbência recíproca, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, cujos valores deverão ser fixados após a liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), na proporção do decaimento de cada parte, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora