Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801251-92.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 15 dias. Cumpra-se. Mirador/MA, 7 de junho de 2024. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801251-92.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 15 dias. Cumpra-se. Mirador/MA, 7 de junho de 2024. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/06/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:25
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2024, 13:50
Documento (Decisão)
23/05/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801251-92.2022.8.10.0099
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S.A. contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a irregularidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), e condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, ter comprovado a regularidade da relação contratual questionada, sob o argumento de que o instrumento negocial anexado aos autos demonstra a ciência da consumidora quanto aos termos e fundamentos do mútuo. Assevera, ainda, que cumpriu com o seu dever de clareza e informação. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução da indenização pelos danos materiais e morais arbitrados na decisão final. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais requer o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. De início, concluo não merecer acolhida a pretensão da parte apelada em ver como não conhecido o recurso em decorrência da inobservância do princípio da dialeticidade. Isso porque a instituição financeira impugnou especificamente as razões lançadas no decisum final, indicando a existência do error in judicando que pretende ver corrigido, de modo que o conteúdo do referido princípio restou preenchido. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira atuou de forma diligente e em atenção ao seu dever de informação e clareza ao oferecer ao consumidor a contratação de modalidade de empréstimo consignado por reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Inicio ressaltando que a modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora em muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, como sói ocorrer quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprios às relações privadas. Outrossim, como expressão da garantia processual do consumidor de inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), é da instituição financeira o ônus de provar a existência da relação contratual. Foi à luz dessas considerações que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a 1ª e 4ª Teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [...] 4ª Tese - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado conforme determinação legal e acompanhado de documentos pessoais da parte recorrida (IDs 34684092 e 34684093) e do comprovante de transferência do numerário acordado à sua conta bancária (ID 34684094). Além disso, no corpo do contrato há texto claro indicando a modalidade de empréstimo a ser contratada, no qual é especificado a incidência de juros mais altos em relação àqueles cabíveis aos empréstimos consignados comuns, sendo tudo devidamente assinado pela parte apelada, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. A parte recorrida, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrida não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença vergastada, pelo que reconheço a validade do contrato questionado na exordial, cancelando, por conseguinte, a sua anulação e qualquer condenação dela decorrente. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, e condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, decretando, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:58
Publicação
17/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801251-92.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré. Intime-se o(a) Recorrido(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 02:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:09
Publicação
03/11/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801251-92.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 31 de outubro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
01/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:07
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:07
Petição (Apelação)
31/10/2023, 13:04
Publicação
11/10/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801251-92.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA em face do Procuradoria do Banco CETELEM SA. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 76923845). Contestação apresentada em ID. 79185660, acompanhada de documentos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos trazidos em sede de contestação, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 84270966). É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas a partir de 22/09/2017. Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte. Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato de cartão de crédito consignado, de n° 97-829323774/18, no valor de R$ 1.335,6, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 79185670. Denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão, fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), ID 79185673, em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo. Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice. No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação. Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada. Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora. Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS. Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva. Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora. De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável. Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC. Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até a declaração de sua nulidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos. No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora. Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais. Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado em ID 79185673.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 97-829323774/18, no valor de R$ 1.335,60, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores a serem devolvidos pela parte ré poderão ser compensados com o montante de R$ 1.308,72 (ID 79185673). Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
09/10/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 09:51
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:17
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:16
Publicação
26/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801251-92.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DELFINA DE ALMEIDA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 28 de novembro de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria