Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar / Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar Recorrida: Larissa Loiola Gomes Advogada: Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) DECISÃO. O Município de Paço do Lumiar interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, a recorrido, candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público n. 001/2018, ingressou com demanda pretendendo compelir o Município de Paço do Lumiar a promover sua nomeação, ao argumento de preterição, ocasionada pela contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo, via processo seletivo (Id 23064241). O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, além de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Id 23064295). A apelação interposta pelo Município de Paço do Lumiar foi desprovida pelo colegiado, sob o fundamento de que “[…] à época da propositura da ação, o apelante procedeu à contratação temporária de pessoal, em caráter precário, para desempenho das mesmas funções disponibilizadas no certame sem, antes, providenciar a nomeação daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas”, evidenciando-se, de forma inequívoca, que a parte recorrente foi a única responsável pela propositura da demanda (Id 43366292). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão por violação ao: a) ao art. 85, § 10º, do CPC e ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994, argumentando afronta ao princípio da causalidade, por desconsiderar a perda superveniente do objeto da demanda, bem como por não ter ele, recorrente, dado causa à propositura da lide, pois a nomeação é ato discricionário da Administração Pública, que define o momento oportuno para sua realização; b) ao art. 502 do CPC, sustentando que "[...] a coisa julgada não pode se formar sobre uma situação jurídica já resolvida extrajudicialmente antes do trânsito em julgado" (Id 44072853). Contrarrazões no Id 44740511. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à alegação de violação ao art. 502 do CPC (coisa julgada material), constato que não houve o devido prequestionamento, por importar em inovação recursal, visto que a matéria não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Assim: "[...] é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). O art. 22 da Lei nº 8.906/1994, sob a perspectiva de que a nomeação constitui ato discricionário da Administração Pública, que define o momento oportuno para sua realização, não foi objeto de prequestionamento, uma vez que a Corte local não analisou a questão sob o viés defendido pelo recorrente. Além disso, o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282/STF. Assim: "Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente " (AREsp n. 2.647.548, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/08/2024). No tocante à ofensa ao art. 85, § 10º, do CPC, sob o argumento de perda do objeto, o acórdão consignou que "[…] não há como se acolher a pretensão do apelante de exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo se considerada a suposta perda superveniente do objeto da ação em razão da nomeação da apelada antes da prolação da sentença, pois o art. 85, § 10, do CPC, disciplina que ‘nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo’ ” (Id 43366292). Tal fundamento não foi devidamente atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. A propósito: "Esse quadro demonstra que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido. Afinal, o insurgente nada debate a respeito da sistemática de apuração do valor devido a título de ICMS, fundamento que justificou o resultado do julgamento. Essa circunstância atrai o teor da Súmula 283 do STF" (AREsp n. 2.760.449, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/11/2024). Ademais, o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim: "O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ" (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n° 0802523-82.2019.8.10.0049
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente