Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Tiago Jhonatan Rodrigues Campelo e Franca Paula Rodrigues do Nascimento Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira (OAB/MA nº 11.410) Apelada: Sulimari Silva Soares - ME Advogada: Tessio da Silva Torres (OAB/PI nº 5944) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0806167-97.2019.8.10.0060 – Timon/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago Jhonatan Rodrigues Campelo e Franca Paula Rodrigues do Nascimento objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de ação de indenização por danos morais, promovida pelos apelantes em desfavor de Sulimari Silva Soares – ME, ora apelada. Em sua inicial, a parte Recorrente Tiago Jhonatan Rodrigues Campelo alega que, no dia 12/07/2019, após tropeçar no chão, sofreu descarga elétrica ao tocar em um cabo de aço que dava sustentação a uma torre de internet do tipo via rádio, pertencente à ré. Em sua sentença, a MM Juíza de direito entendeu não terem os demandantes comprovado que os danos noticiados nos autos foram efetivamente provocados por descarga elétrica nos cabos de sustentação da torre de internet, instalada à época no terreno dos requerentes, julgando assim improcedentes os pedidos. Irresignadas, as partes autoras interpuseram Apelação, sustentando que “há nos autos prova suficiente a caracterizar relação de causa e efeito entre as lesões físicas e psicológicas suportadas sobretudo, mas não somente, pelo jovem apelante, dado que sua mãe também as sofreu, e a falha no serviço da ré/apelada, aqui representada pela irregular energização de cabo de aço que dava sustentação a uma de suas torres de transmissão de internet, localizada no imóvel residencial dos requerentes, cabo esse que, como esclarecido na instrução, apenas foi tocado de modo não intencional pelo primeiro requerente, o que acabou desencadeando diversos danos aos apelantes.” (id. 17329602 – Pág. 8). Prossegue aduzindo que “No que tange aos danos morais, estes decorrem, na casuística, tanto das lesões físicas sofridas por cada requerente, quanto das lesões psicológicas com as quais cada um terá de conviver pelo resto da vida.” (id. 17329602 – Pág. 10). Assim, por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Sem contrarrazões da apelada. Autos distribuídos a este signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 19153923). Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se em apurar se houve responsabilidade da demandada pelos danos causados aos demandantes decorrentes de cabo de eletricidade. A responsabilidade civil vem disposta no Código Civil nos seguintes artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. Ainda em relação ao dano e o nexo etiológico, importante ensinamento de Silvio Venosa: “Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. (…) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.(…) O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”1(grifei) O Juízo de base considerou que o apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comprovação de os danos noticiados nos autos foram efetivamente provocados por descarga elétrica nos cabos de sustentação da torre de internet, instalada à época no terreno dos requerentes. Analisando os documentos acostados aos autos, de fato, não há nos registros ou prontuários médicos conclusão de que o apelante Tiago Jhonatan Rodrigues Campelo teve lesões maiores em razão do infortúnio noticiado, como queimaduras ou outras lesões características desse tipo de acidente. Logo, indevida a condenação da apelada em condenação em danos morais, pois, não havendo conduta, nem nexo causal, não há de falar em configuração de danos morais passíveis de reparação. Caberia aos apelantes demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência concomitante dos requisitos para responsabilização civil, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Na verdade, não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos apontados pelo apelante, logo inexistente o dever de indenizar, circunstância muito bem reconhecida pelo juízo a quo: “Como é cediço, no campo da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos, a saber: conduta, dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, embora se ventile a existência de um dano, não se comprovou o nexo de causalidade entre referido dano e eventual conduta (comissiva ou omissiva) de autoria da requerida. Assim, diante da insuficiência de provas, não há como se presumir a requerida como responsável exclusiva pelo evento noticiado, uma vez que na condição de locatária e proprietária dos equipamentos instalados no terreno da requerente, não restou comprovada a sua autoria em relação ao suposto dano. Em outras palavras, não foi demonstrada fuga de energia elétrica, o que exclui a responsabilidade civil da requerida, visto que para a sua ocorrência é necessária a configuração de um ato ilícito na pessoa da requerida e o nexo de causalidade entre o suposto dano, o que, contudo, não foram minimamente comprovados no presente caso.” Nesse sentido, destaco julgados desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU LESÃO AO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a demanda argumentando que em 26.10.2010trafegava na garupa de motocicleta tipo mototáxi, quando fora atingido pelo veículo do Apelado (Chevrolet Prisma - Placa NNF-0221), o qual, mesmo tendo-lhe prestado socorro, não teria obedecido a sinalização e excedido a velocidade permitida, sofrendo, assim, grave lesão no membro inferior direito, com cicatriz de 19 (dezenove) centímetros e limitação de movimentos do pé direito. Pleiteou, assim, a condenação do recorridoao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II – A responsabilidade civil pela reparação do evento danoso ora discutido é subjetiva, nos termos da Constituição da República de 1988, não bastando, para tanto, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Desse modo, somente mediante uma conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal é que poderá surgir a obrigação de indenizar e, não havendo comprovação, não há como imputar o dever de reparar o dano. III - Caberia ao ora Apelante demonstrar que o recorrido foi responsável pelo acidente de trânsito que gerou as lesões indicadas, o que todavia não se verifica dos autos, eis que não há nenhuma prova apta a responsabilizar o condutor como sendo o responsável pelo suposto acidente. IV- Apelo improvido. (ApCiv 0191132019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS CAUSADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO. I - Embora a ausência de habilitação do condutor de motocicleta configure ilícito administrativo que não enseja, por si só, plena responsabilidade pelo acidente, importa é que não houve nos autos a demonstração por elementos informativos/probatórios do processo de quem foi a culpa no evento danoso, e o julgamento da causa dependia de incursão nesse acervo fático probatório da lide; II - em demandas de reparação de danos provenientes de acidente de trânsito, cabe ao autor obrigação de comprovar satisfatoriamente a culpa de quem se imputa a pretensão indenizatória, porquanto é essa culpa que materializa o fato constitutivo do direito invocado/alegado, sob pena de não restar caracterizado o dever de indenizar; III - apelação não provida. (ApCiv 0164002019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). Trazendo todos estes argumentos e corroborando com o entendimento do juízo a quo, não verifico a ocorrência de nexo de causalidade, nem dano moral passível de reparação, de forma que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Por oportuno, em observância ao previsto no § 11, do art. 85 do CPC majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus demais termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. Vol. 4. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p. 28-29