Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CANDIDA CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária. Sentença extintiva mantida. 2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800259-77.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de apelação interposta por Maria Cândida Carvalho em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que pretende reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, e VI, do CPC. Adoto o relatório da sentença (ID 22489487). Apelação acostada no ID 22489490. A recorrente aduz a ausência de irregularidade praticada pelo seu causídico, ressaltando que ele possui escritório em Chapadinha/MA, tendo ela se dirigido até lá para contratá-lo, além de que ela não teria vínculo com o sindicato dos trabalhadores de Milagres/MA. Sustenta a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço em seu nome, uma vez que inexiste tal exigência no art. 319 do CPC. Segue defendendo também a desnecessidade de juntada de documentos de identificação, de comprovante de endereço das testemunhas que assinaram a procuração, dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e da utilização da plataforma “consumidor. gov”. Ao final, requer a nulidade da sentença para prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID 22489495. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 22674008). É o relatório. Decido. Conheço da apelação interposta, tendo em vista a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O objeto recursal consiste em decidir sobre a dispensabilidade ou não dos documentos exigidos pelo juízo a quo para prosseguimento do feito, são eles os documentos de identificação e comprovantes de endereço das testemunhas que assinam a procuração, os extratos bancários da apelante para averiguação da hipossuficiência econômica e documento comprobatório de requerimento administrativo diretamente junto à instituição bancária. Atento ao devido processo legal e especificando reclames de jurisdicionados acerca de ações protocoladas sem autorização, o juiz de primeiro grau, no exercício do poder de cautela, exarou decisão de suspensão do feito até que “a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo”. Após o período de suspensão, determinou a emenda da inicial para a apresentação dos documentos acima mencionados. A parte autora, ora apelante, atendeu parcialmente a determinação judicial, deixando de juntar comprovante de requerimento administrativo junto ao banco e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Dito isso e atento ao efeito devolutivo da apelação, passo ao reexame de toda a matéria discutida nos autos. Em relação à procuração apresentada no ID 59458217, vejo que há indícios de fraude, porque outorgada na cidade de Chapadinha/MA, que dista 102 km (cento e dois quilômetros) do município de Milagres/MA, onde reside a apelante. Sendo assim, pouco crível que a apelante, que se identificou como pessoa hipossuficiente, tenha se deslocado tanto apenas para contratar o advogado outorgado. Destaca-se que a procuração atualizada, diferentemente do afirmado na peça recursal, não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma. No caso da procuração apresentada nos autos, verifica-se que ela foi assinada em 06/05/2021 e a ação protocolada somente em 21/01/22, um interstício de 7 (sete) meses entre esses dois atos. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária. Assim, a exigência da procuração atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. No caso dos autos, o rigor ainda deve se mostrar mais acentuado, pois, segundo relata o magistrado, na Comarca, há notícias de casos em que partes negam ter outorgado procuração para a propositura de ações similares. Em abono às considerações descortinadas, trago à baila os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno n.º 1.595.478-6/01 (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1595478-6/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 23.06.2017) (TJ-PR - AGV: 1595478601 PR 1595478-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/06/2017, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2064 07/07/2017). EMENTA. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021). No entanto, em casos peculiares, como o dos autos, em que há indícios de fraude, torna-se verossímil a exigência em debate. Assim, diante dessa dúvida razoável do juízo a quo acerca da regularidade do instrumento procuratório, torna-se ainda mais ilegítimo para a representação da autora a procuração desatualizada. Ausente procuração atualizada, há defeito na representação processual, suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito. A apelante deixou de juntar os comprovantes de endereço atualizados das testemunhas assinantes da procuração, bem como os extratos bancários necessários à aferição de sua alegada hipossuficiência econômica. Portanto, conclui-se que o comportamento processual da apelante frustrou o poder de cautela do juiz. Ressalto que o magistrado de 1º grau, acerta e satisfatoriamente, justificou as providências adotadas nos autos. Por oportuno, transcrevo trecho esclarecedor da sentença: A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. (…) Diante desse quadro, após o ingresso de ações temerárias e com os vícios processuais, pode o Poder Judiciário, de forma emergencial, limitar o direito de petição, que não é absoluto, resguardando direito à saúde, alimentação, entre outros direitos primordiais, que deixam de ser analisados de forma mais aguda, devido a enxurrada de ações descabidas, dificultando, sobremaneira, a apreciação de demandas urgentes. Nessa linha, evidencia-se mácula a boa-fé processual, captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário chancelar condutas nesse formato, em prejuízo da atuação dos demais causídicos que atuam nos limites das regras de captação regular de clientela, com respeito à dignidade da justiça. Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, registrada sob o nº 0000092-36.2022.2.00.0000), consignando que os Tribunais deveriam adotar medidas de cautela com o objetivo de inibir ações predatórias que prejudica o direito de defesa das partes. Ressalte-se que o advogado postulante é contumaz nesse tipo de ação, tendo sido citado pelo Presidente desta Corte, na CIRC-GCGJ – 852021, a qual aponta indícios de irregularidades profissionais praticadas por esse causídico. Em conclusão, considerando que a parte requerente não obedeceu ao comando judicial o qual não lhe traria quaisquer ônus, mantendo a irregularidade da representação processual (por ausência de atualização do documento e devida instrução com o comprovante de endereço das testemunhas signatárias), além de não ter apresentado seus extratos bancários, mesmo diante das circunstâncias duvidosas que rodeiam o caso em tela, tenho que a sentença não deve ser reformada, permanecendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo todos os termos da sentença de base. Condeno ainda a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator