Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OLIVIA FREITAS PERDIGAO SOUZA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) e JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO (OAB/MA 9.152)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DA AÇÃO Nº 14.440/2000. TESE FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I - O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC. Ademais, restou consignado, expressamente, pelo Relator do IAC no Voto condutor do Acórdão que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento”. II - Segundo a tese fixada no aludido IAC, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". No caso, verifico que a apelante foi admitida no cargo de professora da rede pública estadual em 26.01.2012, portanto, não faz jus aos valores executados, uma vez que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, qual seja, 25 de novembro de 2004. III – Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE NOVEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824147-45.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de novembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora