Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847950-52.2019.8.10.0001.
Requerido: ESTADO DO MARANHAOProcuradoria da Dívida AtivaVistos etc.Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por PORANGABA, BACELAR E URBANO ADVOGADOS e MENDOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO em face da sentença proferida que condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.Intimado para apresentar impugnação, o ente público concordou com os cálculos e pediu explicações sobre o rateio dos honoráriosCom vista dos autos, o credor dos honorários informou como deverá ocorrer o rateio, conforme petição de ID 171822605.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo credor, declarando a procedência do valor executado no montante de R$ R$ 296.673,89.Decorrido o prazo de publicação desta decisão, expeça-se o ofício para a formalização do precatório, da seguinte forma: a expedição de 2 (dois) precatórios judiciais, na importância de (i) R$ 128.163,12 (cento e vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e doze centavos) para o escritório PORANGABA, BACELAR E URBANO ADVOGADOS S/C, e (ii) R$ R$ 168.510,77 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) para o escritório MENDOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS.Publique-se. Registre-se.
Intimação - Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se.São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIROJuiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847950-52.2019.8.10.0001.
Requerido: ESTADO DO MARANHAOProcuradoria da Dívida AtivaVistos etc.Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por PORANGABA, BACELAR E URBANO ADVOGADOS e MENDOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO em face da sentença proferida que condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.Intimado para apresentar impugnação, o ente público concordou com os cálculos e pediu explicações sobre o rateio dos honoráriosCom vista dos autos, o credor dos honorários informou como deverá ocorrer o rateio, conforme petição de ID 171822605.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo credor, declarando a procedência do valor executado no montante de R$ R$ 296.673,89.Decorrido o prazo de publicação desta decisão, expeça-se o ofício para a formalização do precatório, da seguinte forma: a expedição de 2 (dois) precatórios judiciais, na importância de (i) R$ 128.163,12 (cento e vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e doze centavos) para o escritório PORANGABA, BACELAR E URBANO ADVOGADOS S/C, e (ii) R$ R$ 168.510,77 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) para o escritório MENDOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS.Publique-se. Registre-se.
Intimação - Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se.São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIROJuiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:51
Outras Decisões
19/02/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:04
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:38
Documento (Certidão)
15/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:01
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:00
Desarquivamento
12/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:39
Definitivo
24/07/2025, 20:11
Documento (Certidão)
24/07/2025, 20:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS C E R T I D Ã O D E T R Â N S I T O E M J U L G A D O E T E R M O D E B A I X A Certifico que a Decisão de ID nº. 43890540, transitou em julgado no dia 27/05/2025. Faço nesta data, baixa dos presentes autos. São Luís/MA, 27 de maio de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Coordenadoria de Recursos Constitucionais
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:06
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18895), George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA 16194) e outros DECISÃO.
Recurso Especial n. 0847950-52.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o Estado do Maranhão ajuizou em face da recorrida execução fiscal cobrando crédito tributário no valor de R$ 1.910,431,07 (um milhão e novecentos e dez mil e quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos). O Juízo a quo extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sustentando que foi "[...] declarada, em sede de Mandado de Segurança, a nulidade do auto de infração nº 5417630000116-0 que deu origem à CDA nº 017048/2019 a qual dá suporte à presente execução fiscal". Condenou o ente estatal em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação pelo ente público, a 2ª Câmara de Direito Público deu-lhe parcial provimento, tão somente para adequar o percentual às regras estabelecidas nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Fundamentou que a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre da observância ao princípio da causalidade (Id 41403110). Nas suas razões recursais, o recorrente defende a existência de dissídio jurisprudencial e pede a reforma do acórdão, discorrendo não ser viável "[...] o arbitramento de honorários advocatícios na execução fiscal quando a extinção do processo executivo decorre da anulação dos créditos tributários em outro processo". Na hipótese de não acolhimento desse pedido, postula a fixação da verba honorária de forma equitativa, discorrendo que o Tema 1076/STJ não se aplica ao caso concreto (Id 43205742). Contrarrazões no Id 43828503. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recorrente não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula n.83/STJ, uma vez que o entendimento assentado no acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: "1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que '[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.' (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024). Quanto a fixação da verba honorária de forma equitativa, além da ausência de indicação do dispositivo violado, a questão não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pelo recorrente. O recorrente não opôs embargos declaratórios para integrá-lo ao acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Assim: "Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AREsp n. 2.647.548, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/08/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
26/03/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-A, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0847950-52.2019.8.10.0001
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Silva Araujo Souza Júnior
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18.895) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, fundamentada na nulidade do Auto de Infração que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 017048/2019. A sentença também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, considerando que a extinção da execução decorreu de decisão em Mandado de Segurança; (ii) verificar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios se justifica pelo princípio da causalidade, uma vez que a parte apelada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, sendo a CDA emitida com base em título executivo inexigível. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o ajuizamento da execução fiscal, devendo a execução ser extinta quando proposta com base em título inexigível. 5. O percentual dos honorários advocatícios deve ser ajustado conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I e II, do CPC, aplicando-se a redução conforme o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para ajustar o percentual dos honorários advocatícios, mantendo-se a condenação ao pagamento dos mesmos pelo Estado do Maranhão. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por nulidade da CDA enseja a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, observando-se o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, I e II; CTN, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1140956/SP, rel. Min. Luiz Fux, Dje 03/12/2010.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847950-52.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.11.2024 a 21.11.2024, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria da Dívida Ativa
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-S, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ATO ORDINATÓRIO.Nesta data, fica intimada a parte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para oferecer contrarrazões à apelação apresentada nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís-MA, 17 de maio de 2024.DÉBORA FAIFE ROCHA MARQUES.Técnica Judiciária
Intimação - PROC. N° 0847950-52.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:41
Outras Decisões
17/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 21:15
Documento (Certidão)
11/08/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:39
Mero expediente
15/03/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2023, 19:18
Documento (Certidão)
05/02/2023, 19:17
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:09
Publicação
26/12/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 02:29
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847950-52.2019.8.10.0001.
Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-S, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostada(s) nos autos, originalmente no valor de R$ 1.910.431,07. Após o regular andamento do feito, o executado protocola petição em 05 de dezembro de 2019 (id nº 26283024) informando que o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança no MS nº 0809208-55.2019.8.10.0001 (sentença documento id nº 26284028) para anular o auto de infração que deu origem à CDA objeto da presente execução fiscal. Em despacho (id nº 30500373) foi determinado à Secretaria Judicial deste juízo que providenciasse informações acerca do eventual trânsito em julgado do prefalado Mandado de Segurança, a fim de que se possa julgar eventual extinção e arquivamento da presente execução fiscal. Em consulta processual ao referido Mandado de Segurança pelo sistema PJe, constatou-se que foi prolatada decisão monocrática, em sede de Apelação Civil, pelo Eminente Desembargado Douglas Airton Ferreira Amorim, declarando a nulidade, por cerceamento de defesa, do crédito tributário lançado nos autos de infração nº 5417630000116-0 que deu origem à CDA nº 017048/2019, a qual dá suporte à presente execução fiscal, conforme RELATÓRIO DE DÉBITOS CONSOLIDADOS DO CONTRIBUINTE de id nº 25730350 e CDA de id nº 25730347. A referida decisão transitou livremente em julgado em 07 de fevereiro de 2022, conforme certidão de trânsito juntada aos autos do Mandado de Segurança nº 0809208--55.2019.8.10.0001 sob o id nº 70926959. Relatado sucintamente, passo à fundamentação. Uma vez que foi declarada, em sede de Mandado de Segurança, a nulidade do auto de infração nº 5417630000116-0 que deu origem à CDA nº 017048/2019 a qual dá suporte à presente execução fiscal, só nos resta reconhecer a inexigibilidade do título executivo fiscal e assim EXTINGUIR a presente execução sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15. Isto posto, considerando a anulação do auto de infração que deu origem à CDA que embasa a presente execução fiscal, declaro, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em custa e honorários. Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública