Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Paulo Fernando Costa Oliveira DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, os quais visam sanar suposta omissão e obscuridade na sentença (ID 126930265), notadamente no que se refere à individualização do valor da indenização de danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor na fundamentação, mas expresso de forma genérica no dispositivo. Instada, a parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 133247739). Eis o relevante. I. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. II. No mérito, constata-se que, salvo quanto ao ponto relacionado à obscuridade na fixação da indenização, os demais argumentos aventados visam rediscutir o mérito da decisão, o que não se revela como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do NCPC. III. Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, de modo a especificar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é devido para cada autor, conforme consta na fundamentação, sem prejuízo do restante dos termos da decisão. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Paulo Fernando Costa Oliveira DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, os quais visam sanar suposta omissão e obscuridade na sentença (ID 126930265), notadamente no que se refere à individualização do valor da indenização de danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor na fundamentação, mas expresso de forma genérica no dispositivo. Instada, a parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 133247739). Eis o relevante. I. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. II. No mérito, constata-se que, salvo quanto ao ponto relacionado à obscuridade na fixação da indenização, os demais argumentos aventados visam rediscutir o mérito da decisão, o que não se revela como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do NCPC. III. Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, de modo a especificar que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é devido para cada autor, conforme consta na fundamentação, sem prejuízo do restante dos termos da decisão. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/11/2024, 17:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 10:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 22:21
Decurso de Prazo
08/11/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:52
Publicação
24/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Paulo Fernando Costa Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração. Terça-feira, 22 de Outubro de 2024. HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 15:44
Publicação
15/10/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Paulo Fernando Costa Oliveira SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA em desfavor de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Narram os autores que adquiriram apartamentos colocados à venda pelas rés, localizados na Estrada de Ribamar, Forquilha, São Luís/MA, no Condomínio Residencial Vitória São Luís. Entretanto, aduzem que o empreendimento fora entregue muito aquém do avençado entre as partes, tendo em vista inúmeros defeitos, vícios, e irregularidades com a lei ambiental, civil e do consumidor. Relatam a falha na prestação de serviço das requeridas por inesgotáveis problemas: demolição de piscina que comporta infiltrações com água de esgoto, pista de cooper que não foi entregue, interfones queimados, ausência de impermeabilização da laje, alagamentos constantes, desrespeito às normas ambientais, área de lazer se deteriorando e vários outros problemas que, segundo aduzem, ratificam o descompromisso e deslealdade com os requerentes, ultrapassando o mero dissabor. Aduzem que tantas irregularidades representam verdadeira propaganda enganosa. Considerando a necessidade constante de reparos, relatam que o condomínio sempre está em obras, que ocorrem em horários inoportunos. Os autores afirmam que são frustrados diariamente com a realização de obras que parecem se renovar todos os dias, sem saber quando terão de volta o sossego, a segurança, e o lazer que aparentava existir, já que a todo momento são obrigados a ouvir batidas de martelo, marretadas e ruídos do maquinário utilizado pelo grupo de operários. Informam que houve abertura de Inquérito Civil pelo Ministério Público Estadual que constatou inúmeras falhas na estrutura, decorrentes de vícios, defeitos e irregularidades com a lei ambiental, civil e do consumidor. Com isso, instaurou-se procedimento administrativo para fiscalizar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, que fora firmado entre o competente parquet e as requeridas. Diante do narrado, requerem os autores a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada requerente, individualmente, a título de dano material por desvalorização dos imóveis, e ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada requerente, individualmente, a título de danos morais. Acompanham a peça inicial diversos documentos: contrato de aquisição dos imóveis, registros das irregularidades apontadas, folder de propaganda do condomínio, reportagens da mídia acerca da situação do Residencial Vitória, vídeos, Avaliação Mercadológica dos apartamentos, Termo de Ajustamento de Conduta, entre outros, constantes do ID 30315753 e seguintes. Devidamente intimadas, as requeridas apresentaram Contestação de ID 37380253, pela qual aduziram, em caráter preliminar, (1) Ilegitimidade Ativa de Antônia do Socorro Cordeiro Nascimento – 3ª Autora, Doralice da Silva Honorato – 5ª Autora, Josenilson Pereira Pavão – 7º Autor, Edney Harrison Ferreira Leal – 11º Autor, Carlos André dos Santos – 12º Autor e Bruno Silva Barros – 15º Autor, tendo em vista que não são os proprietários reais dos apartamentos indicados na petição inicial; (2) Da Renúncia de Direitos Decorrente da Adesão do 5º e 11º Autores ao Acordo Firmado Perante o Ministério Público do Estado do Maranhão; (3) Da perda do objeto pelo Do Acordo Firmado com a Interveniência do Ministério Público do Maranhão; (4) Da Ilegitimidade Ativa quanto ao pedido relacionado à pista de cooper e parque de diversões, piscina, dentre outras áreas comuns, tratando-se de direito relativo ao Condomínio; (5) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações, que não não teria participado do negócio jurídico entabulado. No mérito, as rés aduziram a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento do pedido Indenização por desvalorização do imóvel em razão da suposta existência de vícios, e inexistência de danos morais. Acompanharam a contestação diversos documentos, principalmente os relativos ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPMA, em ID 37380254 e seguintes. Em seguida, houve apresentação de réplica, por meio da Petição de ID 38448220. Por conseguinte, após apreciação das petições apresentadas pelas partes, o juízo proferiu a Decisão de ID 44586546, determinando a realização de perícia judicial, conforme pleiteado pelas demandadas. Dessa forma, sobreveio o Laudo Pericial de ID 50770259, complementado pelo Laudo de ID 57115069. A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial, enquanto as requeridas apresentaram impugnação. Em seguida, a realização das audiências de instrução de ID 85093682 e ID 90981637. Após, houve apresentação das respectivas alegações finais. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Conforme acima relatoriado, a parte requerida levantou a existência de diversas preliminares, que serão a seguir apreciadas. De início, cabível o enfrentamento no que diz respeito à pretensa ilegitimidade das partes. Quanto ao polo ativo, o ponto nodal da ilegitimidade aduzida pelas empresas requeridas diz respeito à propriedade dos imóveis em discussão, argumentando-se que, os autores Antônia do Socorro Cordeiro Nascimento – 3ª Autora, Doralice da Silva Honorato – 5ª Autora, Josenilson Pereira Pavão – 7º Autor, Edney Harrison Ferreira Leal – 11º Autor, Carlos André dos Santos – 12º Autor e Bruno Silva Barros – 15º Autor, não são os proprietários reais dos imóveis. Compulsando a documentação do feito, bem como tendo em vista que os pedidos autorais possuem como causa de pedir a propaganda enganosa feita pelas empresas requeridas na venda dos imóveis, verifica-se que é necessário que os autores sejam os legítimos consumidores na relação negocial de compra e venda dos imóveis realizada pelas empresas. Neste tocante, de fato, os autores Antônia do Socorro Cordeiro Nascimento, Doralice da Silva Honorato, Joselinilson Pereira Pavão, Edney Harrison Ferreira Leal e Carlos André dos Santos não constam como proprietários reais dos imóveis, dado que firmaram contrato particular de compra e venda com terceiros, não diretamente das empresas requeridas, o que constitui ilegitimidade ativa para pleitear as indenizações em face das imobiliárias por propaganda enganosa. Portanto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA de Antônia do Socorro Cordeiro Nascimento, Doralice da Silva Honorato, Joselinilson Pereira Pavão, Edney Harrison Ferreira Leal e Carlos André dos Santos, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC. Em seguida, no tocante à ilegitimidade passiva da requerida CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, sem maiores controvérsias, a construtora está na cadeia de consumo da relação objeto dos autos, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar. Quanto à preliminar relativa à falta de interesse de agir em relação aos imóveis nº 37, B 10 e nº 12, C 10, houve prejudicialidade por acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de Doralice da Silva Honorato, pelo imóvel nº 37, B 10, e, em relação ao segundo imóvel, nº 12, C 10, este não constitui objeto da ação, posto que o acordo juntado em ID 37380254 não diz respeito a nenhum dos autores desta presente ação, portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Por conseguinte, ainda no tocante ao Termo de Ajustamento de Conduta, aduzindo a parte requerida a perda do objeto da ação, ressalta-se que o objeto do Inquérito Civil nº 01/2018 instaurado em sede da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor não exime a responsabilidade civil das empresas requeridas perante os consumidores individualmente, sobretudo perante aqueles que optaram por não firmar acordo indenizatório com renúncia de direitos. REJEITO, portanto, a preliminar de perda do objeto da ação. Por fim, aduziu a parte requerida que os autores não possuem legitimidade quanto ao pedido relacionado a pista de cooper e parque de diversões, piscina, dentre outras áreas comuns. Igualmente, não merece prosperar tal preliminar. Isto porque os autores possuem legitimidade para pleitear indenização quanto à não entrega e/ou defeito na estrutura do empreendimento, com arrimo na propaganda enganosa praticada pelas requeridas. Oportunas são as jurisprudências a seguir: INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA INTERNA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a autora tem legitimidade para postular indenização por eventual desvalorização do imóvel por ela adquirido, em razão de suposta publicidade enganosa. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. II - A causa de pedir da pretensão indenizatória é o descumprimento contratual das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o empreendimento imobiliário com quadra interna de esportes e vaga privativa de garagem, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, a contar da data do recebimento das chaves pela adquirente. Rejeitada a prejudicial de prescrição. III - A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso devem arcar com o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. IV - A responsabilidade da compradora pelo pagamento do ITBI está expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, razão pela qual improcede o pedido de restituição da quantia paga. V - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07066939120178070001 DF 0706693-91.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM E ÁREA DE LAZER. DANO MATERIAL VERIFICADO. ISENÇÃO DE ITBI. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consoante preconizado pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Possui legitimidade ativa o consumidor para pleitear reparação por dano material em razão da discrepância entre a publicidade veiculada pelas vendedoras e aquilo efetivamente entregue em relação à área comum do empreendimento. 3. O § 1º do art. 37 do Estatuto Consumerista traz a definição de publicidade enganosa, que é, basicamente, aquela capaz de induzir em erro o consumidor, levando-o a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço anunciado. 4. Nos termos do art. 30 do Código do Consumidor, a veiculação de publicidade suficientemente clara obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Configura propaganda enganosa o anúncio de empreendimento com vaga privativa de garagem e praça de esporte que não foram efetivamente entregues, ensejando a devida reparação material ao consumidor. 6. Também configura publicidade enganosa a promessa de isenção de ITBI, de modo que, arcando o consumidor com tal tributo, compete ao fornecedor ressarcir-lhe, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor. 7. Configura dano moral a veiculação de publicidade enganosa que efetivamente induziu em erro o consumidor, causando-lhe abalo em sua esfera extrapatrimonial. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. (TJ-DF 00238387520158070001 DF 0023838-75.2015.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, dado que neste aspecto há essencial tangenciamento ao mérito da demanda, passa-se ao enfrentamento mais aprofundado logo a seguir. II. DO MÉRITO Considerando que o que pleito se encontra devidamente instruído, com a triangulação processual e realização das provas necessárias, enfrenta-se o mérito da ação.
Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada pelos compradores do empreendimento Residencial Vitória, vendido pelas empresas requeridas, com fundamento na realização de propaganda enganosa. Nesse aspecto, requerem os autores a indenização tanto de ordem moral, quanto de ordem material, este relativo à desvalorização dos imóveis em decorrência da falha na prestação dos serviços da imobiliária e construtora. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa de Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3° daquele Diploma legal. No que tange à propaganda enganosa, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37, § 1º, do CDC). Nos termos do art. 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Registra-se que, segundo o art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes uma conduta proba, honesta e correta, de modo a não frustrar a confiança alheia. Ao analisar a publicidade da construtora ré no folder de ID 30316032, em confronto com as imagens acostadas relativas ao estado do condomínio, verifica-se grande discrepância. Isto porque os problemas elucidados não se tratam de detalhes do empreendimento, mas de inúmeros vícios estruturais, de forma a comprometer a plena fruição dos imóveis e espaços comuns do condomínio. Da dimensão dos problemas, as requeridas foram alvo de investigações extrajudiciais, por parte do Ministério Público Estadual, envolvendo atuação das Promotorias Especializadas na defesa do Meio Ambiente e do Consumidor, levando a questão, inclusive, ao conhecimento da mídia que opera no estado. Ainda que tenha havido a massiva atuação dos órgãos públicos de defesa ao consumidor para garantir o direito de todos os condôminos envolvidos, pelo que foi firmado termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público para fins de resolução dessas questões, o compulsar dos autos revela que os problemas ainda remanescem, mesmo que em menor proporção, a exemplo do que consta do Laudo Pericial de ID 50770259, página 70 e seguintes. Dessa forma, o estado de conservação do condomínio é impactado pelas diversas irregularidades estruturais da construção do empreendimento, fato que se tornou incontroverso nos autos, por inúmeras provas produzidas. Não se tratam de questões relativas à manutenção das áreas, mas decorrentes de verdadeiras irregularidades na construção basilar do empreendimento, ou seja, relativas a vícios de construção, bem como pela própria inexistência de certas áreas e produtos. Neste sentido, a dimensão e a quantidade de vícios constituiu incontroversa a ocorrência de propaganda enganosa na venda dos imóveis, a qual fora feita pelas requeridas em seu total benefício, e em prejuízo aos consumidores que, de boa-fé, e na concretização do sonho da casa própria, adquiriram os apartamentos com circunstâncias totalmente aquém do prometido. Além da prova documental carreada aos autos, a prova oral produzida em audiência corroborou para tornar incontroverso que os autores enfrentam inúmeros transtornos, não previstos quando da aquisição dos imóveis, e, ao contrário disso, vendeu-se uma outra realidade. Essas diversas discrepâncias entre o que havia sido objeto da propaganda e o produto efetivamente entregue configuram inadimplemento contratual. Pois a propaganda vincula o fornecedor do produto. A entrega de apartamento com configuração diversa constitui descumprimento do contrato pela alienante. Diante das provas trazidas, restou evidente a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, §1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. No que diz respeito à existência dos vícios apontados pelos autores, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, pois o empreendimento foi entregue aos autores sem conformidade com a proposta de venda, inclusive, sem os maiores atrativos, pilares da campanha de vendas, que foi o próprio projeto arquitetônico, a infraestrutura, e as áreas de lazer. Especificamente quanto à oferta de produtos, dispõe o CDC, em seus artigos 30 e 31: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Por seu turno, o referido diploma legal considera em seu art. 37, §1°, conforme já assinalado nesta decisão que “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” No caso em apreço, a publicidade do empreendimento previa expressamente a existência de espaços de lazer e excelente infraestrutura, motivo pelo qual vinculou tais obrigações ao promitente vendedor, cujo descumprimento configurou a propaganda enganosa. Por mais que as rés aleguem que o empreendimento foi entregue em conformidade com o projeto arquitetônico, as provas dos autos e as provas produzidas em sede do processo extrajudicial junto ao Ministério Público as fotos deixam claro que houve desconformidade entre o que constava do seu material publicitário e aquilo que foi realmente entregue, fazendo caracterizar o ilícito passível de indenização. No tocante ao dano moral, ainda que o fato gerador seja o não cumprimento de disposição contratual, o caso dos autos não se trata de simples descumprimento contratual. A dimensão dos problemas reportados, bem como o extenso lapso temporal com o que os consumidores vem suportando os transtornos, transbordam a medida do dissabor e aborrecimento e passam a lesar a moral dos autores.
No caso vertente, houve frustração da legítima expectativa dos consumidores quando as rés entregaram o empreendimento em desconformidade com aquilo que era prometido, causando angústia, tristeza e sofrimento. A propaganda enganosa ofende a honra subjetiva do comprador, parte vulnerável na relação de consumo, que se sente impotente diante da conduta desrespeitosa e ultrajante da empreendedora. E a honra objetiva sofreu evidente lesão, porque os adquirentes, perante seus familiares e amigos, e sendo o caso de dimensão midiática, apresentaram-se como proprietários de um imóvel anunciado com várias comodidades e utilidades que, ao final, foram apenas um certificado de que foram ludibriados, sendo incapazes de fazer com que fossem cumpridas todas as obrigações pactuadas pelas fornecedoras. Como se vê, não se trata de simples descumprimento contratual, incapaz, por si só, de gerar abalo moral indenizável, pois presente a existência de consequência fática, acarretando dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Neste sentido, cabível colacionar as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA CONTRÁRIA AO QUE DISPÕE A NORMA CONSUMERISTA. ENTREGA DE OBRAS POR ETAPAS. ÚLTIMA ETAPA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário de unidade habitacional é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de reparação por danos morais em razão de propaganda enganosa. 2. A construtora e a vendedora do empreendimento são solidárias, pois ambas auferiram vantagens na transação comercial inadimplida, portanto, partes legítimas figurerem no polo passivo da ação de reparação de danos morais em razão de propaganda enganosa. 3. A vinculação de entrega de clube integrante da área comum do condomínio à execução da última torre do empreendimento, sem previsão de data, configura-se como propaganda enganosa por não atender o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 37, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configurada a propaganda enganosa, bem como a privação dos proprietários em usufruir, de forma plena, da área comum do condomínio, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. 5. O valor indenizatório deve ser mantido, quando a sua fixação pelo juízo a quo for razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 6. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 50205042520218090051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE AFASTADA - INCIDÊNCIA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA PARA CORRIGIR O SALDO RESIDUAL, A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE CARÊNCIA – INADMISSIBILIDADE - ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO IMOBILIÁRIO - PROPAGANDA ENGANOSA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ CONFIGURADO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA OS MEROS DISSABORES – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123925720238260451 Piracicaba, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 15/12/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. ENTREGA DE ALGUNS ITENS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INCOMPATÍVEIS COM AQUELES DIVULGADOS EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. O material publicitário do empreendimento previa expressamente a existência de espaços de lazer (pista de corrida/caminhada e praça de encontros, gazebo e área de piscina), motivo pelo qual vinculou tal obrigação ao promitente vendedor, cujo descumprimento parcial configurou, sem dúvida alguma, a propaganda enganosa. Comprovado, assim, no que diz respeito a este aspecto, a prática de ilícito pela parte ré, exsurge o seu dever indenizatório. A hipótese é de patente dano moral, na medida em que houve a frustração das legítimas expectativas do adquirente acerca das qualidades do bem adquirido, o que, por certo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Comprovada, assim, a prática de ilícito pela parte ré, decorrente de propaganda enganosa, exsurge o seu dever de indenizar. Necessidade de reforma da sentença. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de considerar, também, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00408934020198190203, Relator: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) Passa-se a arbitrar o montante da indenização. No que concerne ao dano moral, a legislação não estabeleceu padrão objetivo para calcular o valor da indenização em casos como o dos autos. Resta observar diretrizes genéricas como a essência dos fatos, a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, fazendo uso das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o dano moral está traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionados pela conduta da parte ré. Em lides de características aproximadas, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não deve encerrar valor tão irrisório que termine por fomentar a conduta das ofensoras a tais práticas, justamente porque vantajosas economicamente. Assim, a indenização se desdobra em dois vetores: a reparação pelo dano sofrido e a punição pelo dano perpetrado. Respeitadas as particularidades de cada caso – o que atua como fator de redução ou aumento das indenizações –, entendo que a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. No que concerne ao dano material, este é pretendido pelos autores como o valor relativo à desvalorização do imóvel em decorrência das diversas falhas perpetradas pelas requeridas. Para este desiderato, houve produção de prova pericial nos autos, cujo Laudo e Complemento se encontram em ID 50770259 e 57115069. Enquanto a parte autora manifestou concordância, a parte requerida impugnou o Laudo, pelo que necessária tornar o tópico incontroverso. A metodologia aplicada pelo perito consistiu em verificar o valor de cada imóvel a depender do grau do estado de conservação do condomínio. Verificou-se que cada apartamento dos autores foi avaliado, apresentando margem diferente de valor de mercado, pois levou em consideração as características individuais de cada apartamento, que, entretanto, não constitui objeto da presente ação. Porém, restou nítido que o valor médio de cada apartamento apresentou variação a depender do estado de conservação do condomínio. Ou seja, restou incontroverso no laudo que o estado do condomínio, que possui diversas irregularidades oriundas da falha na construção, em desatendimento à proposta de venda, influencia negativamente no valor de mercado dos imóveis, ônus que não deve ser imputado aos consumidores, mediante o ato ilícito das requeridas. Ressalva-se, no entanto, a necessidade de estabelecer um patamar de desvalorização, igualitário a todos os autores, tendo em vista que todos estão submetidos às mesmas condições de entrega da obra, não constituindo as peculiaridades individuais de cada apartamento objeto da presente demanda. O laudo pericial permite chegar a tal patamar, uma vez que, em que pese o valor médio ser diferente para cada imóvel, o percentual de aumento, considerando o aumento da qualidade do estado de conservação do condomínio, é o mesmo para todos, e gira em torno de 8% (diferença, em percentual, entre VALOR MÉDIO da Tabela 5 e VALOR MÉDIO da Tabela 6). Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado nos autos, e determino a condenação das requeridas ao pagamento de DANOS MATERIAIS pela desvalorização dos imóveis dos autores no percentual de 8% do valor pago por cada autor. III. DA CONCLUSÃO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art.487, I, CPC), para: 1º) Condenar a parte ré ao pagamento de 8% do valor pago por cada autor, sob natureza de danos materiais por desvalorização do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do contrato de venda entabulado entre cada parte, e juros de mora em 1% ao mês a partir da citação; 2º) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; 3º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, CPC). Ao fim, por acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa quanto a Antônia do Socorro Cordeiro Nascimento, Doralice da Silva Honorato, Joselinilson Pereira Pavão, Edney Harrison Ferreira Leal e Carlos André dos Santos, decreto extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC. Condeno os autores ilegítimos ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
14/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
10/10/2024, 11:13
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 14:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
02/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 19:35
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 17:20
Documento (Mandado)
13/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 17:13
Documento (Mandado)
13/03/2023, 17:12
de Instrução e Julgamento (designada)
13/03/2023, 16:59
de Instrução e Julgamento (não-realizada)
13/03/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (dois) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta Cidade e Comarca da Ilha no Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, por meio do sistema de audiovisual/videoconferência, às 08h30min, onde se achava presente o Drº. André Bogéa Pereira Santos, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com a Secretária Judicial, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da Ação de Procedimento Comum (Proc. nº. 0813014-64.2020.8.10.0001) em que são partes, como parte autora ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO 009.863.443-70, MARYANNE SANTOS LOPES CPF: 000.760.773-30, JOSELILSON PEREIRA PAVÃO CPF: 505.539.333-53, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA CPF: 509.303.113-53, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL CPF: 893.170.843-20, FERNANDA PATRÍCIA MACEDO SILVA CPF: 639.845.633-53, JEANE FONSECA PINHEIRO CPF n°002.430.893-50, CLEONICE ALVAS DE LIMA 807.368.823-91, SAMARA VICTÓRIA LIMA DA CRUZ LINS CPF: 051.411.933-06, RAFAELY LIMA GALVÃO CPF: 961.505.803-34, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, CPF: 017.498.923-75 e como requeridas LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Feito o pregão, constatou-se a presença do advogado da parte autora JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR OAB/MA 7.718 e da parte requerida LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES., representado pela preposta Thalyta Almeida Araújo Cavalcanti, CPF: 048.630.123-06, acompanhada pela advogada Marine Mota de Melo, OAB/MA 16.252. Presente o estagiário Gabriel Araújo Rocha, matrícula 002022961. Presente Diego Cordeiro Nascimento, CPF: 624.292.993-72. AUSENTES: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIAGILDAIRES DE FREITAS MOURA. Iniciada a audiência, dada a oportunidade para a composição amigável, esta não logrou êxito. Ato contínuo, o magistrado passou a ouvir a testemunha VANDERSON KLEYTON CORREA GOMES, brasileira, solteiro, desempregado, CPF: 056.370.393-80,RG nº. 039194932010-8 SSP/MA e residente e domiciliado no Condomínio Vitória – Forquilha São Luís/MA, compromissado na forma da lei, prestou depoimento gravado em mídia audiovisual que será juntado aos autos. Ausente a testemunha Paulo Fernando Costa Oliveira que está hospitalizado. O advogado da parte demandante dispensou a oitiva da testemunha Sabino Cutrim Oliveira Filho, bem como requereu designação de nova audiência para ouvir a testemunha Paulo Fernando Costa Oliveira. O magistrado designou nova audiência para o dia 07 de março de 2023, às 08h30min de logo cientes e intimados os presentes, incumbindo à parte autora intimar a testemunha arrolada. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Mayara Thais Amaral Silva, Secretária Judicial, digitei. SERVE A PRESENTE ATA COMO DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO A ESTE JUÍZO. André B. P. Santos Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível ADVOGADO DOS
AUTORES: ________________________________________________ PREPOSTA LIVING E CYRELA:________________________________________ ADVOGADA LIVING E CYRELA:_______________________________________ VANDERSON KLEYTON CORREA GOMES(TESTEMUNHA): ______________
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Audiência (instrução)
09/02/2023, 15:17
Audiência (instrução)
07/02/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:14
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 16:59
Publicação
26/12/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:18
Audiência (instrução)
12/12/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A DESPACHO I. Para audiência de instrução e julgamento,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 03/02/2023, às 08h30min., na sala de audiências deste Juízo. A audiência se realizará unicamente na modalidade presencial, (CNJ, PCA 0002260-11.2022.2.00.0000). II. Providências. 2.1. Caso ainda não tenha sido oportunizado, assinalo prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem seus róis de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, indicando todos os dados necessários (art. 450, CPC). Cabe aos advogados das partes informarem/intimarem as testemunhas que arrolaram sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). Caso haja testemunhas arroladas pelo Ministério Público e/ou pela Defensoria Pública, providenciem-se as intimações pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC). 2.2. Em tendo havido protesto por depoimentos pessoais das partes, intimem-se pessoalmente as mesmas, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Não tendo havido o protesto por depoimentos pessoais das partes, seus respectivos advogados deverão cientificá-las/intimá-las da audiência. 2.3. Caso tenha havido perícia e protesto pela oitiva do perito e dos assistentes técnicos, desde que tenha se dado a satisfação dos requisitos legais (art. 477, §3º, CPC), aqueles profissionais deverão ser intimados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo
29/11/2022, 00:00
Outras Decisões
25/11/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 15:26
Decurso de Prazo
16/03/2022, 11:56
Decurso de Prazo
16/03/2022, 11:56
Publicação
04/03/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem em relação ao laudo pericial de ID 57115069, no prazo de 10 (dez) dias. Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:06
Mero expediente
18/11/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 15:48
Decurso de Prazo
14/09/2021, 13:38
Decurso de Prazo
14/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:52
Documento (Certidão)
07/09/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Informações)
20/08/2021, 11:08
Documento (Ofício)
20/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:11
Publicação
18/08/2021, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA N°7718
RÉU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA N° 9125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento a predeterminação de ID. 44586546, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 dias. Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:26
Documento (Certidão)
16/08/2021, 11:24
Documento (Certidão)
16/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:24
Decurso de Prazo
12/07/2021, 04:03
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:51
Publicação
30/06/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais agendado para o dia: 21/07/2021 a 24/07/2021–08:00, no imóvel a ser periciado, localizado na Estrada de Ribamar, Forquilha, São Luís –MA. São Luís, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Informações)
24/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:59
Documento (Ofício)
24/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:43
Mero expediente
18/06/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 15:35
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
17/06/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:33
Publicação
07/06/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Demandada (pleiteante da perícia) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à proposta do expert de ID 46720040 (CPC/2015, art. 465, §3º), e, aceitando-a, depositar em Juízo o valor dos honorários, a teor do que disciplina o artigo 95, caput e § 1º, do CPC/2015, conforme se depreende da decisão ID. 44586546. São Luís, Terça-feira, 01 de Junho de 2021. VALDICELIA SOUSA DA SILVA Secretaria Judicial da SEJUD Civel Matrícula 102483
02/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:37
Documento (Certidão)
01/06/2021, 17:10
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:58
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:58
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:50
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 21:28
Documento (Certidão)
18/05/2021, 09:24
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 02:20
Publicação
30/04/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OABMA7718
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A CDECISÃO Examinados. Analisando detidamente os presentes autos, hei por bem deferir a perícia pleiteada pela Demandada no ID 41620934. Para a realização do ato, nomeio como perito o Sr. BRUNO AURELIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, engenheiro civil, com endereço profissional à 2ª Travessa Quinta dos Machados, n° 10, Jordoa, Sao Luis/MA, Fone: (98) 98158-4543, e-mail: [email protected]; o qual deverá ser intimado pessoalmente, pelo meio eletrônico mais eficaz, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Demandada (pleiteante da perícia) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à proposta do expert (CPC/2015, art. 465, §3º), e, aceitando-a, depositar em Juízo o valor dos honorários, a teor do que disciplina o artigo 95, caput e § 1º, do CPC/2015. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem-se quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 421, incisos I e II). Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar a diligência, no lugar em que se localiza o bem examinando, nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC/2015), independentemente de compromisso (CPC/2015, art. 466). Fica o perito, de logo, advertido que, após o início da diligência, terá 15 (quinze) dias para protocolar o laudo em Juízo, atendendo a todas as especificações contidas no art. 473 do CPC/2015. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto à perícia, assim como para apresentarem, nesse mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (CPC/2015, art. 477, § 1º). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
28/04/2021, 00:00
Outras Decisões
26/04/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:10
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:09
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:51
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:24
Publicação
04/02/2021, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813014-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENARA CAROLINE BARBOSA CAMPELO, WELDON DE JESUS PACHECO SILVA, ANTONIA DO SOCORRO CORDEIRO NASCIMENTO, MARYANNE SANTOS LOPES, DORALICE DA SILVA HONORATO, CAMILA GOMES SILVA DE SOUSA, JOSELILSON PEREIRA PAVAO, KATIA CRISTINA TAVARES ALMEIDA, SAMARA VICTORIA LIMA DA CRUZ LINS, RAFAELY LIMA GALVAO, EDNEY HARRISON FERREIRA LEAL, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, FERNANDA PATRICIA MACEDO SILVA, JEANE FONSECA PINHEIRO, BRUNO SILVA BARROS, REINALDO PINHEIRO GARCIA, MARIA GILDAIRES DE FREITAS MOURA, CLEONICE ALVES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125 DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se Data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
29/01/2021, 00:00
Mero expediente
27/01/2021, 17:32
Decurso de Prazo
27/11/2020, 06:08
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 18:42
Documento (Certidão)
25/11/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:42
Publicação
04/11/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 01:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 23:27
Documento (Certidão)
06/10/2020, 09:42
Audiência (Conciliador(a))
06/10/2020, 09:40
Infrutífera
06/10/2020, 09:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação