Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829831-72.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO - RJ82139, LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA SENTENÇA Considerando o disposto na cláusula 3 do acordo homologado judicialmente (id 76740096 - Pág. 1),
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado na petição de id 136311851. Desse modo, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de Id 73778488 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito, autorizo a transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao alvará judicial expedido em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 4.879,95 (quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco), com os acréscimos legais, na conta ali indicada. Não havendo manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Diante da dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, em face da realização da transação antes de proferida sentença (artigo 90, § 3º, do CPC), consoante definido no Id 81086538, deixo de remeter os autos para a contadoria. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís