Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Valdivino Correa Barbosa ADVOGADO: Rogério Pereira da Silva (OAB/MA 19.685) APELADA: Zurich Minas Brasil Seguros S.A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021) COMARCA: Santa Luzia VARA: 1ª JUIÍZA: Marcelle Adriane Farias Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800785-64.2021.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdivino Correa Barbosa contra a sentença de Id. 12896356, proferida pela Juíza da 1ª vara de Santa Luzia que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Inconformado, o requerente ratifica as alegações apresentadas na inicial, no sentido de que os descontos de seguro não contratado foram indevidos e lhe geraram abalo moral indenizável, pleiteando a condenação do apelado ao pagamento do dano extrapatrimonial e da repetição do indébito em dobro. Com esse fundamento requer o provimento recursal para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial (Id. 12896360). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 12896368). A Procuradoria Geral da Justiça – PGJ não apresentou manifestação, pois entendeu que o caso não exige intervenção do Ministério Público (Id. 14201461). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à caracterização do dano moral e da repetição do indébito em dobro em virtude dos descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante a título de seguro de vida não contratado. Extrai-se dos autos que o autor/apelante ajuizou a presente demanda alegando que estava sendo descontado, indevidamente, na sua conta bancária, parcela referente ao seguro de vida não contratado. No entanto, verifica-se que a referida situação restou resolvida na via administrativa, tendo a parte requerida efetivado o cancelamento do seguro impugnado e a devolução dos valores reputados indevidos pelo autor em fevereiro de 2020, mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, conforme restou assentado pelo juiz de base “o integral atendimento da reclamação consumerista, sem objeções ou resistência, afasta a ocorrência do abalo moral reclamado, não tendo a lesão ultrapassado a esfera meramente patrimonial, já reparada antes mesmo do ajuizamento da ação”. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA INDEVIDA – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – VALOR RESTITUÍDO – SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples transferência de valor relativo a empréstimo não contratado, aliada a uma cobrança equivocada, ambas corrigidas pela instituição financeira em sede administrativa, antes mesmo do acionamento do Poder Judiciário, são circunstâncias que, desprovidas de qualquer excepcionalidade, não ultrapassam o que razoavelmente se espera do convívio em sociedade, e, portanto, não são capazes de afetar, de forma significante, a personalidade ou a dignidade da consumidora. 2. Dano moral não configurado. (TJ/MT. Ac 1001078-46.2018.8.11.0051, DJe 02.07.2020). - Grifei RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SAQUE FRAUDADO REALIZADO POR TERCEIROS - ESTORNO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RÁPIDA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCABÍVEL - DANO MORAL, IGUALMENTE, DESCABIDO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303246-83.2018.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022) - Grifei RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO FRAUDULENTO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexistente o interesse recursal do recorrente quanto à fundamentação relacionada ao interesse de agir, porque reconhecido este pela sentença em relação à pretensão indenizatória. 2. O dano moral em casos como o dos autos não é in re ipsa, mormente se considerando a inexistência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito pelo débito inexistente. Também não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos do autor tenha ocorrido, não sendo devido o dano moral, portanto. Ressalte-se que, conforme já exposto, o contrato foi cancelado administrativamente e foi devolvida a única prestação descontada, não havendo o que se falar em abalo extrapatrimonial. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005204-86.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.06.2020) - Grifei
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora