Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826333-07.2017.8.10.0001.
Autor: WACKER NEUSON MAQUINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ PINHEIRO ZILLO RANCOLETTA - SP375579, LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ - SP150758, LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223
Réu: GASPAR LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GASPAR LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face da decisão ID nº 171180775. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a decisão é contraditória ao manter o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD e, ao mesmo tempo, afirmar que não há garantia do juízo, por não terem sido os bens localizados para penhora. Argumenta que, se o bloqueio não constitui garantia, sua manutenção é medida desproporcional. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da ilegalidade da manutenção do gravame. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, a embargante aponta uma suposta contradição no fato de a decisão manter a restrição de circulação dos veículos via RENAJUD, embora tenha reconhecido que a penhora não se efetivou e, portanto, o juízo não está garantido. Não há qualquer contradição no julgado. É importante destacar que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a interna, ou seja, se a fundamentação da decisão estiver em dissonância com seu dispositivo. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO 1. Os Embargos de Declaração destinam-se, tão somente, a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.2. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5672139-59.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) A decisão embargada foi clara ao diferenciar o bloqueio RENAJUD da penhora. O bloqueio de circulação é uma medida coercitiva que visa facilitar a futura localização e apreensão do bem para que a penhora se efetive. A penhora, por sua vez, é o ato de constrição que efetivamente garante o juízo. A decisão assentou que, diante da certidão do oficial de justiça que atestou a não localização dos veículos, a penhora restou infrutífera. Por consequência lógica, o juízo não se encontra garantido. A manutenção do bloqueio RENAJUD é, portanto, uma medida necessária para assegurar a efetividade da execução, obstando a ocultação ou a dilapidação do patrimônio pelo devedor. Desse modo, não há contradição em reconhecer a ausência de garantia do juízo e, simultaneamente, manter a restrição de circulação, que é medida instrumental à satisfação do crédito. A embargante alega também que a decisão foi omissa por não analisar a "ilegalidade da manutenção do gravame". Sobre a alegação de omissão, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, o §1º do artigo 489 prevê o seguinte: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, a questão foi analisada e rejeitada a partir do momento em que a decisão, ao indeferir a exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução, mantendo hígidas as medidas constritivas já determinadas, incluindo o bloqueio RENAJUD. Dessa forma, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Cumpra-se com o item 3 da decisão ID nº 171180775. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 16 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023