Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A e ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB RS53389
APELADO: MARIA CONCEBIDA LIMA DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Moral. Sentença Parcialmente Procedente. Juros Abusivos. Possibilidade de Revisão Contratual. Juros Avençados em Patamar Acima da Média de Mercado. Limitação a Taxa Media de Mercado Necessária. Sentença Mantida. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual e indenização material e moral interposto por MARIA CONCEBIDA LIMA DA SILVA, sustentando a legalidade dos juros e das cobranças realizadas e inexistência de dano material ou subsidiariamente a aplicação de dano material na forma simples. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusivo ou não o juros aplicado ao contrato de empréstimo questionado, e (ii) saber se ocorreu dano material; e (iii) e se ocorreu dano material, se ele deve ser aplicado em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir Revisão contratual. 3. A revisão contratual das cláusulas abusivas é um direito expressamente garantido ao consumidor pelo art. 6º do CDC. E, em conjunto, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, prejudicando a equidade contratual, ou que viole o princípio da boa-fé. Renuncia ao direito de revisão contratual 4. A prévia estipulação dos valores de contraprestação não configura renúncia ao direito de revisão das cláusulas abusivas, desde que devidamente alegado pela parte interessada, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova. 5. Não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração da abusividade dos juros praticados e questionados no processo. Restituição em dobro do indébito. 6. Vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de parcial procedência. Tese de julgamento: “A revisão contratual das cláusulas abusivas é um direito expressamente garantido ao consumidor pelo art. 6º do CDC. E, em conjunto, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, prejudicando a equidade contratual, ou que viole o princípio da boa-fé. A prévia estipulação dos valores de contraprestação não configura renúncia ao direito de revisão das cláusulas abusivas, desde que devidamente alegado pela parte interessada, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico." ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-89.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-89.2020.8.10.0029, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:”A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR''. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís (MA), 04 de junho de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S.A contra a sentença proferida pelo Juízo do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. O apelante, em suas razões de ID nº 30172238, alega, quanto a regularidade na contração do presente empréstimo, como também a inexistência de repetição do indébito. Sustenta que a aplicação da referida taxa media do mercado para revisão dos contratos em análise não está de acordo com a realidade fática controvertida Aduz ainda que nos empréstimos celebrados pela Crefisa, os juros não são cobrados sem anuência dos Contratantes. A taxa de juros consta em todos os contratos e os Contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo. No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pugna pela devolução a título de danos materiais em sua forma simples. Sem Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação ID 34102346, se manifestando pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença de origem. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passando ao julgamento do Mérito.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo pessoal não consignado, onde a controvérsia restringe-se as supostas cobranças indevidas de juros abusivos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista na presente demanda, conforme rege a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, faz-se plausível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas sem que haja necessidade da ocorrência de fato superveniente ou imprevisível gerador de vantagem exagerada à uma das partes, conforme é exigido pelo Código Civil, sendo suficiente que reste caracterizada a abusividade do contrato para permitir a reformulação de suas cláusulas, sem que com isso se viole a boa-fé contratual. A possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas é um direito expressamente garantido ao consumidor pelo art. 6º do CDC. E, em conjunto, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem, prejudicando a equidade contratual, ou que viole o princípio da boa-fé. Assim, o Poder Judiciário faz-se competente para intervir em contratos de relação consumerista para resguardar o equilíbrio contratual, impedindo que uma das partes se sobreponha à outra e, principalmente, que o fornecedor subjugue o consumidor. E a prévia estipulação dos valores de contraprestação não configura renúncia ao direito de revisão das cláusulas abusivas, desde que devidamente alegado pela parte interessada, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, perfeitamente possível a revisão do contrato celebrado entre as partes à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, não implicando violação a boa-fé objetiva nem conduta contraditória. Apesar da taxa média divulgada pelo Banco Central serve de parâmetro para a análise da abusividade, mas não deve ser utilizada de forma rígida para limitação de toda e qualquer taxa de juros. Entretanto, no presente caso, conforme bem apontado na sentença recorrida, o comparativo entre as taxas praticadas e a média de mercado aplicada para a operação de crédito em questão confirma a abusividade nas taxas pactuadas nos contratos revisados. É flagrante abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira apelante na formação de suas parcelas, que extrapolam a média geral praticada pelo mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003660-81.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO –COBRANÇAS POSTERIORES CONSIDERADAS ABUSIVAS – PROCEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0010467-61.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021). In casu, evidente que o importe cobrado do consumidor é superior a média de mercado, revelando-se excessivamente onerosa a taxa de juros avençadas nos contratos de empréstimo, de forma que não há a possibilidade de acatar a tese de legalidade da cobrança aduzida. De todo modo, mesmo que se considerasse que a apelante cumpriu com o contrato e cobrou da apelada as taxas pactuadas, tais valores são astronomicamente superiores ao patamar utilizado pela média do mercado financeiro à época, sendo suficiente a denunciar a gritante abusividade empregada pela apelante nesta relação negocial. Destaque-se, por fim, que a natureza de empréstimo pessoal não confere à instituição financeira a possibilidade de praticar juros na taxa que lhe for mais conveniente, devendo haver um mínimo de proporcionalidade. O que, a toda obviedade, não foi observado neste caso. Por tais razões, havendo a efetiva demonstração de abusividade das taxas praticadas nos contratos em discussão, caminho outro não há senão a manutenção da limitação dos juros à média praticada pelo mercado financeiro. Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração da abusividade dos juros praticados e questionados no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença incólume. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JUNHO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator