Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: Antonio Klebert da Silva, Dirceu Cassimiro do Nascimento, Gilvan de Sousa Moura e Laercio Silva Costa ADVOGADO: José Carlos de Almeida Pereira (OAB/PI 3242)
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0004377-87.2014.8.10.0060
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Antonio Klebert da Silva, Dirceu Cassimiro do Nascimento, Gilvan de Sousa Moura e Laercio Silva Costa contra a decisão monocrática de minha lavra (Id 13892939), que deu provimento à Apelação Cível nº. 0802473-53.2018.8.10.0029 para extinguir o processo, com resolução do mérito, vez que reconhecida a prescrição do fundo de direito dos autores/recorrentes e os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Renitentes, os embargantes alegam omissão, vez que o “(...) julgamento monocrático não é regra, como exceção que deve se adequar a uma das alíneas do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, (...)”. De igual modo, obscuridade e contradição, porquanto a “(…) forma de interpretar a retroatividade da lei fere a lei de morte, criando uma situação esdrúxula no direito, pois se voltarmos no tempo, em 2006 o interstício entre Soldado PM e CB PM era de 10 (dez) anos, nos termos do art. 40 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, dessa forma os Embargantes não poderiam ingressar ainda em 2006 com ação para pedir promoção em ressarcimento de preterição, pois não tinham o interstício suficiente.”, e que “(…) os Embargantes provaram que estavam aptos junto a JMS (Junta Médica de Saúde), portanto com seus exames de saúde em dia e aptos fisicamente, conforme demonstram os Históricos policiais Militares constantes dos autos, ID’s 10321050, 10321054, 10321057 e 10321075, ou seja, carece o julgado de clareza, pois obscuro e contraditório com as provas aqui produzidas, gerando decisão contrária às provas constantes dos autos.”. Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas. Em contrarrazões (Id 18217323), o embargado aduz o uso indevido deste recurso como se Agravo Interno fosse, o que caracteriza o equívoco no seu manejo, impondo-se o seu não conhecimento, bem como ausência de dialeticidade recursal. Assevera que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não havendo a possibilidade de aplicação de disposições revogadas do Decreto Estadual nº 19.833/2003. Assim, pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não prospera a tese do agravado de ausência de dialeticidade do recurso interposto pelos autores, ora embargantes. Isso porque é cediço que a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da decisão contra os quais se insurge, pois é necessário que o recurso preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na decisão, se possibilita ao grau recursal promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Nesse contexto, diante das argumentações lançadas nestes Embargos de Declaração, verifica-se que existe relação lógica com o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelos recorrentes guardam congruência com os termos exposados na decisão monocrática objurgada, porquanto pontuou que ocorreu a prescrição do fundo de direito dos embargantes, enquanto que estes refutaram a decisão hostilizada entendendo inexistir a prescrição, bem como preencherem os requisitos para a promoção em ressarcimento de preterição. Assim, conforme exposto, não há dúvida de que esses argumentos tratam de matéria afeta ao ato judicial impugnado, o que revela nesse ponto a congruência entre o que decidido e as razões do presente recurso, sendo o seu conhecimento medida que se impõe, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. Ademais, não há a obrigatoriedade de interposição de Agravo Interno em substituição aos presentes Embargos de Declaração, porquanto verificada a possibilidade de vício constante do art. 1.022 do CPC, seu manejo é medida que se impõe. Por outro lado, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. Isso porque a decisão impugnada não padece de nenhum vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Inicialmente, diferentemente do que alegado pelos recorrentes, é possível o julgamento monocrático, desde que realizado com base, inclusive, em tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do artigo 932, V, “c”, do CPC e na Súmula 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.), o que afasta a indigitada tese de omissão na decisão. Demais disso, conforme decidido na decisão monocrática objurgada, os embargantes (Cabo PM) pretendem ser promovido em ressarcimento por preterição para a data de 18 de junho de 2010 e, em consequência, respeitando o interstício de 03 (três) anos para a promoção a 3º Sargento PM, que se daria em 18 de junho de 2013, sendo devidas, ainda, as diferenças salariais. Entretanto, a legislação ulterior, porquanto de efeito imediato e mais benéfica aos recorrentes, fora aplicada nos termos do art. 6º1 da LINDB, respeitando o art. 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/1995 e ao art. 45, §1º, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, cuja não promoção dos policiais militares em 18.06.2006 (como se houvessem sido promovidos na época devida a Cabo PM) – interstício mais benéfico – configura o ato comissivo, nos termos do que decidido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 18.11.2014 (Id. 10321054 - Pág. 9), além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, prejudicial de mérito. E, mesmo que superada a tese de ocorrência da prescrição, os embargantes não comprovaram que cumpriram os requisitos dispostos nos incisos V e VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, os quais exigem aptidão em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física, bem como de aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3º Sargento. Nesse caminhar, as teses levantadas neste recurso foram devidamente enfrentadas, conforme se verifica expressamente na decisão embargada, que abaixo transcrevo: “Superadas essas teses, observa-se que a natureza jurídica do ato de não promoção do militar, se comissivo ou omissivo, foi dirimida em razão do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cuja tese fixada, transitada em julgado, está assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente.”. Nesse diapasão, restou pacificado que a não promoção do militar se caracteriza como ato comissivo, de efeito único e concreto, sendo o termo inicial do prazo prescricional ou decadencial a data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções. Nesse contexto, os apelados Antonio Klebert da Silva, Dirceu Cassimiro do Nascimento, Gilvan de Sousa Moura e Laercio Silva Costa entendem que devem ser promovidos a 3º Sargento PM. Para tanto, deverão ser promovidos em ressarcimento de preterição ao posto de Cabo PM na data de 18 de junho de 2010 e, em consequência, respeitando o interstício de 03 (três) anos para a promoção a 3º Sargento PM que se daria em 18 de junho de 2013, sendo devidas, ainda, as diferenças salariais. Nesse caminhar, não se desconhece que os recorrentes adentraram na Polícia Militar no ano de 2001, quando sobreveio o art. 40 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, cuja redação era a seguinte: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.”. Entretanto, a partir da alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009, a nova redação do referido artigo passou a ter a seguinte redação: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I - Soldado à Cabo PM - Possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - Possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - Possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.”. Nesse contexto, deve ser aplicada a legislação ulterior, porquanto de efeito imediato e mais benéfica aos recorrentes, nos termos do art. 6º2 da LINDB. Além disso, tem-se: “Lei Estadual n° 6.513/1995: Art. 78 – (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Decreto Estadual nº 19.833/2003: Art. 4º - (...) Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (...) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção.”. – grifei. In casu, levando-se em consideração o art. 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/1995 e o art. 45, §1º, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, a não promoção dos policiais militares em 18.06.2006 (como se houvessem sido promovidos na época devida a Cabo PM) configura o ato comissivo, contudo a presente demanda fora ajuizada em 18.11.2014 (Id. 10321054 - Pág. 9), além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada integralmente. Por outro lado, ainda que se afaste a ocorrência da prescrição, vê-se que a controvérsia posta nos autos é saber se os autores/apelados possuem ou não direito à promoção em ressarcimento de preterição prevista Decreto nº 19.833/2003, que dispõe acerca da promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão. Como já visto, requerem as apelados suas promoções em ressarcimento de preterição ao posto de Cabo PM na data de 18 de junho de 2010 e, em consequência, respeitando o interstício de 03 (três) anos para a promoção a 3º Sargento PM que se daria em 18 de junho de 2013, sendo devidas, ainda, as diferenças salariais. Ocorre que além dos requisitos previsto no art. 40 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, é necessário que o policial militar atenda aos previstos no art. 13, conforme determina o seu art. 39, verbis: “Art. 39 - Os policiais militares que na data da publicação deste Decreto, hajam preenchido todos os requisitos, farão jus à promoção observando-se que 20% (vinte por cento) dos que se encontrarem habilitados, em cada graduação, poderão ser promovidos nas datas de promoção, previstas neste Decreto, obedecida a antiguidade, no âmbito de cada graduação, independentemente de Qualificação e Especialidade, observando-se, ainda, os requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII e XIV do art. 13 deste Decreto.”. Eis o art. 13, verbis: “Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I - cumprindo sentença penal; II - em deserção; III - respondendo a Conselho de Disciplina; IV - moralmente inidôneo; V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI - sem interstício e arregimentação na graduação; VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3º Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV - não possuir o ensino médio completo.”. - negritei Sobre o tema, ainda: “Decreto Estadual nº 19.833/2003: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 87 – As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas.”. – negritei. Depreende-se da análise desses dispositivos, ser desnecessária a existência de vagas para a referida promoção, porquanto não encontra amparo na legislação, bastando que se veja o artigo 87 do referido Decreto Estadual, que diz independer de vagas a promoção por ressarcimento de preterição ou qualquer requerimento administrativo, pois o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, obedecida a legislação pertinente. Nesse caminhar, vê-se que merecem prosperar as alegações do apelante, pois, não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que a promoção para o posto hierarquicamente superior depende, também, de aptidão em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física, bem como de aprovação no Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3º Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento, nos termos dos incisos V e VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 19.833/2003. Desse modo, não podem os autores, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense. Do mesmo modo, caberia aos apelados comprovarem nos autos que as promoções dos policiais com ingresso mais recente na corporação foram precedidas do respectivo procedimento administrativo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – Diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), é ônus da parte autora a prova da ocorrência de erro nos atos administrativos de promoção e da ocorrência de preterição, do qual não se desincumbiu, restando corretas as datas das promoções administrativas realizadas. II – Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 0843453-97.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03 a 10/06/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (LEI Nº 6.513/1995) E DECRETOS Nº 19.833/2003 E Nº 26.186/2009 ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA POLÍCIA MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERENTE PROMOVIDOS POR MERECIMENTO E POR BRAVURA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a ação ordinária fora ajuizada em 21.08.2015 e o apelado pretende promoção ao posto de 1º Sargento PM com data retroativa ao dia 17.06.2012 e de imediato na mesma decisão, a promoção a Subtenente com data retroativa a 17.06.2014, logo conclui-se que fora interposta dentro do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. Prejudicial de prescrição rejeitada. II. Da análise dos autos, observo que o apelado na patente de 2º Sargento em 17.06.2010 precisaria cumprir o interstício de 02 (dois) anos e ter comportamento ótimo para ser promovido a 1º Sargento. Assim, o interstício seria alcançado em 17.06.2012 e quanto ao comportamento, verifico que no histórico policial juntado sob o id 7324918 o apelado apresentou comportamento excepcional, no entanto para que ocorra a aludida promoção, além da existência de vagas, deve ser demonstrada, no caso, a preterição a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em razão de ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. III. Desse modo, deve ser acolhida a tese do Estado do Maranhão no sentido de que o recorrido necessitaria comprovar os cursos exigidos, em especial a preterição, o erro administrativo, o que não se verificou, uma vez que as promoções apontadas como paradigmas pelo apelado, apesar de beneficiarem militares mais modernos que o apelado, ocorreram nos critérios de merecimento e bravura, o que afasta a alegação de preterição sustentada pelo apelado e retratada na sentença, ora impugnada. IV. Sentença reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. V. Apelação conhecida e provida. (TJMA. Apelação nº 0003756-56.2015.8.10.0060 TIMON/MA. 5ª C. Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julg.: 22/03/2021). - negritei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (TJMA, Apelação Cível n.º 0800082-46.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23 a 30/07/2020).”. – grifos originais Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que os recorrentes pretendem apenas questionar o decisum embargado, sem motivos aptos para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que, neste momento, não configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa. Portanto, se os embargantes buscam a modificação da decisão hostilizada, poderão se valer de outros instrumentos legais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. São Luís, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.