Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800628-06.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido por BANCO PAN S.A. contra FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS. Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução. Devidamente intimada sobre impugnação, a parte impugnada/exequente concordou com os cálculos do executado e requereu expedição de alvará. Pois bem. O exequente informou em sua manifestação que concorda com os cálculos apresentados pelo impugnante, restando a este juízo a homologação dos cálculos apresentados. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, considerando verificado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 115184420, os quais foram devidamente atualizados até a data do depósito em garantia. Por fim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Expeça-se alvará, no valor de R$ 2.653,66 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte impugnada/exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, mediante prévio recolhimento das custas do selo, a ser depositado na conta informada no Id. 125318090. Expeça-se alvará, no valor de R$ 876,96 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte impugnante/executada, mediante prévio recolhimento das custas do selo e das custas processuais remanescentes, a serem depositado na conta bancária do ID. 115184420. Considerando a procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, estando a parte impugnada sob a assistência gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Após, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO