Arquivado Definitivamente12/07/2022, 15:01
Transitado em Julgado em 06/07/202212/07/2022, 15:01
Juntada de petição06/06/2022, 17:33
Publicado Intimação em 16/05/2022.17/05/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202217/05/2022, 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2022.17/05/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202217/05/2022, 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2022.17/05/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202217/05/2022, 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.17/05/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202217/05/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802052-79.2018.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO ajuizou ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’s em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra que é servidora pública da autarquia requerida e que não teve incorporado expressamente em seus vencimentos o percentual decorrente da diferença na conversão em URV. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (ID 15421719 a ID 15421754). Despacho (ID 18212468) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID 19307277. Sustenta, resumidamente, que a carreira, que a autora integra, sofreu reestruturação remuneratória em julho de 2012, pela Lei nº 9.664/2012, cuja implementação não era opcional aos servidores que ingressaram após a sua edição, o que implica na limitação temporal do direito de implementação do índice, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 561.836. Pugna pela improcedência da ação ou, em caso de procedência, que a implementação do índice URV se dê conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos (ID 19296023 a ID 19296006). Em ID 19328377, o DETRAN/MA apresentou contestação. Preliminarmente, alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o Estado do Maranhão o responsável pelos recursos que são utilizados para pagamento dos seus servidores. No mérito, aduz que a autora não faz jus à reposição, pois exerce cargo no Poder Executivo, de modo que seus vencimentos não são pagos na forma do art. 168 da Constituição Federal. A autora apresentou réplicas distintas a cada contestação (ID 22377493 e ID 22393402). Sustenta a legitimidade passiva do DETRAN, por ser autarquia, com personalidade jurídica própria e aduz que não houve prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Argumenta que a Lei n. 9.664/2012 não operou reestruturação remuneratória na sua carreira. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 31430600), ocasião em que elas informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (ID’s 31594359, 31781381 e 32323668). Despacho (ID 33566473) determinando a intimação do autor para corrigir o valor da causa, o que foi cumprido na petição de ID 34796700. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, mas tão somente a documental. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN.
Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, ele não se confunde com o Estado do Maranhão. Se a autora é servidora da entidade autárquica, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. No caso dos autos, aplica-se a tese levantada pelo réu em contestação: o julgamento do STF no RE nº 561.836, com repercussão geral (Tema 5), definiu as balizas para a solução da questão. Eis o teor do referido julgado: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (Grifou-se). Interessam ao julgamento da demanda, principalmente, os itens 5 e 6 do acórdão supracitado. No caso dos autos, constata-se que a autora é servidora pública dos quadros do DETRAN/MA, ocupando o cargo de assistente de trânsito. A sua carreira passou por reestruturação por meio da Lei n. 9.664/2012, a qual abrangeu especificamente a carreira de atividade auxiliar de trânsito, da qual faz parte o cargo da autora (conforme anexo II da lei). A mesma lei previu, em seu anexo IV, os vencimentos da carreira, os quais estão sendo regularmente obedecidos na remuneração da demandante, conforme histórico de ID 15421753. Portanto, houve verdadeira reestruturação remuneratória. Assim, nos termos do item 5 do acórdão do STF, transcrito acima, o término da incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido no caso concreto, se dá quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Portanto, a autora não faz jus à incorporação em seus proventos do percentual decorrente da errônea conversão de URV em real, pois já houve reestruturação remuneratória da carreira que serve de base aos seus vencimentos. No que tange às diferenças retroativas, aplicar-se-ia o entendimento fixado no item 6 do julgado do STF: se, após a reestruturação da carreira, ocorrer redução dos proventos ou da remuneração em virtude da supressão da parcela de 11,98% (ou do outro percentual aferido no caso concreto), o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI), em montante necessário para respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Pela análise dos autos, não é possível saber se a reestruturação da carreira gerou redução na remuneração dos servidores, porém, deve-se levar em consideração que o STJ já decidiu que a lei que reestrutura a carreira do servidor também é o termo inicial do prazo prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a instância ordinária motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O julgado estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei n. 6.110/1994 e Lei n. 9.860/2013), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1927076/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Sabe-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a lei de reestruturação (Lei n. 9.664/2012) entrou em vigor em julho de 2012, o prazo prescricional se consumou em julho de 2017. A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, quando a prescrição já havia se consumado. Ressalto que o TJMA possui diversos julgados aplicando o mesmo entendimento aqui adotado. Apenas a título de exemplo, transcrevo alguns desses acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 28/6/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800954-38.2019.8.10.0084, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, data de registro do acórdão: 29/07/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreirado servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". 2. Evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual nº 9665, de 27.07.2012, e que a Apelante aderiu ao referido Plano de cargos e salários, data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. In casu, ajuizada a ação apenas em 04.11.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, operou-se a prescrição. 4. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857705-37.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, data da ementa: 04/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/05/2018). 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805729-68.2018.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, data da ementa: 20/09/2021). Ressalte-se que, conforme histórico funcional de ID 19296006, a requerente ingressou na carreira em agosto de 2015, após a reestruturação operada pela Lei n. 9.664/2012. Assim, sua adesão ao novo regime jurídico não era opcional, e ela está obrigatoriamente sujeita ao regime estabelecido pela nova lei.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/ MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802052-79.2018.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO ajuizou ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’s em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra que é servidora pública da autarquia requerida e que não teve incorporado expressamente em seus vencimentos o percentual decorrente da diferença na conversão em URV. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (ID 15421719 a ID 15421754). Despacho (ID 18212468) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID 19307277. Sustenta, resumidamente, que a carreira, que a autora integra, sofreu reestruturação remuneratória em julho de 2012, pela Lei nº 9.664/2012, cuja implementação não era opcional aos servidores que ingressaram após a sua edição, o que implica na limitação temporal do direito de implementação do índice, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 561.836. Pugna pela improcedência da ação ou, em caso de procedência, que a implementação do índice URV se dê conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos (ID 19296023 a ID 19296006). Em ID 19328377, o DETRAN/MA apresentou contestação. Preliminarmente, alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o Estado do Maranhão o responsável pelos recursos que são utilizados para pagamento dos seus servidores. No mérito, aduz que a autora não faz jus à reposição, pois exerce cargo no Poder Executivo, de modo que seus vencimentos não são pagos na forma do art. 168 da Constituição Federal. A autora apresentou réplicas distintas a cada contestação (ID 22377493 e ID 22393402). Sustenta a legitimidade passiva do DETRAN, por ser autarquia, com personalidade jurídica própria e aduz que não houve prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Argumenta que a Lei n. 9.664/2012 não operou reestruturação remuneratória na sua carreira. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 31430600), ocasião em que elas informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (ID’s 31594359, 31781381 e 32323668). Despacho (ID 33566473) determinando a intimação do autor para corrigir o valor da causa, o que foi cumprido na petição de ID 34796700. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, mas tão somente a documental. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN.
Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, ele não se confunde com o Estado do Maranhão. Se a autora é servidora da entidade autárquica, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. No caso dos autos, aplica-se a tese levantada pelo réu em contestação: o julgamento do STF no RE nº 561.836, com repercussão geral (Tema 5), definiu as balizas para a solução da questão. Eis o teor do referido julgado: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (Grifou-se). Interessam ao julgamento da demanda, principalmente, os itens 5 e 6 do acórdão supracitado. No caso dos autos, constata-se que a autora é servidora pública dos quadros do DETRAN/MA, ocupando o cargo de assistente de trânsito. A sua carreira passou por reestruturação por meio da Lei n. 9.664/2012, a qual abrangeu especificamente a carreira de atividade auxiliar de trânsito, da qual faz parte o cargo da autora (conforme anexo II da lei). A mesma lei previu, em seu anexo IV, os vencimentos da carreira, os quais estão sendo regularmente obedecidos na remuneração da demandante, conforme histórico de ID 15421753. Portanto, houve verdadeira reestruturação remuneratória. Assim, nos termos do item 5 do acórdão do STF, transcrito acima, o término da incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido no caso concreto, se dá quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Portanto, a autora não faz jus à incorporação em seus proventos do percentual decorrente da errônea conversão de URV em real, pois já houve reestruturação remuneratória da carreira que serve de base aos seus vencimentos. No que tange às diferenças retroativas, aplicar-se-ia o entendimento fixado no item 6 do julgado do STF: se, após a reestruturação da carreira, ocorrer redução dos proventos ou da remuneração em virtude da supressão da parcela de 11,98% (ou do outro percentual aferido no caso concreto), o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI), em montante necessário para respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Pela análise dos autos, não é possível saber se a reestruturação da carreira gerou redução na remuneração dos servidores, porém, deve-se levar em consideração que o STJ já decidiu que a lei que reestrutura a carreira do servidor também é o termo inicial do prazo prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a instância ordinária motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O julgado estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei n. 6.110/1994 e Lei n. 9.860/2013), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1927076/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Sabe-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a lei de reestruturação (Lei n. 9.664/2012) entrou em vigor em julho de 2012, o prazo prescricional se consumou em julho de 2017. A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, quando a prescrição já havia se consumado. Ressalto que o TJMA possui diversos julgados aplicando o mesmo entendimento aqui adotado. Apenas a título de exemplo, transcrevo alguns desses acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 28/6/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800954-38.2019.8.10.0084, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, data de registro do acórdão: 29/07/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreirado servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". 2. Evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual nº 9665, de 27.07.2012, e que a Apelante aderiu ao referido Plano de cargos e salários, data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. In casu, ajuizada a ação apenas em 04.11.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, operou-se a prescrição. 4. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857705-37.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, data da ementa: 04/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/05/2018). 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805729-68.2018.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, data da ementa: 20/09/2021). Ressalte-se que, conforme histórico funcional de ID 19296006, a requerente ingressou na carreira em agosto de 2015, após a reestruturação operada pela Lei n. 9.664/2012. Assim, sua adesão ao novo regime jurídico não era opcional, e ela está obrigatoriamente sujeita ao regime estabelecido pela nova lei.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/ MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802052-79.2018.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO ajuizou ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’s em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra que é servidora pública da autarquia requerida e que não teve incorporado expressamente em seus vencimentos o percentual decorrente da diferença na conversão em URV. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (ID 15421719 a ID 15421754). Despacho (ID 18212468) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID 19307277. Sustenta, resumidamente, que a carreira, que a autora integra, sofreu reestruturação remuneratória em julho de 2012, pela Lei nº 9.664/2012, cuja implementação não era opcional aos servidores que ingressaram após a sua edição, o que implica na limitação temporal do direito de implementação do índice, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 561.836. Pugna pela improcedência da ação ou, em caso de procedência, que a implementação do índice URV se dê conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos (ID 19296023 a ID 19296006). Em ID 19328377, o DETRAN/MA apresentou contestação. Preliminarmente, alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o Estado do Maranhão o responsável pelos recursos que são utilizados para pagamento dos seus servidores. No mérito, aduz que a autora não faz jus à reposição, pois exerce cargo no Poder Executivo, de modo que seus vencimentos não são pagos na forma do art. 168 da Constituição Federal. A autora apresentou réplicas distintas a cada contestação (ID 22377493 e ID 22393402). Sustenta a legitimidade passiva do DETRAN, por ser autarquia, com personalidade jurídica própria e aduz que não houve prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Argumenta que a Lei n. 9.664/2012 não operou reestruturação remuneratória na sua carreira. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 31430600), ocasião em que elas informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (ID’s 31594359, 31781381 e 32323668). Despacho (ID 33566473) determinando a intimação do autor para corrigir o valor da causa, o que foi cumprido na petição de ID 34796700. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, mas tão somente a documental. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN.
Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, ele não se confunde com o Estado do Maranhão. Se a autora é servidora da entidade autárquica, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. No caso dos autos, aplica-se a tese levantada pelo réu em contestação: o julgamento do STF no RE nº 561.836, com repercussão geral (Tema 5), definiu as balizas para a solução da questão. Eis o teor do referido julgado: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (Grifou-se). Interessam ao julgamento da demanda, principalmente, os itens 5 e 6 do acórdão supracitado. No caso dos autos, constata-se que a autora é servidora pública dos quadros do DETRAN/MA, ocupando o cargo de assistente de trânsito. A sua carreira passou por reestruturação por meio da Lei n. 9.664/2012, a qual abrangeu especificamente a carreira de atividade auxiliar de trânsito, da qual faz parte o cargo da autora (conforme anexo II da lei). A mesma lei previu, em seu anexo IV, os vencimentos da carreira, os quais estão sendo regularmente obedecidos na remuneração da demandante, conforme histórico de ID 15421753. Portanto, houve verdadeira reestruturação remuneratória. Assim, nos termos do item 5 do acórdão do STF, transcrito acima, o término da incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido no caso concreto, se dá quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Portanto, a autora não faz jus à incorporação em seus proventos do percentual decorrente da errônea conversão de URV em real, pois já houve reestruturação remuneratória da carreira que serve de base aos seus vencimentos. No que tange às diferenças retroativas, aplicar-se-ia o entendimento fixado no item 6 do julgado do STF: se, após a reestruturação da carreira, ocorrer redução dos proventos ou da remuneração em virtude da supressão da parcela de 11,98% (ou do outro percentual aferido no caso concreto), o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI), em montante necessário para respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Pela análise dos autos, não é possível saber se a reestruturação da carreira gerou redução na remuneração dos servidores, porém, deve-se levar em consideração que o STJ já decidiu que a lei que reestrutura a carreira do servidor também é o termo inicial do prazo prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a instância ordinária motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O julgado estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei n. 6.110/1994 e Lei n. 9.860/2013), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1927076/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Sabe-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a lei de reestruturação (Lei n. 9.664/2012) entrou em vigor em julho de 2012, o prazo prescricional se consumou em julho de 2017. A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, quando a prescrição já havia se consumado. Ressalto que o TJMA possui diversos julgados aplicando o mesmo entendimento aqui adotado. Apenas a título de exemplo, transcrevo alguns desses acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 28/6/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800954-38.2019.8.10.0084, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, data de registro do acórdão: 29/07/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreirado servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". 2. Evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual nº 9665, de 27.07.2012, e que a Apelante aderiu ao referido Plano de cargos e salários, data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. In casu, ajuizada a ação apenas em 04.11.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, operou-se a prescrição. 4. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857705-37.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, data da ementa: 04/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/05/2018). 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805729-68.2018.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, data da ementa: 20/09/2021). Ressalte-se que, conforme histórico funcional de ID 19296006, a requerente ingressou na carreira em agosto de 2015, após a reestruturação operada pela Lei n. 9.664/2012. Assim, sua adesão ao novo regime jurídico não era opcional, e ela está obrigatoriamente sujeita ao regime estabelecido pela nova lei.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/ MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802052-79.2018.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO ajuizou ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’s em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra que é servidora pública da autarquia requerida e que não teve incorporado expressamente em seus vencimentos o percentual decorrente da diferença na conversão em URV. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (ID 15421719 a ID 15421754). Despacho (ID 18212468) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID 19307277. Sustenta, resumidamente, que a carreira, que a autora integra, sofreu reestruturação remuneratória em julho de 2012, pela Lei nº 9.664/2012, cuja implementação não era opcional aos servidores que ingressaram após a sua edição, o que implica na limitação temporal do direito de implementação do índice, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 561.836. Pugna pela improcedência da ação ou, em caso de procedência, que a implementação do índice URV se dê conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos (ID 19296023 a ID 19296006). Em ID 19328377, o DETRAN/MA apresentou contestação. Preliminarmente, alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o Estado do Maranhão o responsável pelos recursos que são utilizados para pagamento dos seus servidores. No mérito, aduz que a autora não faz jus à reposição, pois exerce cargo no Poder Executivo, de modo que seus vencimentos não são pagos na forma do art. 168 da Constituição Federal. A autora apresentou réplicas distintas a cada contestação (ID 22377493 e ID 22393402). Sustenta a legitimidade passiva do DETRAN, por ser autarquia, com personalidade jurídica própria e aduz que não houve prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Argumenta que a Lei n. 9.664/2012 não operou reestruturação remuneratória na sua carreira. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 31430600), ocasião em que elas informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (ID’s 31594359, 31781381 e 32323668). Despacho (ID 33566473) determinando a intimação do autor para corrigir o valor da causa, o que foi cumprido na petição de ID 34796700. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, mas tão somente a documental. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN.
Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. Dessa forma, ele não se confunde com o Estado do Maranhão. Se a autora é servidora da entidade autárquica, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. No caso dos autos, aplica-se a tese levantada pelo réu em contestação: o julgamento do STF no RE nº 561.836, com repercussão geral (Tema 5), definiu as balizas para a solução da questão. Eis o teor do referido julgado: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (Grifou-se). Interessam ao julgamento da demanda, principalmente, os itens 5 e 6 do acórdão supracitado. No caso dos autos, constata-se que a autora é servidora pública dos quadros do DETRAN/MA, ocupando o cargo de assistente de trânsito. A sua carreira passou por reestruturação por meio da Lei n. 9.664/2012, a qual abrangeu especificamente a carreira de atividade auxiliar de trânsito, da qual faz parte o cargo da autora (conforme anexo II da lei). A mesma lei previu, em seu anexo IV, os vencimentos da carreira, os quais estão sendo regularmente obedecidos na remuneração da demandante, conforme histórico de ID 15421753. Portanto, houve verdadeira reestruturação remuneratória. Assim, nos termos do item 5 do acórdão do STF, transcrito acima, o término da incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido no caso concreto, se dá quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Portanto, a autora não faz jus à incorporação em seus proventos do percentual decorrente da errônea conversão de URV em real, pois já houve reestruturação remuneratória da carreira que serve de base aos seus vencimentos. No que tange às diferenças retroativas, aplicar-se-ia o entendimento fixado no item 6 do julgado do STF: se, após a reestruturação da carreira, ocorrer redução dos proventos ou da remuneração em virtude da supressão da parcela de 11,98% (ou do outro percentual aferido no caso concreto), o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI), em montante necessário para respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Pela análise dos autos, não é possível saber se a reestruturação da carreira gerou redução na remuneração dos servidores, porém, deve-se levar em consideração que o STJ já decidiu que a lei que reestrutura a carreira do servidor também é o termo inicial do prazo prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a instância ordinária motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O julgado estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei n. 6.110/1994 e Lei n. 9.860/2013), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1927076/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Sabe-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a lei de reestruturação (Lei n. 9.664/2012) entrou em vigor em julho de 2012, o prazo prescricional se consumou em julho de 2017. A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, quando a prescrição já havia se consumado. Ressalto que o TJMA possui diversos julgados aplicando o mesmo entendimento aqui adotado. Apenas a título de exemplo, transcrevo alguns desses acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 28/6/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800954-38.2019.8.10.0084, 4ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, data de registro do acórdão: 29/07/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreirado servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". 2. Evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual nº 9665, de 27.07.2012, e que a Apelante aderiu ao referido Plano de cargos e salários, data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. In casu, ajuizada a ação apenas em 04.11.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, operou-se a prescrição. 4. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857705-37.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, data da ementa: 04/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/05/2018). 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805729-68.2018.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, data da ementa: 20/09/2021). Ressalte-se que, conforme histórico funcional de ID 19296006, a requerente ingressou na carreira em agosto de 2015, após a reestruturação operada pela Lei n. 9.664/2012. Assim, sua adesão ao novo regime jurídico não era opcional, e ela está obrigatoriamente sujeita ao regime estabelecido pela nova lei.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/ MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.12/05/2022, 13:34
Juntada de Certidão12/05/2022, 13:25
Declarada decadência ou prescrição11/05/2022, 17:25
Conclusos para julgamento27/03/2022, 12:14
Juntada de Certidão27/03/2022, 12:13
Juntada de petição24/03/2022, 12:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.08/03/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202208/03/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802052-79.2018.8.10.0056.
Requerente: ADELICIA BARBOSA DE ARAUJO Advogada(s): CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB 18043-MA), MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB 8349-MA)
Requerido: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e OUTRO Finalidade: Intimar as advogadas acima especificadas por todo teor do despacho a segui
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Procedimento Comum Cível [Índice da URV fev/1989]02/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/03/2022, 12:10
Juntada de petição16/06/2021, 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.11/06/2021, 17:41
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 16:42
Juntada de petição24/08/2020, 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.24/07/2020, 11:31
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 10:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/06/2020 23:59:59.01/07/2020, 02:19
Conclusos para julgamento22/06/2020, 11:49
Juntada de Certidão22/06/2020, 11:48
Juntada de petição22/06/2020, 10:53
Juntada de petição05/06/2020, 15:02
Juntada de petição01/06/2020, 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.27/05/2020, 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.27/05/2020, 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.27/05/2020, 20:58
Juntada de Ato ordinatório27/05/2020, 20:57
Juntada de petição13/08/2019, 15:32
Juntada de petição13/08/2019, 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.25/07/2019, 15:38
Juntada de Certidão25/07/2019, 15:37
Juntada de contestação03/05/2019, 15:48
Juntada de contestação03/05/2019, 09:41
Juntada de Certidão30/04/2019, 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.27/03/2019, 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.27/03/2019, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2019, 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2019, 15:34
Proferido despacho de mero expediente22/03/2019, 15:37
Conclusos para despacho08/11/2018, 17:18
Distribuído por sorteio08/11/2018, 11:37