Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000491-53.2017.8.10.0132 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO), ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para em 15 dias proceder com o pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa. Conforme boleto já anexado ao processo. Mirador/MA, 28 de novembro de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
29/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:33
Documento
28/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
25/11/2022, 23:18
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:45
Mero expediente
06/10/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:38
Publicação
05/09/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO 6202-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para manifestar-se sobre petição de ID nº. 75051628, bem como, certidão de Id nº. 75169538, no prazo de 10 (dez) dias. MIRADOR/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PJe nº: 0000491-53.2017.8.10.0132 AÇÃO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO 6202-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para manifestar-se sobre petição de ID nº. 75051628, bem como, certidão de Id nº. 75169538, no prazo de 10 (dez) dias. MIRADOR/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PJe nº: 0000491-53.2017.8.10.0132 AÇÃO: [Empréstimo consignado]
02/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:52
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:28
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
13/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:53
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:01
Publicação
03/06/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000491-53.2017.8.10.0132 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de ID 64211596. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 10.964,26 (dez mil e novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:39
Mero expediente
24/05/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:25
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:15
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Douglas Cardoso Ladeira (OAB/AM 16.716-A), Romário Pereira de Brito Silva (OAB/MA 16828) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. II - O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. III - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000491-53.2017.8.10.0132 – MIRADOR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.02.2022 a 03.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 13:26
Decurso de Prazo
23/06/2021, 03:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:15
Mero expediente
08/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
29/05/2021, 10:37
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:20
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:42
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:56
Documento (Certidão)
13/05/2021, 11:53
Petição (Apelação)
12/05/2021, 15:02
Publicação
05/05/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0000491-53.2017.8.10.0132 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente(s): Maria Pereira da Silva Requerido(a): Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou procuração e documentos (ID 38817357 – p.16/21). Despacho de ID 38817357 – p.30 determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. A parte reclamada apresentou contestação (ID 38817357 – p.35 e ID 38817359 – p.01/22). A defesa, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a absoluta ausência de danos morais. Ao fim, pede improcedência da ação. Alternativamente, requer a compensação dos valores da condenação com os valores repassados a título de empréstimo. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 04/12/2020 (ID 38880852). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminar. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC. Verifica-se que não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), nem prova do respectivo pagamento, no que se refere ao contrato de empréstimo n° 273179132, valor de R$ 1.209,12, em 24 parcelas de R$ 50,38. Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré se impõe. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto, ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 273179132, valor de R$ 1.209,12, em 24 parcelas de R$ 50,38, o que não ocorreu, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente é justificável quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado. Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)”. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 273179132, valor de R$ 1.209,12, em 24 parcelas de R$ 50,38, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:59
Procedência em Parte
02/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:24
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:23
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:23
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/12/2020, 11:00
Ato ordinatório
17/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 10:58
Audiência (Juiz(a))
04/12/2020, 15:54
Audiência (instrução)
04/12/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:30
Audiência (instrução)
03/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:31
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)