Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Angélica Pereira Coêlho Barreto ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB MA13429-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: KAYRONN SA SILVA (OAB MA21383-A) COMARCA: BARRA DO CORDA VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível (id 12209236), interposta por Angélica Pereira Coêlho Barreto da sentença prolatada pela 1ª Vara Cível de Barra do Corda na ação proposta contra o Município de Barra do Corda, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, à ausência de comprovação de cargo efetivo vago e da alegada preterição (id 12209233). Narra a autora que prestou concurso público para provimento de cargos efetivos de Professor Nível I – Educação Infantil, sede do Município de Barra do Corda, regido pelo Edital 001/2012, obtendo aprovação na 43ª colocação e ficando na 13ª excedência. Informa a existência de cargos vagos e contratações precárias no prazo de validade do certame, caracterizando preterição. Daí a judicialização (id 12209196). O inconformismo suscita questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de instrução probatória. No mérito, reitera a tese de preterição, à ilegalidade de contratações precárias de pessoal para a mesma disciplina, nível de ensino e localidade a que prestou o aludido concurso público. Pede o provimento. Contrarrazões (id 12209240).” É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifico que deve ser prestigiada a sentença do Juízo a quo, posto que analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado a quo, in verbis: “(...)No caso dos autos, e observando atentamente os documentos apresentados no rito célere do remédio heróico, não vislumbro a liquidez e certeza do direito invocado. No caso dos autos, vê-se que a requerente alega que foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Barra do Corda, sido classificado no cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR NÍVEL I – Ensino Fundamental Anos iniciais 6º ao 9º - Língua Portuguesa - SEDE, ficando como 15º excedente. Informa ainda que, havendo relotação de professores da zona rural para sede, passou a ter direito subjetivo à contratação, mesmo que aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital. Em suas informações, alegou o requerido que possui discricionariedade em relotar seus professores e que tal fato não enseja direito subjetivo à nomeação. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 56.951/TO, ficou entendimento de que a relotação de servidores não importa preterição de vagas. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. NÃO VACÂNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público. 2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.10.2014). 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 56.951/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) In casu, extrai-se que o Município de Barra do Corda, após a celebração do concurso público, no qual a autora obteve êxito como 15º excedente, realizou relotação de professores da zona rural para sede, justificando, assim, a necessidade de excepcional interesse público. Nesse viés, adotando o entendimento acima ao caso em tela, tendo em vista que se trata de caso análogo - na medida em que houve relotação de servidores dentro do prazo de validade do certame -, conclui-se que a mera relotação não configura ato abusivo da Administração Municipal, logo não sendo capaz de caracterizar preterição da parte autora, inclusive com potencial de converter sua expectativa de direito em direito adquirido à nomeação e posse no cargo. E a razão disso é justamente pelo fato de que a relotação é forma derivada de de provimento, logo não cria cargos no âmbito da Administração Pública, o que sói acontece por meio de lei. Assim sendo, ausente a liquidez e certeza do direito alegado. A propósito, coaduno também com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que: “(...) Entretanto, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar, incontestavelmente, a existência de nomeações, para a sede da Municipalidade, de candidatos da mesma disciplina e nível de ensino aprovados para a zona rural, cuja análise comportaria dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus. Tampouco restou demonstrada a existência de cargos efetivos vagos e atuação arbitrária e/ou imotivada da Administração municipal Além disso, como bem apontado pelo magistrado de solo, eventual relotação de servidores “não configura ato abusivo da Administração Municipal, logo não sendo capaz de caracterizar preterição da parte autora, inclusive com potencial de converter sua expectativa de direito em direito adquirido à nomeação e posse no cargo”. De outra banda, é cediço que os atos administrativos devem obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia e indisponibilidade do interesse público. Assim, agiu com acerto o magistrado singular ao não homologar acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes (id 12213732). É que, na vertente hipótese, ao dispor acerca da nomeação de candidato excedente para provimento de cargo público, a Administração municipal, a um só tempo, deixou de observar os requisitos constitucionais para nomeação e posse em cargo público (art. 37) e a ordem de classificação do concurso. Ilegal, portanto.” Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios que corroboram o entendimento supra: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VACÂNCIA. PRAZO DE VALIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598.099/MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011, RTJ VOL-00222-01 PP-00521). 2. Por princípio, a lotação ou a relotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público (e do servidor eventualmente provido nele), transferindo o Administrador Público, em razão de oportunidade e conveniência ou de outros critérios legais, uma ou várias unidades inseridas num quadro específico para um outro quadro, isso não importando, contudo, criação de cargos nem tampouco nova investidura, mas somente um rearranjo organizacional com o fim de melhorar a prestação do serviço público. 3. Dessa forma, a lotação ou a relotação de servidor público efetivo não configura ilegalidade nem tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, porque inexistente preterição ilegal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 54.500/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS OU CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. NOMEAÇÃO DE APROVADOS PARA LOCALIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- O agravante foi aprovado em 6º lugar, num total de 4 vagas disponibilizadas, para o cargo de Professor nível I – Ensino Fundamental anos iniciais - 1º ao 5º Ano, ficando, portanto, como 2º excedente. 2- O STF possui entendimento segundo o qual a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. 3- Em relação à contratação temporária, inexiste comprovação da existência de cargos vagos ou a criação de novos cargos, afastando o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes do STJ. 4- Quanto à nomeação de aprovados em localidade distinta da escolha original, o agravante não conseguiu demonstrar cabalmente a ocorrência dessas nomeações, afastando a preterição alegada. 5- Recurso improvido. (TJMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-56.2018.8.10.0027 – BARRA DO CORDA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 17/08/2020);
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804046-98.2019.8.10.0027
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora