Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829178-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIANE RUBIM AGUIAR - MA13452
EXECUTADO: L E OLIVEIRA COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA em desfavor de L E OLIVEIRA COMERCIO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou manifestação (ID. 162165786), informando que já foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens da executada, contudo sem êxito na satisfação do crédito, persistindo o inadimplemento da obrigação. Relata que também restaram frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas tradicionais de pesquisa patrimonial. Diante desse cenário, requereu a realização de consulta patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, a fim de viabilizar a localização de bens e direitos em nome da executada junto aos registros públicos em âmbito nacional. Subsidiariamente, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo do sócio Luís Eduardo Conceição Oliveira, sob o argumento de que a ausência de bens da pessoa jurídica e o inadimplemento da obrigação autorizariam a responsabilização patrimonial do sócio. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa, via SERP, cumpre informar que este Juízo não dispõe de acesso ao referido Sistema. Saliente-se que o próprio exequente pode obter a informação de eventual bem imóvel por meio de diligência aos cartórios de imóveis desta Capital ou que realize consulta ao SREI-MA (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cujo acesso é disponibilizado “a qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada”, mediante prévio cadastramento e devida identificação. Com efeito, fica indeferido o pedido de busca via SERP em nome do executado. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não merece acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas, sendo adotada no ordenamento jurídico pátrio, em regra, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Para sua admissão, é indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há que se falar em adoção da teoria menor, pois não se trata de uma relação consumerista. A mera ausência de localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Tal medida possui caráter excepcional e exige a demonstração de circunstâncias que evidenciem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a simples frustração das diligências executivas. Assim, a inexistência momentânea de bens passíveis de constrição não constitui fundamento idôneo para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica – Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 50 do CC – Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica – Precedentes do STJ e deste E. Tribunal – RATIFICAÇÃO DA DECISÃO – Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte, dando ao incidente o justo deslinde necessário – Aplicação do art. 252, do RITJSP – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21506202420228260000 Votuporanga, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). Com efeito, não foi apresentada documentação probatória suficiente para evidenciar eventual desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer hipótese legal apta a justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Nota-se, ainda, que não foram esgotadas as diligências para localização de bens, como os esforços junto aos cartórios de registro de imóveis para verificação da existência de bens imóveis em nome da executada, medida executiva ordinária que ainda pode ser adotada. Diante disso, não se vislumbra, neste momento, fundamento jurídico apto a autorizar a medida excepcional pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de busca de bens ao SREI-MA (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). b) indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de demonstração dos requisitos legais. c) intime-se o exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA