Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807379-44.2016.8.10.0001 APELANTE: Iomar Serra Gomes ADVOGADO: Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355) APELADA: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 7ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Barreto Marques RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iomar Serra Gomes contra a sentença de Id. 1629799, proferida pelo Juiz da 7ª vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada contra Hapvida Assistência Médica Ltda. Inconformado, o requerente alega que a operadora de plano de saúde agiu de forma abusiva, em decorrência da demora na disponibilização de médico credenciado para a realização de procedimento cirúrgico que necessitava, sendo devida a sua responsabilização pelos danos morais suportados. Afirma que a “postura ilegal da apelada, atrasando a data da cirurgia, foi responsável pelo prolongamento das dores e incômodos físicos do apelante, causando aflição e incertezas relativas a cirurgia importante” e que “buscou a via do SUS para realização de sua cirurgia cuja necessidade e desespero pelas consequências do retardo injustificado da apelada nitidamente seriam irreversíveis”. Com esse fundamento requer o provimento recursal para julgar procedente o pedido de dano moral. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 11629806). A Procuradoria Geral da Justiça – PGJ não apresentou manifestação, pois entendeu que o caso não exige intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar que há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida nestes autos, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em saber se o demandante possui direito à percepção de indenização por danos morais, em decorrência de suposta demora da operadora de plano de saúde e autorizar o procedimento cirúrgico prescrito. O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo a realização de cirurgia plástica para a colocação de enxerto do tipo reconstrutiva e a condenação da requerida ao pagamento de dano moral em decorrência da demora na autorização do procedimento. O Juiz de base reconheceu a perda superveniente de objeto em relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pleito indenizatório, considerando que o autor viu sua pretensão satisfeita via SUS pouco após a solicitação médica e independentemente do provimento judicial. De fato, observa-se que o médico especialista solicitou a realização de cirurgia plástica para a colocação de enxerto do tipo reconstrutiva no dia 07/03 (Id. 11629606) e logo em seguida, em 10/03, o autor ajuizou a presente demanda alegando a demora na autorização do procedimento e pleiteando, em sede de liminar, a sua realização. Em que pese o deferimento da liminar em 11.03.2016 (11629607), o requerente peticionou informando que a cirurgia foi realizada em 21.03 pelo Sistema Único de Saúde – SUS (11629610). Por conseguinte, a parte ré pleiteou a revogação da liminar, em razão da sua prejudicialidade (Id. 11629612). Nesse contexto, tenho que não restou evidenciado o alegado abalo moral ensejador de indenização extrapatrimonial, tendo em vista que o autor realizou o procedimento via SUS pouco após a solicitação e ajuizamento desta demanda. A propósito, cumpre transcrever a conclusão do Juiz sentenciante a respeito: “considerando que a requisição médica ocorreu em 07.03.2016 (Id 2016440 – Pág. 04), que não há nos autos comprovação de que foi solicitada autorização para realização do procedimento ao Plano de Saúde Requerido e que o Autor buscou e viu satisfeita a realização da cirurgia reconstrutiva por outra via, qual seja, através do Sistema Único de Saúde – SUS pouco mais de 01 (hum) mês após a solicitação (Id 2467844 – Pág. 02), em que pese os argumentos contestatórios sejam similares àqueles constantes na inicial (ausência de prestador especialista credenciado), entendo que o período de análise da solicitação supostamente encaminhada ao Plano de Saúde, ainda que em caráter de urgência, é razoável e não configura dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. ”. Diante desse cenário, impossível a procedência do pleito de indenização por dano moral, uma vez que cumpria ao autor, ora apelante, comprovar o ato ilícito praticado pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC/15). Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. TRÂMITE REGULAR DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO INDUZ CONSTRANGIMENTO. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. Cinge-se a demanda recursal quanto ao pedido de reparação por danos morais ditos experimentados pela apelante em razão da demora na autorização pelo apelado do procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica para retirada de excesso de pele. II. Em análise do caderno processual, verifica-se que diante da ausência de médicos especialistas em cirurgia plástica na rede credenciada da CASSI no Maranhão, a autora, ora apelante, fez a indicação do médico e, após, seguiram-se os trâmites contratuais para a perícia do plano, sendo esta realizada em 05 de abril de 2016, logo, bem da data final prevista para o dia 21 de abril de 2016. III. Não demonstrado se tratar de hipótese de urgência ou emergência, e, notadamente, de inexistência de recusa do plano de saúde para realização da cirurgia plástica reparadora complementar ao procedimento bariátrico ao qual se submetera a segurada/apelante, não há falar em obrigação civil de compensação pecuniária por danos morais pelo fato da recorrente ter tido que aguardar a programação da rotina padrão de autorização dos procedimentos da apelada previstos em contrato IV. Apelação conhecida e improvida. (Ap 0809903-14.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2018)- Grifei COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARACTERÍSTICA ELETIVA DA CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA EM LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E DE DANOS MORAIS. 1. Apresentado pelo Apelante em sede de contestação rol de estabelecimentos credenciados ao plano de saúde com especialidades para a realização do procedimento médico solicitado, deve ser reformada a sentença que entendeu pela existência de negativa de cobertura, fundamentada no fato de a Apelante não ter se desincumbido do ônus de sua comprovação. 2. A característica eletiva do procedimento cirúrgico somada à inexistência de declaração médica específica afasta o caráter emergencial do procedimento, segundo previsão legal. 3. Descaracterizada a existência de negativa indevida de cobertura, não há falar em indenização por danos morais. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap no(a) AI 023026/2013, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 331, I, DO CPC. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - A controvérsia no presente caso incide apenas sobre a condenação em danos morais fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de que o Plano de Saúde negou atendimento ao seu usuário de serviço. II - Analisando detidamente os autos,observo que não há qualquer prova de que o plano de saúde negou atendimento ao seu usuário de serviço a Sra. Henriqueta Izabel Araujo de Oliveira, ônus que assistia a apelada, segundo regra do artigo 333, inciso I, do CPC. III - Quanto aos danos morais, de início, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. IV - Portanto, não verifico que tenha representado ofensa à dignidade da autora/recorrida, visto que não ensejou violação à intimidade, vida privada ou honra e imagem, motivo pelo qual tenho como incabível a condenação do réu/recorrente ao pagamento de danos morais. A hipótese melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna, que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos, que não configuram dano moral. VI - Apelação conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0430712015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/02/2016, DJe 08/03/2016) – Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. I- Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. II - Não havendo comprovação de que houve recusa indevida ao atendimento médico por parte do plano de saúde, descabido o arbitramento de indenização por danos morais. III - Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, descabe o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Ap 0490472014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2015, DJe 02/02/2015) – Grifei PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM REFERÊNCIA AO PROCESSO E À CONTA DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - De acordo com o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Estadual nº. 9.109/2009, as custas serão arrecadadas, através de boleto bancário acompanhado da devida conta. Na espécie, o segundo apelante juntou apenas o comprovante de pagamento, o qual não faz menção ao processo em que está interpondo o Apelo, e deixou de apresentar também os respectivos cálculos. Logo, impossível verificar se houve o adequado recolhimento do preparo, impondo-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil - CPC. Preliminar de deserção do segundo Apelo acolhida. II - O ressarcimento das despesas que o associado fizer fora da rede credenciada está condicionado à apresentação de documentos que justifiquem a concessão do reembolso, quais sejam: a comprovação da urgência ou emergência e inexistência de estabelecimento credenciado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. III - No caso, inexiste nos autos prova de que o tratamento a que foi submetido o apelante tinha natureza emergencial, vez que a declaração médica anexada não relata que os procedimentos realizados deveriam ser inciados com brevidade, a fim de evitar risco à sobrevivência do recorrente. IV - Deste modo, ausente o ato ilícito, não há que se falar condenação do Plano de Saúde apelado em indenização por danos materiais e morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença objurgada. V - Primeiro Apelo improvido e não conhecimento do segundo Apelo. (Ap 0278042015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) - Grifei Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora