Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) Apelada: Maria do Socorro Mendes Rocha Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. CONSTATAÇÃO EM ÂMBITO RECURSAL. EX OFFICIO. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIO NÃO SANADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito. II - Em relação à parte autora, aqui apelada, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. III - Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC/15, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. IV - Sentença anulada para julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DECISÃO:
Ementa - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803591-30.2019.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em anular a sentença e julgar extinto o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauáia. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 19 de maio de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator