Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VITORIA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado: DIEGO JOSE FONSECA MOURA (OAB MA8192-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE BREJO COMARCA: BREJO VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do Apelo, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800706-96.2019.8.10.0076
Cuida-se de Apelação interposta por MARIA VITORIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em decorrência da Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo proposta em face do MUNICÍPIO DE BREJO/MA, em que o Juízo da comarca de Santa Quitéria/MA julgou improcedentes os pedidos do(a) autor(a) que almejava a reintegração ao cargo de Gari, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com ressalva da gratuidade. Nas razões recursais (id. 11223245), MARIA VITORIA FERREIRA DA SILVA SANTOS sustenta que a sua nomeação e posse obedeceu os ditames legais, bem como o processo administrativo que ensejou a sua exoneração está eivado de vícios.” É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que não há que se falar em anulação do procedimento administrativo que concluiu pela anulação da nomeação da candidata aprovada em concurso público, uma vez que observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. No caso, observo que ao contrário do alegado, houve válida instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar visando a apuração da situação irregular da nomeação da Apelante, conforme consignado no parecer Ministerial: “(…) Compulsando-se os autos, verifica-se o Processo Administrativo Disciplinar n. 014/2017 (id. 11223229), dentro do qual é possível visualizar o Decreto n. 08/2017 (id. 11223229 – Pág. 2), que suspendeu as contratações, o Edital do Concurso Público n. 001/2007 (id. 11223229 – Pág. 9), Portaria de Nomeação n. 1817-R (id. 11223230 – Pág. 13). Denota-se do Processo Administrativo que a Apelante foi notificada previamente (id. 11223231 – Pág. 3), intimação para especificar provas que pretende a produzir no processo (id. 11223231 – Pág. 5), peticionando nos autos acerca da Notificação e da Intimação (id. 11223231 – Pág. 6). Além disso, persiste o recebimento de intimação para comparecer no dia 10/04/2017, das 08:00 às 12:00 horas, no Prédio da Prefeitura Municipal para seu interrogatório e das testemunhas (id. 11223231 – Pág. 7.” Deste modo, andou bem o Magistrado a quo ao julgar improcedente a demanda, porquanto não restou configurada, na forma dos ditames constitucionais, a validade da nomeação da apelante, bem como inexistiu ofensa às garantias constitucionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NOMEAÇÃO INVÁLIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO IMPROVIDO. I – A Recorrente foi indevidamente nomeada para o cargo público vindicado, vez que o prazo de validade do concurso (Edital nº. 01/2007) que subsidiou sua nomeação expirou 22/02/2012, razão pela qual não poderia a Administração Municipal ter se valido do referido certame para nomear, no ano de 2016, quaisquer candidatos, em afronta ao art. 37, II e III da CF/88. II – Ao contrário do suscitado, houve válida instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar visando a apuração da situação irregular da nomeação da Apelante, vez que esta foi notificada em 23/02/2017 da instauração do processo administrativo disciplinar em seu desfavor, restou devidamente intimada para especificar provas, apresentou defesa administrativa acompanhada de documentos, além de prestar depoimento pessoal, conforme se infere dos documentos de Id nº. 9916634, pag. 06/37 e 39/40. III - Recurso conhecido e não provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801088-89.2019.8.10.0076 – BREJO, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ B ARROS DE SOUSA, julgado em 30/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDORA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - O servidor público concursado só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório. II - Demonstrado que houve prévia realização de processo administrativo e diante da ausência de demonstração expressa de ofensa à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração no cargo, em especial porque no PAD instaurado, foi comprovada a ilegalidade no ato de provimento do cargo no qual teria sido investido a apelante, tendo ficado demonstrado que não havia registro das atividades dela, como servidora pública efetiva (concursada). (ApCiv no(a) AI 046159/2014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em anulação do procedimento administrativo que concluiu pela anulação da nomeação da candidata não aprovada em concurso público, uma vez que observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 2. Compete à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis, como forma de prestigiar os princípios da moralidade, legalidade e interesse coletivo. In casu, restou demonstrada a existência de irregularidade na nomeação da servidora, sendo correto o ato que procedeu a sua anulação. 3. Recurso não provido. (ApCiv 0612542013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo e, por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 12%, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora