Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON. PROCURADOR: NÃO INFORMADO. APELADA: MARIA JOSE DE SOUSA. ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB PI 10383, OAB MA 10510-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O STF decidiu, em julgamento com repercussão geral, que o servidor contratado por tempo indeterminado, sem o atendimento dos requisitos exigidos por lei, tem seu contrato nulo e tem direito ao depósito de FGTS. II. No caso dos autos, a autora foi contratada por tempo indeterminado, sem concurso público, o que caracteriza a nulidade do contrato. III. Apelação conhecida e improvida, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801757-30.2018.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE CODÓ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação ordinária Nº. 0800887-63.2018.8.10.0034, ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, ora Apelado. Colhe-se dos autos que autora ajuizou ação de cobrança de depósito de FGTS, em face do Município de Timon/MA, visando ao pagamento de verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pugnando ainda pelo recolhimento do INSS que alega não ter sido feito, bem como busca a indenização por dano moral. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (ID 7028750), julgando parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o Município de Timon a efetuar em sua conta vinculada os depósitos do FGTS, à base de 8% sobre o valor de 01 (um) salário-mínimo legal, durante o período de 03/05/2013 a 31/12/2014, aplicando-se aos referidos valores, os juros moratórios contados a partir da citação, à base da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f, da lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. Condenou-o, também, ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art.85, § 3.º, inciso I, do CPC/15, fixado em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Em síntese, em suas razões recursais (ID 7028752), suscita o apelante a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz o município apelante ser indevida a condenação ao pagamento de FGTS e a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8036/90 foi incluído pela MP nº. 2164-41. Ao final, requer o provimento do recurso. A apelada ofereceu contrarrazões (ID 7028755). A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de ID 7328168, deixou de se manifestar por considerar ausente interesse ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Da análise dos autos, depreende-se que o município apelante aduz as mesmas alegações apresentadas em sede de contestação, as quais foram expressamente analisadas e rechaçadas na sentença, ora recorrida. Primeiramente, quanto à prejudicial de ocorrência de prescrição quinquenal, esta não merece ser acolhida. Compulsando os autos, depreende-se que a dispensa da autora deu-se em 31/12/2014, tendo a autora ajuizado a ação em 03/05/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. No mérito, a questão cinge-se a examinar o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos de FGTS, conforme relatado. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada foi contratada sem concurso público, porém, a sua contratação não possuiu caráter temporário, eis que não foram observadas as regras previstas na Constituição Federal a respeito do assunto, senão vejamos: Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Dessa forma, insta reconhecer que o contrato é nulo e, por essa razão, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do FGTS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Assim, não merecer prosperar o argumento de inconstitucionalidade da norma art. 19-A da Lei 8.036/1990 aduzido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso (art. 932, V, “b”, do CPC[1]). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;