Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO. ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB/MA 20279-A) E GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A).
APELADO: BANCO BRADESCO SA E OUTROS. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). PROC. DE JUSTIÇA: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. RELATOR SUBSTITUTO: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, COM IDÊNTICO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. I. Para o reconhecimento da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido –, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.299.182/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/05/2020). II. Comprovado que a autora ajuizou anteriormente ação idêntica (nº 0000796-07.2018.8.10.0066), na qual houve acordo homologado por sentença transitada em julgado e devidamente cumprido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 502 do CPC. III. O silêncio da parte autora, intimada a se manifestar sobre a documentação comprobatória do processo anterior, reforça a presunção de veracidade das informações prestadas e confirma a duplicidade de demandas. IV. Reconhecida a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas as demais teses recursais. V. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Almerita Almada Carneiro Figueredo e pela Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/MA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a cobrança indevida de valores relativos a seguro não contratado e determinando a restituição em dobro dos montantes comprovadamente descontados, com juros de mora e correção monetária a partir da citação e indeferindo o pleito de indenização por danos morais, por entender ausente comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. A Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo em virtude da ausência de citação válida, afirmando que tomou conhecimento da demanda apenas após a prolação da sentença. Alega que o feito tramitou integralmente sem sua participação, configurando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 238 e 239 do CPC). Argumenta, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação da citação da seguradora, seja por meio de aviso de recebimento (AR), seja via sistema eletrônico, de modo que todos os atos processuais subsequentes estariam viciados. Defende, portanto, a nulidade de todo o processo, com o retorno dos autos à origem para a regularização do ato citatório. No mérito, aduz a ocorrência de coisa julgada e perda do objeto, afirmando que o contrato de seguro e os descontos discutidos na presente ação já foram objeto de processo anterior (nº 0000796-07.2018.8.10.0066), no qual houve acordo homologado judicialmente e devidamente cumprido. Assim, entende configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, devendo o processo ser extinto com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do CPC. Alega ainda que os valores questionados foram restituídos administrativamente, de modo que não subsiste qualquer pretensão indenizatória. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais, com a consequente anulação da sentença; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da coisa julgada e da perda do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a seguradora figurou regularmente no polo passivo desde a petição inicial, tendo sido validamente citada e optado por permanecer inerte, o que caracteriza revelia. Argumenta ainda que não há identidade entre as demandas, uma vez que tratam de períodos distintos de descontos, não se configurando coisa julgada nem litispendência. Ao final, requer a manutenção integral da sentença de procedência parcial. A autora, segunda apelante, também interpôs recurso de apelação, onde pretende sua reforma parcial, especificamente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à fixação dos marcos iniciais dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais. Sustenta que a ausência de condenação por danos morais viola os princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização, além de contrariar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Invoca o precedente do AgRg no AREsp 510.041/SP, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos, bem como julgados das diversas Câmaras Cíveis do TJMA em situações semelhantes. Alega também que a decisão recorrida afronta os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, ao deixar de observar os precedentes invocados pela parte. Defende que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros dos precedentes do STJ (AgREsp n.ºs 1.462.526/MS, 1.338.628/MS e 1.520.134/MS). No tocante aos consectários legais, requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil (Súmula 54/STJ), e da correção monetária para a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar as rés ao pagamento de danos morais e ajustar os marcos iniciais dos juros e da correção monetária. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A defende o desprovimento do recurso, reiterando a ilegitimidade passiva, por não ter sido parte da contratação do seguro, e arguindo ainda ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que não há dano moral configurado, pois o desconto questionado não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sendo suficiente a restituição dos valores. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. Intimada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pela ausência de interesse ministerial na causa, deixando de adentrar no mérito recursal, por não se tratar de hipótese de intervenção prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne do recurso interposto pela seguradora consiste na alegação de nulidade absoluta do feito, por ausência de citação válida, e, sobretudo, na existência de coisa julgada material e perda do objeto da demanda, ao argumento de que a mesma controvérsia fora anteriormente submetida ao crivo judicial nos autos do processo nº 0000796-07.2018.8.10.0066, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Amarante do Maranhão/MA, tendo sido solucionada por acordo homologado por sentença transitada em julgado e integralmente cumprida. Pois bem. A controvérsia demanda, inicialmente, a verificação da alegada identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o presente feito e a ação anterior mencionada pela apelante, a fim de aferir a ocorrência do fenômeno preclusivo da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao despacho de ID 49461517, proferido por esta Relatoria, a apelante Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul procedeu à juntada de cópias parciais do processo nº 0000796-07.2018.8.10.0066 (ID 49852839), que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Amarante/MA, bem como da respectiva petição de cumprimento de sentença, comprovante de pagamento da composição e protocolo de petição. Posteriormente, sobreveio aos autos a movimentação processual oficial do referido processo, extraída do sistema de consulta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que confirma integralmente as alegações da apelante (ID 51159368). Da análise da referida movimentação, constata-se que a ação foi ajuizada por Almerita Almada Carneiro Figueredo em 29/05/2018, tendo como parte ré a Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, sob o mesmo fundamento fático: a realização de descontos indevidos em conta-benefício decorrentes de contrato de seguro não reconhecido. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 20/08/2018, as partes compuseram-se amigavelmente, mediante os seguintes termos, consignados em ata e homologados por sentença: “1. A requerida se compromete a não realizar novos descontos na conta do autor quanto ao objeto da petição inicial; 2. A requerida pagará ao requerente, no prazo de 20 dias úteis, a quantia de R$ 1.938,48 (um mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente a todos os pedidos feitos na inicial, cujo pagamento será realizado mediante depósito na seguinte conta: agência 5729-0, conta corrente 6826-8, Banco do Brasil, titularidade de Carlos Alberto Muniz Ferreira Júnior, CPF 517.962.102-00” Homologado o acordo pelo Juiz de Direito Thiago Henrique Oliveira de Ávila, o processo foi extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, com expressa renúncia ao direito de recorrer, conforme registrado na ata da audiência e na sentença homologatória (ID 51159368). Em seguida, a seguradora comprovou o cumprimento integral da obrigação, juntando aos autos o comprovante de depósito do valor acordado e requerendo a baixa e o arquivamento definitivo do processo, o que foi efetivamente determinado em 29/03/2019, data da baixa definitiva.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800864-79.2022.8.10.0066 - PJE. Trata-se, portanto, de ação anterior, ajuizada pela mesma parte autora, em face da mesma ré, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, finda por sentença homologatória de acordo transitada em julgado e devidamente cumprida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, confere status de cláusula pétrea à proteção da coisa julgada, assegurando a intangibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, que se tornam imutáveis e indiscutíveis, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. O Código de Processo Civil, em idêntico sentido, dispõe que: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso dos autos, o conteúdo da sentença homologatória proferida no processo nº 0000796-07.2018.8.10.0066 revela inequívoca identidade com a presente demanda. Ambas as ações visam à declaração de inexistência de relação contratual e à reparação pelos descontos realizados a título de seguro da empresa Previsul, sem autorização da autora. Ainda que o novo ajuizamento possa ter decorrido de eventual continuidade dos descontos ou de equívoco da autora quanto ao alcance do acordo anteriormente celebrado, tal circunstância não afasta a autoridade da coisa julgada material nem legitima a rediscussão judicial da matéria. A coisa julgada material impede a rediscussão judicial de idêntica pretensão, seja sob o aspecto formal (tríplice identidade), seja sob o aspecto substancial (exaurimento da tutela jurisdicional sobre a mesma relação jurídica). Como bem pontuou o professor Humberto Theodoro Júnior, “a coisa julgada é o instrumento de certeza e estabilidade que assegura às partes que o decidido em juízo, uma vez consolidado, não mais poderá ser alterado nem desconstituído por novo processo, sob pena de perpetuar o conflito e esvaziar a função pacificadora da jurisdição”. No caso concreto, a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes produziu os efeitos da coisa julgada material, com eficácia preclusiva sobre qualquer pretensão posterior idêntica. O pagamento do valor de R$ 1.938,48, devidamente comprovado, evidencia o cumprimento integral da obrigação, de modo que não subsiste interesse processual em nova ação que reproduz o mesmo objeto jurídico. Verificada a identidade entre as demandas e o trânsito em julgado da sentença homologatória anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, o adimplemento integral do acordo firmado entre as partes e a cessação dos descontos indevidos tornam evidente a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade prática da presente demanda. Com efeito, após a juntada aos autos, pela Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, do documento de ID 51159368, consistente na movimentação processual integral da ação nº 0000796-07.2018.8.10.0066, foi proferido o despacho de ID 51273730, determinando a intimação da segunda apelante, Almerita Almada Carneiro Figueredo, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre as informações e documentos então acostados. Todavia, a parte autora manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que, aliada à robustez dos elementos probatórios trazidos pela seguradora, reforça a presunção de veracidade dos fatos documentados e corrobora a conclusão de que a presente demanda reproduz matéria já definitivamente solucionada na ação anterior, consolidando, assim, a incidência da coisa julgada material sobre o objeto. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como de diversos outros Tribunais do país: TJ/MA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2. “Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1299182 SP 2018/0123818-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste ação e do Processo nº. 4655/2017, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, acarretando a extinção do presente feito sem resolução de mérito. 2. Outrossim, deve ser invertido o ônus da sucumbência, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00046520220178100102 MA 0063862019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Julgamento: 11/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe: 17/07/2019) TJ/SP: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Cobrança de dívida prescrita – Verificação – Notícia de processo anterior de mesmas partes, causa de pedir e pedido – Coisa Julgada evidenciada – Renovação descabida da pretensão acionária – Ausência de interesse processual – Desatendimento do título judicial – Situação que reclama a instauração de cumprimento de sentença ou provocação jurisdicional naquela demanda que examinou a controvérsia – Sentença reformada – Extinção do processo, sem resolução de mérito – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020858-50.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: Vicentini Barroso, Julgamento: 21/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe: 21/08/2023) TJ/RS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN/SRC). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REGISTO EFETUADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA PRETÉRITA QUE DISCUTIU O MESMO DÉBITO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COISA JULGADA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50375967220228210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 04-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50375967220228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgamento: 04/07/2024, Terceira Turma Recursal Cível, DJe: 04/07/2024)
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, acolho a preliminar de coisa julgada material suscitada pela Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, reconhecendo a identidade entre o presente feito e o processo nº 0000796-07.2018.8.10.0066, e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais teses recursais de ambas as partes. Advirto da probabilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a probabilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto