Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANA CELIA MENEZES DOS SANTOS Povoado Baixão da Curvinha, SN, ZONA RURAL, PATOS DO PIAUí - PI - CEP: 64580-000 Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 Advogado: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800519-65.2020.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA CÉLIA MENEZES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. A parte autora alegou ser segurada especial na condição de lavradora e que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de Salário-Maternidade em virtude do nascimento de sua filha GRAZIELY DOS SANTOS SILVA, nascida em 21/11/2015. O requerido, em contestação, alegou, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurada especial, aduzindo a ausência de início válido de prova material contemporânea aos fatos, sendo esta uma exigência legal inafastável (ID 34623570). Foi deferida a produção de prova oral na decisão de ID 135896692. Audiência de instrução realizada em 02/04/2025, com o interrogatório da Autora e a oitiva das testemunhas Remildo José dos Santos e Maria do Livramento Silva Sousa (ID 145164462). A parte autora apresentou alegações finais no ID 146592926. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, c/c o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. Além disso, a Súmula 149 do STJ dispõe que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". O cerne da presente demanda consiste em aferir se a parte autora possuía a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto (21/11/2015). Conforme a Lei 8.213/91, a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, depende da existência de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal coerente e robusta. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. A parte autora juntou documentos que alega serem comprobatórios da atividade rural, como a certidão de nascimento da criança, ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação em 12/09/2015, ficha sindical do genitor, autodeclaração de segurado especial, comprovante de residência em zona rural (Povoado Baixão da Curvinha) e consulta de local de votação. Verifica-se que o início de prova material é frágil e insuficiente para demonstrar de forma contínua e robusta o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período crucial que antecede o nascimento (21/11/2015). Com efeito, a filiação ao sindicato de trabalhadores rurais ocorreu apenas em 12/09/2015, ou seja, somente dois meses antes do parto, o que revela a confecção do documento em momento muito próximo ao fato gerador, comprometendo sua eficácia probatória nos termos da Súmula 34 da TNU. Ademais, verifica-se contradição relevante no depoimento da autora. Embora tenha afirmado ser filiada ao sindicato e contribuir desde 2014", a documentação juntada aos autos demonstra que a filiação sindical ocorreu apenas em setembro de 2015, poucos meses antes do nascimento da filha. Tal inconsistência compromete a credibilidade das alegações quanto ao exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Ressalta-se, ainda, que documentos sindicais não homologados pelo INSS não constituem início válido de prova material, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e o disposto no art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. Em complementação à prova documental, procedeu-se à instrução probatória com o interrogatório da autora e a oitiva das testemunhas arroladas: Depoimento de Ana Célia Menezes dos Santos (autora) Afirmou residir no povoado "Paixão da Curvinha", na zona rural de Tutóia/MA. Declarou ser lavradora, filiada ao sindicato da categoria, contribuindo desde 2014. Informou que sua filha nasceu em 2015. Relatou trabalhar em terras pertencentes ao Estado, estimando a área em aproximadamente 200 hectares, ocupados coletivamente por seu pai, esposo e outros familiares. Descreveu o ciclo de trabalho iniciando-se em janeiro, durante o período chuvoso, com cultivo de maniva (mandioca), milho e feijão, destinados ao consumo familiar e alimentação de animais. Depoimento da testemunha Maria do Livramento Silva Sousa Afirmou conhecer a autora há cerca de 23 anos. Confirmou que a autora é lavradora e possui companheiro que também trabalha na roça. Relatou que a autora trabalhava na roça até aproximadamente o quinto mês de gestação. Negou ter visto a autora exercendo qualquer outra atividade profissional. Depoimento da testemunha Remildo José dos Santos Afirmou conhecer a autora desde a infância desta, sendo vizinho da autora no mesmo povoado. Confirmou que os pais da autora são lavradores. Ratificou que a autora vive em união estável com Carlos André, que também exerce atividade rural. Estimou que a autora trabalhava até por volta do sexto mês de gestação. Assegurou que a autora nunca exerceu outra profissão além da agricultura de subsistência. Embora a prova testemunhal seja favorável à autora, não se pode olvidar que, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". A prova material apresentada mostra-se insuficiente para constituir início válido de prova, notadamente em razão de sua confecção em momento muito próximo ao fato gerador (filiação sindical apenas dois meses antes do parto) e da ausência de homologação pelo INSS. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório documental e da impossibilidade de se admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação da condição de segurada especial no período de carência legalmente exigido, o pleito autoral será julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA