Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito e indenizatória, condenando a parte demandada à restituição dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido quando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ____________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP; TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0800257-37.2020.8.10.0066 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezoito dias de março de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito e indenizatória, sob o fundamento de que a parte demandada não teria comprovado a legitimidade dos descontos relativos à empréstimo consignado não contratado, e a condenou à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais. 1.2 Sem contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo. 2.1 Do quantum do dano moral Não assiste qualquer razão à parte apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmaram a compreensão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). Na espécie, o valor arbitrado pelo juízo a quo se afigura plenamente razoável, notadamente considerando o valor dos descontos supostamente indevidos. Destaco ainda que, a meu sentir, sequer haveria de se falar em qualquer indenização por danos morais no caso em espécie, vez que a parte autora sofreu os descontos sem qualquer irresignação por vários anos, o que demonstra que o ato ilícito não gerou mais do que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em cessar os descontos. Contudo, tendo em vista que o recurso é exclusivamente da parte autora para majorar o valor da condenação, não há como afastar a indenização já fixada na sentença, por respeito ao princípio non reformatio in pejus. Nesse sentido, em harmonia com o pacífico entendimento jurisprudencial, rejeito a pretensão recursal para majorar a indenização por danos morais, dada a ausência de desproporcionalidade na fixação do valor. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a revisão do valor da indenização por dano moral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POUSADA E EMPRESA. VEDAÇÃO AO CONSUMO DE ALIMENTOS NO ESTABELECIMENTO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL. CRITÉRIOS FIXADOS LEVANDO EM CONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. (…) IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem alterações nos honorários sucumbenciais. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora