Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADA: JOELINA SÁ DE MOURA ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO BORGES (OAB/MA Nº 14.002) E OUTRO COMARCA: São Luís/MA VARA: 4ª da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, que opinou pelo improvimento do Apelo., in verbis: “(...)Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO nos autos da “Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva” promovida em seu desfavor por JOSELINA SA DE MOURA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelos exequente, bem como determinou a expedição de precatório em favor da autora e de RPV em favor dos advogados da autora para pagamento dos honorários sucumbenciais. Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs o presente apelo, aduzindo que caberia a parte exequente juntar aos autos o ato de aposentadoria, pois entende que apenas tal documento discrimina as verbas que inserem em seus proventos. Alega que, como o título executivo funda-se na certeza, liquidez e exigibilidade, tais requisitos devem estar presentes na ação executória e que ausentes os documentos essenciais para a realização do cálculo devido, deficiente é a execução, não merecendo, portanto, prosperar. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Com contrarrazões ID nº 1395010 ” Foi proferida decisão monocrática, que não conheceu do recurso (id nº 2951251), sendo interposto Agravo Interno, que foi negado provimento pela 1ª Câmara Cível (id nº 4944411). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.690.730/MA, entendeu que o recurso cabível no caso dos autos é Apelação Cível e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre qual seria a data de início da cobrança da diferença. Inicialmente, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC. Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Pois bem. Com efeito, segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). In casu, verifico que a apelada foi admitida no cargo de professora da rede pública estadual em 01/01/1994, portanto, faz jus aos valores executados, devendo o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento da exequente e observadas as referências das respectivas classes.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0840936-22.2016.8.10.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença de base, para que seja aplicada a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (Proc. Nº 18.193/2018), para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, início dos cálculos, 01 de fevereiro de 1998 e término 24 de novembro de 2004, conforme acima esposado. Publique-se. Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora