Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cláudio Vitório Pereira dos Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA 9835) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0845358-40.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, reputou válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes (ID 21945262). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II, 489, §1º, IV e VI do CPC, 422 CC, 4 IV, 6 III, 39, 47, 51, 52 do CDC, 170 do CC e art. 93 IX da CF/88, divergindo do precedente local invocado, da jurisprudência do STJ exarada no Resp nº. 1.722.322 e do entendimento fixado pela Corte Estadual na ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700, além de inobservar as Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 Bacen, ao deixar de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso, a saber, abusividade do contrato discutido nos autos e descumprimento do dever de informação, uma vez que contratou empréstimo e não cartão de crédito consignado (ID 29885417). Contrarrazões no ID 30725965. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como utilizou o cartão de crédito fazendo compras em estabelecimentos comerciais, inclusive utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.” (ID 21945262). E sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir a alegada lesão à norma consumerista, notadamente sobre a suposta abusividade do contrato impugnado e o eventual descumprimento do dever de informação, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Nessa perspectiva, cito julgado do STJ: “para infirmar as conclusões do aresto combatido seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, notadamente acerca da equiparação do contrato de empréstimo consignado e o de cartão consignado, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.314.653/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões a partir do substrato fático constante dos autos, a tese recursal de ausência de fundamentação não deve ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Por sua vez, é inviável discutir, nesta via, as alegadas violações às Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 do BACEN, uma vez que, na linha de julgado do STJ “por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil (AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Por fim, tenho que não merece acolhida a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma, diferentemente do Acórdão recorrido, partiu da premissa fática de que houve falha na disponibilização de informação pela instituição financeira, não havendo similitude fática a ensejar eventual dissídio. Outrossim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 93 IX, da CF, o Recurso é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça