Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847937-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: JOSE PEREIRA NUNES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOSE PEREIRA NUNES, na qual requer em síntese, o pagamento, ou a constituição de título executivo para execução de montante na importância de R$ 54.739,58 (cinquenta e quatro mil e setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido. Por meio da petição de ID 73628400, restou comunicado o falecimento do requerido e suplicada a extinção do processo sem resolução de mérito. Por sua vez, diante da constatação do fato supramencionado, a parte autora atravessou Petição de ID 82374399 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR 70074490921 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RÉU AINDA NÃO CITADO. ART. 485, VIII DO NCPC. A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70074490921, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo. Sem custas e sem honorários. São Luís/MA, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)