Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802087-37.2020.8.10.0034.
Requerente: FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (a): Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 81387015 no valor de R$ 3544,19 (Três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
29/11/2022, 00:00
Remessa
28/11/2022, 11:50
Custas
28/11/2022, 11:49
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:07
Recebimento
19/07/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão da Contadoria juntada aos autos. Codó(MA), 20 de junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802087-37.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:21
Remessa
15/06/2022, 14:17
Decurso de Prazo
02/03/2022, 17:48
Recebimento
09/02/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:51
Expedição de documento (Informações)
04/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado:ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05, FLORIANO FERREIRA DE SOUSA CPF: 044.175.171-77
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado:Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR VALOR INCONTROVERSO: R$ 42.268,77 Valor a receber: R$ 19.020,24 (dezenove mil, vinte reais e vinte e quatro centavos) DA GUIA: 000000021856073 DATA: 26/07/2021 CONTA JUDICIAL: 3000128365291 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 30/2022 O Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC... MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s). VALOR A SER PAGO: R$ 19.020,24 (dezenove mil, vinte reais e vinte e quatro centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Mercantil do Brasil S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 3000128365291, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca. AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA N° 16.495 e/ou Gillian Mendes Veloso Igreja OAB/PI 18.649 e OAB/MA 22.231-A. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Sábado, 29 de Janeiro de 2022. Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo. ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Fórum Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Av. João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, Codó-MA, CEP:65.400-000 | Fone: (99) 3661-1858 E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0802087-37.2020.8.10.0034
31/01/2022, 00:00
Documento (Alvará)
29/01/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Informações)
27/12/2021, 18:19
Documento (Alvará)
22/12/2021, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 20:00
Remessa
15/12/2021, 17:19
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:59
Recebimento
16/08/2021, 15:55
Mero expediente
16/08/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:19
Documento (Informações)
03/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:14
Publicação
22/06/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802087-37.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. FLORIANO FERREIRA DE SOUSA informa que o executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,7 de junho de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802087-37.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. FLORIANO FERREIRA DE SOUSA informa que o executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,7 de junho de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 08:34
Mero expediente
07/06/2021, 10:33
Decurso de Prazo
14/05/2021, 07:35
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 18:25
Documento (Certidão)
29/04/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:55
Publicação
22/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802087-37.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido (S):BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, retornados os autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 dias. Codó (MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
21/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:32
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2021, 09:05
Documento (Decisão)
19/04/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogados: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogado: D. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442- A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802087-37.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Floriano Ferreira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação visando à rescisão de um contrato de empréstimo consignado nº 013186043 celebrado em seu nome junto ao Banco, ora apelado, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação, juntando documentos. Em sua defesa, o requerido sustentou a inexistência do dever de indenizar, uma vez que o contrato foi celebrado pela parte autora, cujo valor fora liberado via ordem de pagamento. Logo, entende que o débito existe. Destacou que não cabe a repetição de indébito. Ressaltou a ausência de danos morais. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do demandante. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que o contrato juntado aos autos é irregular, pois ausente a subscrição das duas testemunhas e assinatura a rogo, contendo apenas uma impressão digital que diz ser do autor. Sustentou que o valor informado no suposto comprovante, é inferior ao constante no contrato, sendo que a cédula contratual apresenta o valor R$ 5.779,72 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e o comprovante consta o valor R$ 2.899,70 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 013186043. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o Banco refutou de forma genérica as alegações da reclamante, trazendo o contrato, porém este não se mostra válido, pois sendo a pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante e a assinatura de duas testemunhas, o que não fora realizado no presente caso, pois o documento apresenta tão somente a digital. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, porém não induz ao reconhecimento das cláusulas da contratação, pois nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. No que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme o que vem decidindo esta Câmara, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como, inexigíveis os débitos dele decorrentes e defiro o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora de 1% (um por cento) incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula nº 54, STJ). Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 0Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
22/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:47
Publicação
29/01/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802087-37.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): FLORIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido (S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado (a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogado da parte apelada, Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 39477895. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
15/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:20
Petição (Apelação)
22/12/2020, 08:59
Publicação
30/11/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 00:11
Improcedência
23/11/2020, 09:54
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 18:23
Documento (Certidão)
03/11/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:46
Decurso de Prazo
19/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:45
Documento (Certidão)
22/07/2020, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))