Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SIDNEI DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB 10520-MA)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) HIALEY CARVALHO ARANHA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO: SIDNEI DA SILVA GOMES, qualificado, aforou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ação para concessão de benefício por incapacidade temporária. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido contestou com documentos (ID. 37282092) Réplica da parte autora e requerimento de produção de prova testemunhal ( ID's. 38625044 e 48939168) Em pesquisa no sistema PJE/TRF1 observa-se a existência de ação em nome do autor, na qual se pleiteia o mesmo benefício objeto do presente feito, a qual tramitou sob o n° 1030490-14.2019.4.01.3700, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 01/09/2022. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se extrai de pesquisas no sistema PJE/TRF1, o autor também postulou a concessão de benefício por incapacidade temporária de auxílio-junto à 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, processo nº 1030490-14.2019.4.01.3700. Analisando o andamento processual da referida ação previdenciária, observa-se que a ação, ajuizada em 27/11/2019, foi julgada improcedente, e transitou em julgado em 01/09/2022. Já a presente ação é do ano de 2020. Ora, tendo-se operado o trânsito em julgado na primeira ação, que julgou improcedente pedido idêntico ao aqui formulado pela parte autora, conclui-se, irremediavelmente, que a pretensão suscitada na presente ação está abarcada pelos efeitos da coisa julgada material. Dessa forma, já havendo decisão que dispõe sobre a pretensão ora exarada, não pode a parte autora obter nova avaliação do direito já decidido, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC. Ante o acima exposto e das evidências colacionadas nos autos, a pretensão do autor encontra-se atingida de modo irreversível pela coisa julgada. Considerando que a matéria já se encontra julgada, resta impedido este juízo de apreciar novamente o mérito da questão. DISPOSITIVO:
Intimação - Processo número: 0801100-80.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro. Cumpra-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 18 de dezembro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)