Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUSAMAR COSTA. ADVOGADO (A): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB MA 13547. APELADO (A): BANCO PAN SA. ADVOGADO (A): BEATRIZ AMARAL MOREIRA OAB PE 56502. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé II. Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. III. Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-66.2020.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSAMAR COSTA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária nº. 0801249-66.2020.8.10.0108 ajuizada contra BANCO PAN SA., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para afastar a condenação na multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, depreende-se que esta fora concedida pelo Juízo a quo e mantida na sentença recorrida. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES. LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2. Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem. Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora