Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801977-32.2021.8.10.0057.
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA ADVOGADO: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547-A, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, a qual passo à transcrição:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CARLOS DE SOUSA SILVA, nos autos da “Ação Ordinária”, em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC). Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. ” (id 26297723) Irresignado, a parte Requerente apelou alegando em suas razões (id 26297728), em síntese, da venda casada, da irregularidade da contratação; da condenação por danos morais. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Com Contrarrazões, sob o id 26297733. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Passa-se a manifestação. Ao final, a Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter integralmente a sentença (id 28760297). É o relatório. DECIDO. O litígio refere-se à cobrança de Seguro de Proteção Financeira. Na origem, o apelante ingressou com ação anulatória com pedido de restituição do valor pago e dano moral em face do banco apelado, ocasião em que afirma que fora surpreendido com a cobrança de descontos indevidos em sua conta bancária, tais descontos eram no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos). Assevera que se trata de uma venda casada, vez que celebrada sem o seu consentimento. Pois bem. Primeiramente, cumpre consignar que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a Apelada possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Pois bem. A discussão firmada nos presentes autos se restringe a analisar a validade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, ora Apelante, referente a contrato de seguro prestamista supostamente firmado junto à instituição financeira requerida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo o relator, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. Sendo assim, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Com efeito, do exame detido dos autos, verifico que a requerida, ora Apelada, não comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelante contratou produtos a ensejar cobrança sob a rubrica seguro prestamista, o Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia de contrato, em que realizada a suposta contratação do seguro, sendo impossível, portanto, verificar se o consumidor, ora recorrente, anuiu com a cobrança desse serviço. Dessa forma, verifico que a instituição bancária demandada deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Assim sendo, repise-se, o Banco requerido, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do seguro impugnado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade do Apelante no sentido de entabular o negócio. Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva da instituição apelada, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito. Diante disso, é cabível a condenação da requerida à devolução dos valores descontados indevidamente na conta do autor/apelante, em observância ao disposto no art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, cumpre observar que, restando evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco recorrido, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. A propósito, assim já se manifestou este Relator: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. […] II. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEGUROS”. III. O réu, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista. IV. A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). V. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. VI. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VII. Recursos conhecidos e desprovidos. (Ap 0818072-62.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão; DJe em 23/08/2022). (grifo nosso). Nesse sentido, observo que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atender, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Feitas estas considerações e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo Apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Colenda Câmara em casos semelhantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELO PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença para declarar a nulidade da cobrança de seguro não contratado, determinando a suspensão dos descontos referentes ao aludido contrato, condenar a ré na obrigação de restituir, em dobro, à parte autora os descontos realizados, calculados em fase de liquidação, devidamente atualizado com base do INPC, a contar da data do desembolso, acrescido de juros legais de mora, a partir do evento danoso e ao pagamento a título de indenização por danos morais, em favor do apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ). Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, inverto o ônus sucumbencial e arbitro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator