Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA JOSE ALVES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A 1º APELADO /2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as Partes em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Consumidora analfabeta contra Instituição Financeira, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de Empréstimo Consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: saber se houve prova da regularidade da contratação do Empréstimo Consignado, a justificar os descontos efetuados; saber se o valor arbitrado a título de Indenização por Dano Moral é suficiente à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco não demonstrou a formalização do Contrato nem a transferência dos valores à Consumidora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 4. Diante da ausência de Contrato válido e da condição de analfabeta da Autora, a contratação é irregular, incidindo o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 5. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O Dano Moral é configurado e o valor de R$ 3.000,00 é adequado ao caso concreto, considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Primeira Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a Indenização por Danos Morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Segunda Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formalizado e de prova da efetiva contratação do Empréstimo Consignado por parte da Instituição Financeira configura falha na prestação do serviço e autoriza a Restituição em dobro dos valores descontados. 2. O Dano Moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e comporta indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ApCiv 0803157-40.2021.8.10.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 19/05/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU DOS RECURSOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO (AUTOR), E NÃO DEU PROVIMENTO AO 2º RECURSO (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03/04/2025 A 10/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802463-23.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO - MA REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1º APELANTE /2º