Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITH MOURA LOURA ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19736-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0802680-07.2022.8.10.0128 - (PJE)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por EDITH MOURA LOURA, inconformada com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA no ID 25619358 que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itau BMG Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial com arrimo no artigo 487, I do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da referida decisão, alegando ausência contrato nos autos, nulidade contratual, dentre outros. O Apelado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do teor da r. sentença. A PGJ, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta claramente a aquiescência do apelante. Como bem pontuado na sentença recorrida, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial assinado a rogo em conjunto com duas testemunhas, atendendo estritamente aos termos do art. 595 do CC/2002; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; TED da operação demonstrando que o banco requerido cumprido a sua parte dentro do ajuste bilateral. Ademais, o argumento relativo a inexistência de comprovante de pagamento do valor contratado contraria a tese acima transcrita, uma vez que, nessa situação, caberia à parte autora apresentar seus extratos bancários, o que não fez. Igualmente, não impugnou a assinatura que consta do contrato, razão pela qual não há como se atribuir a prática de qualquer ato ilícito à parte demandada. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016, por obediência à força obrigatória dos precedentes. Advirto às partes que a interposição de recurso protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA