Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de S�o Domingos do Maranh�o
Partes do Processo
GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA
Autor
ANTONIO BEZERRA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
OAB/MA 5648·CPF·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA
OAB/MA 13276·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/MA 4039·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/05/2025, 10:34
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 21:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 21:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:39
Mero expediente
08/01/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:58
Publicação
19/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANTONIO BEZERRA SILVA e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000241-85.2002.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO BEZERRA SILVA e MARIA DO SOCORRO SALES SILVA. Após longa tramitação e várias suspensões, o banco informou (ID 132545140) que houve a liquidação das parcelas em atraso, pugnando pelo levantamento de penhora e extinção do feito. Anexou pagamento das custas finais. Vieram os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto a obrigação encontra-se satisfeita, diante da manifestação expressa do banco autor às fls.85/88 do feito digitalizado (ID 82085387). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação com base no pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade ora concedida. DÊ-SE BAIXA A QUALQUER RESTRIÇÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO QUE TENHA SIDO REALIZADA E RECOLHAM-SE EVENTUAIS MANDADOS DE PENHORA. Torno sem efeito eventuais atos de constrição patrimonial. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Juiz de direito conforme assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANTONIO BEZERRA SILVA e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000241-85.2002.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO BEZERRA SILVA e MARIA DO SOCORRO SALES SILVA. Após longa tramitação e várias suspensões, o banco informou (ID 132545140) que houve a liquidação das parcelas em atraso, pugnando pelo levantamento de penhora e extinção do feito. Anexou pagamento das custas finais. Vieram os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto a obrigação encontra-se satisfeita, diante da manifestação expressa do banco autor às fls.85/88 do feito digitalizado (ID 82085387). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação com base no pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade ora concedida. DÊ-SE BAIXA A QUALQUER RESTRIÇÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO QUE TENHA SIDO REALIZADA E RECOLHAM-SE EVENTUAIS MANDADOS DE PENHORA. Torno sem efeito eventuais atos de constrição patrimonial. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Juiz de direito conforme assinatura eletrônica
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA SILVA, MARIA DO SOCORRO SALES SILVA D ES P A C H O VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA Considerando que houve declínio da competência para esta comarca,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000241-85.2002.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Banco para, em dez dias, informar qual o valor busca executar, anexando, ainda, custas de sisbajud, vez que já consta nos autos arrematação de bem imóvel o que, em tese, poria fim à execução. Deverá, ainda, juntar o endereço atualizado dos executados. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 15:46
Redistribuição (incompetência)
27/01/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:08
Publicação
26/12/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000241-85.2002.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, OAB/MA 5.648-A, GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA, OAB/MA 13.276, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, OAB/CE 6.814-A e PAULO ROCHA BARRA, OAB/BA 9.048-A EXECUTADO(A)(S): ANTONIO BEZERRA SILVA e MARIA DO SOCORRO SALES SILVA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (p. 03/09 – Id. 40648695) ajuizada em 04 de abril de 2002 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ANTÔNIO BEZERRA SILVA e MARIA DO SOCORRO SALES SILVA, ao postular, em síntese, o pagamento de título extrajudicial (cédula rural pignoratícia) no valor R$ 262.427,55 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). O despacho de 19 de abril de 20o2 (p. 09 – Id. 40648698) determinou a citação dos(as) executados(as), por meio de carta precatória para a Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, para pagamento do débito. À p. 13 – Id. 40648701 repousa certidão que comunica a citação dos(as) requeridos(as). Os(as) executados(as) apresentaram embargos à execução, por meio das p. 01/07 – Id. 40648702. Então, o despacho proferido em 28 de agosto de 2002 determinou a expedição de mandado de penhora dos bens dados em garantia (p. 13 – Id. 40648702), que foi devidamente cumprido (p. 04/05 – Id. 40648703) e avaliado (p. 13 – Id. 40648703). Assim, a primeira praça foi designada (p. 23– Id. 40648703), no entanto, não houve lance, oportunidade em que foi designada data para a segunda praça (p. 08 – Id. 40648704). À p. 19 – Id. 40648704 consta termo de arrematação feita pelo próprio banco exequente. Em manifestação, a parte exequente pleiteou a juntada de documentos necessários para expedição de arrematação e por meio de despacho, o pedido foi deferido (p. 31 – Id. 40648704). Por meio da p. 35 - Id. 40648704 foi apresentado certidão emitida pela prefeitura de São Domingos do Maranhão/MA, em que informa o endereço e profissão dos(as) executados(as), bem como comunica que a executada MARIA DO SOCORRO SALES SILVA já é falecida. A carta de arrematação está apresentada à p. 41 - Id. 40648704. O presente feito foi arquivado em 13 de novembro de 2004 (p. 44 – Id. 40648704). Por meio de manifestação, a parte requerente formulou pedido de desarquivamento e suspensão até 31 de dezembro de 2014 (p. 45 – Id. 40648704), que foi deferido por meio do despacho de p. 01 – Id. 40648706. Às p. 02/03 – Id. 40648708 o banco requerente formulou, novamente, pedido de suspensão. O despacho de p. 01 – Id. 40648712 deferiu o pedido de suspensão e determinou a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca da possibilidade de prescrição intercorrente ou renegociação da dívida. Assim, devidamente intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com pedido de penhora online (p. 03/07 – Id. 40648713). Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de reconhecimento da incompetência territorial, quando os(as) executado(as) são domiciliado em unidade jurisdicional diversa da deste Juízo. Verifico, de pronto, que as partes executadas são domiciliadas na Comarca de São Domingos do Maranhão/MA e que não foi estipulado cláusula de eleição de foro na cédula rural pignoratícia de p. 12/18 - Id. 40648695). Além disso, a agência da instituição financeira, ora exequente, é localizada na cidade de Bacabal/MA. Ainda, friso que, embora tivesse sido dado em garantida imóvel, localizado nesta cidade, o objeto lide desta execução é a cédula de crédito e não os bens dado em garantia, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 781 DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 4. Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída. Precedentes. 5. Agravo interno a que nega provimento. Pedido de tutela prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.975.398/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos com base no artigo 64, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), declino a competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que os(as) executados(as) são residente e domiciliados na Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. Intimem-se as partes. Sem requerimentos adicionais, remetam-se os autos eletrônicos à unidade judicial competente. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda com as devidas baixas no Sistema PJe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:41
Documento (Certidão)
28/11/2022, 18:38
Incompetência
24/11/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:59
Decurso de Prazo
25/02/2021, 08:23
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:21
Publicação
08/02/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Presidente Dutra-MA, 4 de fevereiro de 2021. Francisca Maria Celestina Barros Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula TJMA 193987
05/02/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/02/2021, 19:23
Retificação de Classe Processual
04/02/2021, 19:22
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:58
Documento (Certidão)
04/02/2021, 18:55
Retificação de Classe Processual
04/02/2021, 18:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/02/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:48
Protocolo de Petição
29/01/2021, 08:54
Publicação
27/01/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: ANTÔNIO BEZERRA SILVA DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº 241-85.2002.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de ANTÔNIO BEZERRA SILVA, todos já devidamente qualificados. Acolho, desde já, o pedido de fl. 129 quanto à suspensão do feito. Escoado o prazo, tudo devidamente certificado, intime-se a parte autora, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição ou renegociação da dívida. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), 14 de janeiro de 2021. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 193987